Condenações passadas podem ser consideradas como maus antecedentes, afirma TJSC

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De acordo com o TJSC, condenações judiciais passadas podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação da pena

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC
Créditos: Zolnierek / iStock

De forma unânime, a 1ª Câmara Criminal do TJSC negou recurso de apelação criminal interposto por um réu condenado a 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, por embriaguez ao volante.

Além disso, ainda em primeiro grau, ele foi proibido de dirigir por 3 (três) meses e obrigado a pagar 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Na ocasião, o motorista estava sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O caso ocorreu na madrugada do dia 21 de maio de 2016 na cidade de Mafra, em Santa Catarina (SC).

O motorista havia sido condenado em outras 3 (três) ações penais – já transitadas em julgado – e esta foi a questão discutida no recurso de apelação criminal.

O juiz de direito André Luiz Lopes de Souza valeu-se de duas condenações judiciais passadas: a primeira para aumentar a pena-base em 1/6, em razão dos maus antecedentes, e a outra para caracterizar agravante por conta da reincidência na segunda etapa da aplicação da pena. Com isso, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A defesa do réu contestou a decisão judicial com a tese de que condenações extintas há mais de 5 (cinco) anos não podem ser consideradas como maus antecedentes, uma vez que isso implicaria perpetuação dos efeitos da condenação.

No entanto, a sentença de primeira instância foi mantida porque, como pontuou o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Civinski, o TJ de Santa Catarina filia-se a posição já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a valoração dos maus antecedentes não caracteriza perpetuação da pena, mas traduz a individualização da sanção penal.

De acordo com o magistrado Civinski, “quando existir mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede a utilização de uma delas para configurar a agravante da reincidência e a migração das demais para configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes”.

E, relator, ainda completou: “Como estabelece o art. 44 do Código Penal, a reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.” (Com informações do TJSC)

Apelação Criminal n. 0001053-88.2016.8.24.0041 – Acórdão (inteiro teor para download).

Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA PENA. ALEGADA CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. INOCORRÊNCIA. PRAZO DEPURADOR NÃO OBSERVADO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. APELANTE QUE APRESENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORES POR FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA DELAS PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA E A OUTRA PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES. TEORIA DA MIGRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA.

-Quando existir mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede a utilização de uma delas para configurar a agravante da reincidência e a migração das demais para configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes.

SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE APRESENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ALÉM DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

-A reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do que estabelece o art. 44, II, e § 3º, do CP. – Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

-Recurso conhecido e desprovido.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0001053-88.2016.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-12-2018).

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