Lei que obriga divulgação de lista de espera de exames médicos é constitucional

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exame médico
Créditos: megaflopp / iStockc

Os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgaram constitucional a Lei nº 4.616/2017, do Município de Viamão, que obriga a Prefeitura a divulgar a lista de espera em consultas e exames médicos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Executivo Municipal por entender que a legislação, de autoria do Legislativo local, invadiu competência privativa do Prefeito, ferindo o princípio da separação dos Poderes e a Lei Orgânica do Município.

Decisão

Jorge Luís Dall'Agnol
Créditos: TJRS

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, afirmou que tanto a Constituições Estadual quanto a Constituição Federal estabelecem a impossibilidade do Poder Legislativo de instaurar processo estabelecendo ou modificando estruturas, atribuições ou funcionamento da Administração Pública Municipal.

Entretanto, como afirmado pelo magistrado, no caso em análise não se pode afirmar que a norma criou, extinguiu ou modificou órgão administrativo.

“A norma guerreada pretende, legitimamente, dar máxima eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito vigente, porquanto juridicamente organizado e submisso às próprias leis, o que demanda fiscalização constante da sociedade como um todo e impõe, como consectário, a devida publicidade dos atos administrativos”, destacou o relator, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol.

Assim, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), declarando a constitucionalidade da Lei nº 4.616/2017, do Município de Viamão. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Processo nº 70075477570 – Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 4.616/2017, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, QUE DISPÔS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS. NORMA QUE NÃO INTERFERE NO CONTEÚDO DO SERVIÇO DE SAÚDE, TAMPOUCO NA FORMA DE SUA PRESTAÇÃO. 

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