Empresa turística pagará R$ 5 mil a fotógrafo por uso indevido de imagem

Data:

Monark pagará R$ 5 mil de indenização por danos morais.

revista amazônica
Créditos: ISerg | iStock

Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, interpôs a apelação nº 1091809-60.2014.8.26 no TJ-SP contra sentença do Foro Central Cível 8ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos movida em face de Monark Centro Promocional Operadora Turística Ltda - ME.

Na sentença, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente de contrafação, que é o uso não autorizado de fotografia, obra artística protegida por direitos autorais.

Na apelação, Clio, fotógrafo, alegou que houve ocorrência de danos morais presumidos, em razão da utilização pela ré de fotografia de autoria da parte autora sem a devida autorização. Por isso, solicitou a concessão de tutela para que a ré retire a fotografia de seu site e a condenação da ré em divulgar, em seu site institucional e em três jornais de grande circulação nacional, que o recorrente é o autor intelectual da foto.

A desembargadora trouxe à decisão o artigo 24, II, da Lei nº 9.610/1998, que afirma que “são direitos morais do autor o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”.

Diante da utilização sem menção ao autor da obra, sem a devida permissão e/ou contraprestação, entendeu que houve violação não somente dos direitos patrimoniais, “mas também direitos da personalidade, o que afeta a moral do autor da obra intelectual, devendo ser reparado o dano causado”.

Por isso, condenou a empresa turística ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização de danos morais pela prática de contrafação.

Contudo, afastou o pedido de publicação pleiteado pelo autor, por entender ser suficiente a condenação à indenização.

Leia o Acórdão da decisão na íntegra - Apelação nº 1091809-60.2014.8.26

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.