Modelo – Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT – Invalidez Parcialmente Permanente – Caixa Econômica Federal – CEF

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE XXXXXXXX – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (UF).

 

 

 

Seguradora Líder - DPVAT
Créditos: Cristiano Babini / iStock

PARTE REQUERENTE<DIGITE O NOME COMPLETO>, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade/CNH nº: XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Cidade: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), por seu advogado abaixo subscrito (instrumento de mandato anexo), vem, com devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, propor a presente com fundamento na Lei nº. 6.194/74, bem como, no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), para propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.360.305/0001-04, situada na Rua Setor Bancário Sul, Quadra 04, nº 34 – Bloco A – bairro Asa Sul, na cidade de Brasília/DF, CEP: 70092-900, Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXX, e-mail: (endereço eletrônico), alicerçado nos seguintes fundamentos de fato e jurídicos que passa a expor:

I. DOS FATOS.

No dia XX de XXXX de 20XX, o autor sofreu um acidente de trânsito na Rodovia BR XXXX, no município de (CIDADE/UF), conforme registro anexo.

Seguro Obrigatório DPVAT
Créditos: Aajan / iStock

Em decorrência do acidente de trânsito acima demonstrado, a parte Autora sofreu ferimentos, quais sejam: fraturas no tornozelo esquerdo, com realização de cirurgia, conforme se verifica pelo Prontuário médico.

Diante da sequela acima referida, a parte Autora deu entrada com pedido de indenização do seguro DPVAT administrativamente pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal – CEF no dia XX/XX/20XX, mas a seguradora até a presente data não aceitou o pedido sob argumento de “documentos faltantes”, mesmo a parte Requerente tendo apresentado toda documentação para tanto (Boletim de Ocorrência (BO), Atendimento Hospitalar, Prontuário e Exames), conforme se observa em apenso.

Tendo em vista as previsões legais da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007 (art. 8º), que criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), a parte Autora faz jus à indenização financeira pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, ou seja, da invalidez permanente, conforme atesta os documentos médicos em apenso, no valor estabelecido conforme o art. 3º, inciso II e III, in verbis:

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;

II – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente;

III – R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Apesar dos argumentos apresentados, conclui-se que o inadimplemento em relação ao DPVAT não configura causa apta a infirmar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.

Assim, instruído de todos os documentos hábeis à sua pretensão, têm a parte requerente direito à indenização. Dessa forma, a parte Autora busca junto aos braços do Poder Judiciário o reconhecimento de sua justa indenização.

II. DO DIREITO.

Do enquadramento da invalidez permanente na tabela constante na Lei 6.194/74. Preconiza o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74, in verbis:

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I – Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II – Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Depreende-se da análise do dispositivo legal, dos documentos médicos acostados e pela prova pericial médica que desde já pugna pela sua produção, que o pagamento da indenização devida ao autor não foi realizado conforme o estabelecido, mesmo as lesões sofridas pelo autor tendo deixado sequelas, conforme o disposto na Lei 6.194/74.

A jurisprudência é pacífica no sentido da procedência do leito, consoante se percebe dos julgados do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474 do STJ). 2. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 943025 RJ 2016/0168864-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017)

Com efeito, os documentos médicos demonstram claramente a existência de FRATURAS EM SEU TORNOZELO ESQUERDO importando em incapacidade funcional.

Em outras palavras, as lesões sofridas em razão do acidente de trânsito comprometeram severamente, de forma temporária a capacidade funcional. Essa invalidez parcial, quando completa, resulta em uma indenização, a ser apurada por Vossa Excelência.

Na espécie, as sequelas deixadas pelo acidente devem ser caracterizadas como de repercussão intensa, tendo em vista a gravidade e intensidade do comprometimento funcional da área afetada, que implicou em redução intensa dos movimentos, extrema dificuldade de deslocamento e incapacidade para a realização inclusive de atividades cotidianas, para não falar das tarefas que demandam um maior esforço.

Em sendo assim, tendo sido negado o pagamento da via administrativa de forma incorreta, mister se faz a condenação da seguradora ré a pagar nos moldes legais e acima discriminados a diferença devida, devidamente acrescida de correção monetária calculada desde a data do evento danoso nos termos do que preconizou o entendimento do Supremo, da 2ª Seção que definiu como tese para efeito de recurso repetitivo (tema 898) que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso”.

III. DA DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Informa o autor não ter interesse na audiência de conciliação, pois a prática vem demonstrando ser de pouquíssima probabilidade a conciliação nos casos de cobrança do seguro DPVAT.

Assim, ocupar demasiadamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade, implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais realmente se mostram mais viáveis.

Deste modo, em atendimento ao princípio da celeridade processual, requer a dispensa da audiência de conciliação e caso seja de interesse da requerida, a proposta de acordo poderá ser apresentada de forma escrita nos autos.

IV. DA PRODUÇÃO DE PROVAS.

Seguro DPVAT
Créditos: yattaa / iStock

Verifica-se a necessidade da produção de prova pericial, uma vez que comprovará as lesões sofridas pelo autor e o nexo causal entre o acidente e a invalidez acometida.

Para tanto, requer a DESIGNAÇÃO DE PERITO JUDICIAL, para que nos termos do artigo 5º, § 5º da Lei 6194/74, proceda-se ao agendamento da perícia de lesões corporais.

Dessa forma, sendo deferida a prova pericial, apresenta os seguintes quesitos para a realização do exame médico e informa que não indicará assistente técnico:

a) O Autor possui doença/enfermidade? Qual e Desde quando? Tal doença/enfermidade tem relação com o acidente de trânsito sofrido, ou por ele foi agravada?

b) Do acidente de trânsito sofrido, houve ofensa à integridade física do Autor?

c) Do acidente de trânsito sofrido, resultou debilidade permanente / temporária de membro, sentido ou função? E deformidade permanente? Em qual região do corpo? Houve dano da parte estética?

d) A debilidade/deformidade permanente/temporária ocasionada impede / impediu o Autor de levar uma vida comum? Gerou limitações? Resulta-lhe em perigo de vida?

e) O acidente de trânsito ofendeu órgãos/funções vitais do Autor ou coloca-os em perigo, deixa-os desprotegidos?

f) Resultou incapacidade para o trabalho? Essa incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente?

g) A invalidez temporária do Autor pode ser fixada em qual porcentagem?

V. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Independe de comprovação de proventos, à parte pode valer-se apenas da simples alegação de hipossuficiência para que lhe seja deferida a concessão da assistência, pois se trata de uma garantia constitucional, fazendo desta forma que todos os cidadãos têm o acesso à justiça.

A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante mera alegação de hipossuficiência ressoa na jurisprudência majoritária, vejamos:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO – “A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86)- Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta à simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art. 4º. e § 1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão.” (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO – “A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86)- Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta à simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art. 4º. e § 1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão.” (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185)

Portanto, considerando as condições econômicas do Autor e sua afirmação de pobreza, requer as benesses da lei de assistência judiciária gratuita a fim de desonerá-lo dos ônus processuais, pois o mesmo não tem condições momentâneas de arcar com este custo sem prejuízo das próprias expensas.

VI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Primeiramente, ressalte-se que a correção monetária não significa um plus ou um acréscimo à quantia indenizatória, mas somente serve para atualizar seu valor em face da inflação e desvalorização da moeda ocorrida no período, motivo pelo qual deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data do acidente.

Neste sentido confiram a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Súmula 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

Ainda, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.483.620/SC, na sessão do dia 27/05/2015, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

Assim, confiram-se ainda os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. “Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso” (AgRg no AREsp 46.024⁄PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1.506.402⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES 1. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso. Precedentes. 2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1470348 SC 2014/0181044-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REVISÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO PERTINÊNCIA. SUPRESSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A indenização decorrente do seguro obrigatório deve ser atualizada monetariamente desde a data do evento danoso até o dia do pagamento. 2. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1469465/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014).

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a correção monetária, devendo a mesma incidir desde o evento danoso.

Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da data da citação válida, conforme dispõe o art. 405 do CC e da Súmula 426/STJ, que confirma: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”, O Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que, tratando a indenização de inadimplemento contratual, incide a regra de juros moratórios a contar da citação (RE 91.164, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 17.08.1979; RE 73.719, Rel. Min. Luis Gallotti, DJ de 29.06.1972; RE 89.913, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 17.10.1977).

Além disso, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida.

É certo, portanto, nessa linha de raciocínio, que a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal – STF já preconizava que “…sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”.

A matéria encontra-se vinculada ao seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (Resp. 1.098.365/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28.10.2009)”

Por fim, requer a aplicação da correção monetária – em seu termo inicial a partir da ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento da condenação na presente ação, bem como os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

VII. PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, pede e requer:

a) A procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo, bem como, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).

b) Requer se digne Vossa Excelência em determinar a citação da Requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para, querendo, ofereça defesa escrita ou oral, tudo sob pena de revelia.

c) A dispensa da audiência da conciliação, e caso seja de interesse da requerida, a proposta de acordo poderá ser apresentada de forma escrita nos autos.

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova pericial, com a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de (Cidade/UF), para que seja designado dia e hora para a realização do exame de lesões corporais no autor, bem como apurado a porcentagem da invalidez acometida pela requerente.

e) Em face das dificuldades econômicas e financeiras que vem enfrentando o requerente, declara para todos os efeitos e sob as penas da Lei que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, pelo que requer a concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Dá-se o valor da causa o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Nestes termos,

Pede e Espera Deferimento.

Cidade/UF, xx de XXXXX de 20XX.

Seguro Obrigatório DPVAT
Créditos: Bigmouse108 / iStock
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