Trabalhador com HIV que teve plano de saúde cancelado pela empregadora será indenizado

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Exército deve aposentar militar com HIV mesmo que não apresente sintomas
Créditos: ktsdesign / Shutterstock.com

Uma editora foi condenada na Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de um funcionário com HIV. Apesar de não considerar o cancelamento do benefício, por si só, passível de reparação moral, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará entendeu que, no caso em questão, o dano moral ficou configurado, pois a empresa tinha conhecimento da enfermidade grave do funcionário.

O funcionário começou a trabalhar para a editora como vendedor externo em 2006 e desde então recebia, além de seu salário, o custeamento de um plano de saúde. Em maio de 2016, a empresa deixou de fornecer o benefício extra, mesmo tendo conhecimento de que o funcionário, portador de moléstia grave, dependia do plano de saúde para a manutenção da própria vida.

Em sua defesa, a editora alegou que o ato não foi discriminatório, visto que o cancelamento do plano de saúde estendeu-se a todos os empregados da empresa. Todavia, a juíza Maria Rosa de Araújo Mestres, autora da sentença de primeira instância, classificou como irresponsável a extinção do benefício para com um empregado doente. “O empregador violou o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de personalidade do trabalhador, devendo reparar a lesão que causou”, afirmou a magistrada titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Por sua vez, o relator da decisão de segundo grau, desembargador Plauto Carneiro Porto, advertiu que o cancelamento de participação do empregado em plano de saúde da empresa configura alteração contratual lesiva, pois o benefício, embora não integre o salário, é incorporado ao contrato de trabalho. “A concessão da vantagem foi, desde o início, critério decisivo do funcionário para aceitar o posto de trabalho, já que era portador de doença grave”, salientou.

Na primeira instância, a sentença concedeu ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 8,5 mil. O funcionário então recorreu da decisão com o intuito de majorar o valor. A Terceira Turma do TRT/CE, por unanimidade, confirmou a condenação da empresa e aumentou o valor da indenização para R$ 14 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

O número do processo relacionado não será divulgado em preservação da identidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-7)

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