Produto comercializado sem autorização da Anvisa não é suficiente para condenar dono de farmácia

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Créditos: Kwangmoozaa | iStock

O MPF denunciou o sócio de uma farmácia de manipulação por fabricar e comercializar um produto (“Emagreçajá”) sem ter autorização da Anvisa. Ele foi flagrado em operação realizada pelo Ministério Público e pela vigilância sanitária em Minas Gerais. O sócio, que também é gerente da farmácia, comercializada o produto como medicamento fitoterápico, mas ele continha substância psicotrópica femproporex, que causa anorexia, de dependência física e psíquica, sendo, portanto, enquadrado como medicamento (Lei nº 5.991/73, art. 4º), cuja comercialização é restrita.

O sócio foi condenado pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, mas, no TRF-1, o relator destacou que, ainda que a autoria e a materialidade tivessem sido provadas, não houve o crime pelo qual ele foi condenado (art. 273 do Código Penal, crime contra a saúde pública), já que a saúde pública não foi ameaçada diante da ausência de adulteração do produto apreendido.

O magistrado afirmou que “os laudos de análise da Fundação Ezequiel Dias, embora tenham constatado a presença do femproporex, não apontaram adulteração ou falsificação no medicamento Emagreçajá”.

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Ele destacou que a ausência de autorização da ANVISA, por si só, não revela nocividade à saúde pública: “o princípio ativo do medicamento apreendido é similar ao de outros medicamentos cuja comercialização era permitida no país, não havendo prova quanto ao efeito danoso à saúde em decorrência da ingestão do produto sem qualquer alteração em sua fórmula”.

Por fim, concluiu que “somente produtos falsos, corrompidos, adulterados ou alterados, destinados a fins terapêuticos ou medicinais, podem ser alcançados pela norma incriminadora, especialmente ante a gravidade da pena mínima de 10 anos prevista para o tipo penal, que é de perigo abstrato e torna necessária a interpretação restritiva do §1º-B”.

Assim, absolveu o réu. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0072331-12.2010.4.01.3800/MG

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