Questão se refere unicamente a inadimplência contratual, decide STJ
O atraso na entrega de um imóvel adquirido para fins de investimento não gera danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial ao recurso de construtora, excluindo a parte que se referia a indenização.
No entendimento da Turma, a questão refere-se unicamente a inadimplência contratual por parte da empresa. De acordo com os autos, a incorporadora teve um atraso de 17 meses na entrega do imóvel.
A empresa processou a construtora por danos morais e lucros cessantes, afirmando ter perdido um período de “alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
Saiba mais:
- Proprietário de imóvel indenizará inquilina por retirar seus pertences antes do prazo
- Modelo de Contrato de Compra e Venda à Vista de Imóvel (Locado)
- Modelo de Documento – Comodato de Imóvel Comercial de Terceiros Entre Empresas
- Modelo de Contrato de Comodato de Imóvel Rural
- Modelo de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Arras
O relator do recurso especial no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a indenização por lucros cessantes, mas não os danos morais. Segundo ele, o fato de o imóvel ter sido adquirido para fins de investimento configura dano apenas material.
Antes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado a construtora ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais.
Clique aqui para ler o acórdão.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.