EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG XXXXXXXX SSP/UF, residente e domiciliada na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com escritório profissional no endereço constante no rodapé desta inicial, onde recebe notificações e intimações, propor a seguinte
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pessoa jurídica de direito público, CNPJ XXX.XXX.XXX/XXX-XX, situada na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
DA OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Vossa Excelência, a parte Autora tem grande interesse na realização do acordo judicial, como acontecia em tempos atrás nos processos de Seguro DPVAT, contudo, isto não vem ocorrendo, decorrente do fato que a Seguradora Líder, não está mais apresentando proposta de acordo em processo em que não tenha havido prévia perícia médica e em outro caso, ao ver desta não preencham requisitos impostos por estes, ficando assim a parte sem alternativa a não ser buscar seu direito por meio judicial.
Insta salientar, desde já, que no presente processo, foi realizado o Requerimento administrativo junto a Seguradora, contudo o mesmo não foi atendido, vide: (PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS, AVISO DE SINISTRO CADASTRADO, PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS Nº XXXXXX e XXXXXXX).
Assim restou cumprido o disposto no art. 5º, § 2º da Lei 6.194/74, que preconiza:
§ 2º – “Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, MEDIANTE RECIBO, que os especificará”. (VIDE PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS)
Veja Excelência, fora entregue todos documentos pertinentes pela Seguradora, em 17/05/2021, e aguardado pelo prazo de análise, porém a seguradora alega que não foi enviado boletim de ocorrência, documento pessoal e autorização de pagamento. (VIDE CARTA RECEBIDA PELA VÍTIMA)
Veja, portanto que o pedido fora negado, infringindo assim um direito indenizatório da parte autora, visto que foram juntados todos documentos pertinentes para o recebimento. (VIDE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO COMPLETO)
Por isso Vossa Excelência, a Parte Autora abriu essa preliminar informando que não tem interesse na audiência do Artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC, não porque não tem interesse em conciliar, mas sim para possibilitar a seguradora se manifestar no desejo de não realizar tal ato, uma vez para que a máquina do judiciário não seja usada pela seguradora apenas para fins burocráticos em detrimento das vítimas da referida seguradora.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre-nos, antes de adentrar ao mérito, informar que a autora é engenheira de produção de laboratório, percebendo R$ 1.817,67 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) mensais conforme cópia da CTPS, logo, sem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
O Novel diploma processual civil, reza in verbis em seu art. 98:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Da mesma forma, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil – CPC dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por tais razoes, considerando a situação de extrema vulnerabilidade, até mesmo pelos gastos de valores consideráveis que a Autora desembolsou quando do acidente que originou a interposição da presente demanda, requer-se o benefício da justiça gratuita nos termos do Artigo 5º LXXIV da Carta Magna, e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
DOS FATOS
No dia 08 de março de 2019, ocorreu um acidente de trânsito (queda de motocicleta, (COMPROVADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – BO Nº XXXXXXXXX, PRONTUÁRIO MÉDICO HRR).
A vítima estava trafegando em sua motocicleta HONDA CG 150 ESI PLACA XXXXXXXX, quando seguindo pela Rua (endereço completo), quando um veículo Peugeot, cor prata colidiu contra sua motocicleta.
Com o impacto, a autora foi arremessada ao solo e fraturou o joelho esquerdo, conforme relatório médico anexo os autos.
A autora foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional onde recebeu os devidos cuidados médicos.
Ao adentrar no Hospital Regional, passou por procedimento que diagnosticou a lesão no corpo, fratura no joelho, conforme demonstra o prontuário médico de tratamento realizado pelos profissionais da saúde, onde lhe foi alertado de que deveria evitar fazer os esforços físicos pois não há um meio de imobilizar o local da lesão.
Diante de tal fato, ocasionou incapacidade permanente na Requerente, além de gastos médicos, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil e atendimento médico Hospitalar do Hospital Regional.
Diante do ocorrido, nota-se, que a parte Autora sofreu lesões que a incapacita para as ocupações habituais, pois, os documentos encartados em presente exordial são hábeis a comprovar a ocorrência dos danos sofridos, sendo inconteste que, do acidente resultou-lhe o dano pessoal que resulta nos pontos das lesões, invalidez permanente além de despesas médicas devidamente comprovadas.
O Suplicante vindo a tomar ciência acerca dos direitos que lhe cabe, vem perante esse juízo, esperando ser devida e completamente indenizado, na forma do Art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, dispositivo que fixa a referida indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para invalidez e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para despesas médicas.
Os documentos apresentados fazem provas suficientes da incapacidade da parte Requerente e dos gastos com medicamentos, devendo ser reconhecido o direito a indenização, com juros a partir da citação, e correção monetária a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, ou seja, a partir do dia 29/12/2006, data que os valores foram congelados e a partir daí, nunca tiveram reajuste, ALTERNATIVAMENTE, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que a correção monetária comece a contar da data do referido acidente.
Diante de tais fatos e da comprovação da invalidez, bem como das despesas médicas, a via judicial se faz necessário para que Vossa Excelência determine que a seguradora pague a indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT no grau a ser apurado em perícia judicial que desde já, pugna pela aplicação do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), para que a Requerida arque com as despesas e ainda, seja reembolsado o valor gasto com as despesas médicas hospitalares.
DO DIREITO
Do interesse de Agir
Conforme já trazido aos autos, a Autora buscou de forma amigável resolver a demanda, protocolando toda documentação junto a empresa Requerida, os quais geraram o processo de número XXXXXXX e XXXXXX.
Ocorre que os pedidos de indenização seguem parados na Seguradora, justificado pela falta de apresentação de documentos.
Porém, a documentação solicitada pela Cia Seguradora já foi enviada por duas vezes através do site da empresa.
Toda documentação que compõe esse processo judicial, faz parte do processo administrativo, razão pela qual não há motivos para a Cia Seguradora negar o pagamento da indenização.
Veja, Excelência, que a Cia Seguradora exige a apresentação dos documentos médico, documentos de identificação da vítima e o formulário de autorização de pagamento. Todos estes documentos (simples) já foram enviados e compõem o processo judicial, não há razão para a empresa requerida continuar criando empecilhos para liberar a indenização à vítima.
Apesar de ser inconstitucional a exigência de requerimento administrativo de pagamento de Seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º, XXXV, ainda assim, alguns tribunais mantêm-se firmes nesse entendimento:
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – NECESSIDADE. A ausência do prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro DPVAT, por configurar falta de interesse de agir do autor, haja vista a possibilidade de obter o pagamento do seguro administrativamente. Recurso não provido. (TJMS – APL: 08013220320158120029 MS 0801322-03.2015.8.12.0029, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2015)
Portanto, conforme demonstra a documentação anexa, o processo administrativo foi devidamente protocolado, porém, o pagamento da indenização restou prejudicado, motivo que dá ao Autor o direito (sem sombras de dúvidas) de requerer o pagamento através do processo judicial em questão.
Do dever de indenizar
O art. 3º da lei nº. 6.194/74, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, conforme se vê abaixo:
Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente;
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Os documentos anexados nesta exordial provam de forma inequívoca que houve o acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano dele decorrente, fazendo jus a parte autora ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, que assim dispõe:
Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (Grifo nosso)
O fato foi devidamente comprovado pela parte autora, de acordo com o art. 5º da Lei 6.194/74, § 1, a), que diz que:
“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”…
Mediante a entrega dos seguintes documentos:
“registro da ocorrência no órgão policial competente”.
Veja que a lei não diz se o Boletim de Ocorrência (BO) deve ser comunicado ou não, exige-se o Boletim de Ocorrência (BO) ou Certidão de Ocorrência. É ônus da Seguradora fazer prova de que as informações contidas no Boletim de Ocorrência, ou na Certidão de Ocorrência, não são verdadeiras, se assim por ventura alegar.
Além do Boletim de Ocorrência, outros documentos juntados pela parte autora, corroboram a veracidade das declarações expostas no Boletim de Ocorrência – BO. Portanto, o conjunto probatório, atesta o fato como verdadeiro.
O prontuário médico acostados nos autos é claro ao informar que o autor sofreu fratura no joelho esquerdo e que já concluiu o tratamento médico, uma vez que o local dos danos não é passível de imobilização.
Hoje, a autora não consegue se locomover sem sentir dores no joelho e também não pode realizar movimentos bruscos.
O seguro DPVAT tem como finalidade indenizar os danos ocasionados por acidentes envolvendo veículos que possuem motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Ocorrendo acidente, são indenizados os casos de morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, as despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar, conforme prescreve a Lei nº 6.194/74, que lista os documentos exigido para o pagamento da indenização.
Ainda, a Requerida sequer se deu o trabalho de realizar perícia médica para mensurar a extensão dos danos corporais da Requerente, mesmo disponibilizando em seu sitio um formulário onde a vítima declara não ter laudo de IML mas que se coloca à disposição da Seguradora para uma perícia médica.
A negativa em questão é uma verdadeira arbitrariedade da Requerida.
Portanto, cumpre a parte autora com o determinado por lei e embasado na jurisprudência, para fazer jus ao reconhecimento do direito a indenização, bem como, ao recebimento da mesma, o que desde já, requer.
Da prova pericial
O sistema processual brasileiro, ao definir que a cada parte cabe provar o que alegou, adotou a Teoria Clássica que possui uma concepção estática do ônus da prova. Isto é, a distribuição do ônus, segundo o Código de Processo Civil – CPC, define-se abstratamente, considerando-se apenas as hipóteses legais, sem sofrer qualquer influência ou interferência da situação posta em juízo.
Observa-se, portanto, que o Código de Processo Civil – CPC não conferiu mutabilidade ao ônus da prova de modo que as particularidades da causa pudessem, em determinadas hipóteses, alterar a regra comum de distribuição de ônus da prova.
Ao ignorar as particularidades da causa, demonstrou-se em desarmonia com o modelo constitucional do direito processual civil, pautado no direito fundamental de acesso à justiça, que exige uma leitura do processo, de seus procedimentos e de suas técnicas, consoante as particularidades de cada caso.
Por conta disso, tem-se destacado e ganhado espaço na doutrina nacional a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, que indica um modelo de distribuição pautado na dinâmica da própria relação jurídica processual em análise, podendo-se a ela se ajustar, com o fim de melhor atender às especificidades da causa em concreto.
Assim, seguindo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, este ônus não decorre de uma simples definição em abstrato do legislador, ele deve ser desempenhado pela parte que, conforme as particularidades do caso em concreto, possui as melhores condições de provar os fatos.
Por meio dessa teoria, a análise a respeito de quem tem o ônus de produzir a prova fica a cargo do magistrado, enquanto gestor da prestação jurisdicional. Nas palavras de Humberto Theodoro:
“Fala-se em distribuição dinâmica do ônus probatório, por meio da qual seria, no caso concreto, conforme a evolução do processo, atribuído pelo juiz o encargo de prova à parte que detivesse conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos discutidos na causa, ou, simplesmente, tivesse maior facilidade na sua demonstração. É necessário, todavia, que os elementos já disponíveis no processo tornem verossímil a versão afirmada por um dos contendores e defina também a nova responsabilidade pela respectiva produção.” (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Nos termos da legislação processual civil atual, é prerrogativa do magistrado a inversão do ônus da prova, quando demonstrado excessiva dificuldade para uma das partes.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em tela, a autora já cumpriu com as obrigações que lhe incumbe a Lei 6.194/74, provando o acidente de trânsito e o nexo entre ele os danos corporais.
Portanto, para que seja fixado o quantum indenizatório, requer a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção da prova pericial, tomando por base, o princípio da razoabilidade, pois a seguradora Requerida detém melhores condições de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a alcançando assim, a almejada justiça.
Dos juros e correções monetárias
Os documentos apresentados fazem provas suficientes da incapacidade sofrida pela Requerente, devendo ser reconhecido o direito a indenização, com juros a partir da citação, e correção monetária a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, ou seja, a partir do dia 29/12/2006, data que os valores foram congelados e a partir daí, nunca mais teve reajustes.
Excelência, como já é sabido, a Medida Provisória nº 340/2006, alterou o valor para pagamento das indenizações no seguro obrigatório DPVAT, de 40 (quarenta) salários-mínimos, para até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pois bem, essa medida provisória que depois foi convertida para Lei 11.482/2007, FIXOU os valores, e desde então, esses valores jamais foram corrigidos, ou reajustados, sofrendo a INEVITÁVEL e progressiva deterioração pela inflação.
Nota-se ainda que os valores arrecadados pelo DPVAT, conforme informações do sítio da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, são expressivos e têm se incrementado continuamente (TODO ANO É REAJUSTADO, E O PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE É OBRIGATÓRIO).
A correção monetária a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, ou seja, a partir do dia 29/12/2006, data que os valores foram congelados e a partir daí, nunca mais teve reajustes, é medida que se faz urgente, para evitar o enriquecimento sem causa das sociedades seguradoras, em detrimento do contribuinte.
Sobre o assunto, são os ensinamentos do ilustre jurista José de Aguiar Dias (DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, XIª ed., revis., atual e amp., de acordo com o código Civil de 2002 por Rui Berford Dias SP, RJ, PE: Renovar, 2006, p. 988), ao asseverar que:
“A fórmula de atualização mais indicada, portanto, é a correção monetária, que é uma compensação à desvalorização da moeda. Constitui elemento integrante da condenação, desde que, no intervalo entre a data em que ocorre o débito e aquela em que é satisfeito, tenha ocorrido desvalorização. Se o devedor tem que pagar 100 reais e os 100 reais que ele ficou a dever não são mais, 100 reais, mas 100 reais menos a desvalorização sofrida pela moeda, é evidente que só se exonerará do débito e o credor só receberá o que lhe é devida, se o valor real, desencontrado do valor nominal, for reintegrado, mediante o acréscimo da diferença verificada”.
Não obstante, os tribunais superiores têm se posicionado sobre a atualização monetária incidente sobre a indenização fixada, a qual deve ocorrer á partir da conversão da MP em lei:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE VALOR FIXADO NA LEI 11.482/2007. CIFRA QUE REPRESENTA DETERMINADO POTENCIAL AQUISITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007, A FIM DE QUE SE PRESERVE O PODER AQUISITIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT. RECURSO PROVIDO. A representação numérica que se dá um valor é tão somente o índice do poder aquisitivo que tal valor representa. Logo, quando o Legislador estabeleceu, na Lei n. 11.482, publicada em 31-5-2007, que a indenização relativa ao seguro DPVAT deveria ser calculada com base no valor máximo de R$ 13.500,00, o legislador conferiu aos respectivos segurados o direito de receber determinado percentual do equivalente ao poder aquisitivo que R$ 13.500,00 representavam em 31-5-2007. Por conseguinte, os mesmos R$ 13.500,00, nas datas em que ocorreram os acidentes de trânsito com os autores apelantes, não representavam mais o potencial aquisitivo que o Legislador destinou à indenização relativa ao seguro DPVAT, já que, para tanto, os R$ 13.500,00 careceriam ser corrigidos monetariamente, segundo o INPC/IBGE”. (TJ-SC – AC: 20130517842 SC 2013.051784-2 (Acórdão), Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 02/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado)
Portanto, requer seja reconhecido o direito a indenização, e determinado que a seguradora pague tal indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT com JUROS LEGAIS de 1,0% (um por cento) ao mês, A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL, e CORREÇÃO MONETÁRIA com o índice INPC, a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006 que alterou o valor da indenização e fixou em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, dia 29/12/2006 (a partir daqui, esse valor ficou fixo e não houve reajuste ou correção);
Dos Honorários Advocatícios
O advogado – em consonância com o artigo 133 da Carta Magna=, bem como, com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – é indispensável à administração da justiça, sendo a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais sua atividade privativa, tendo direito assegurado aos honorários convencionados, fixados por arbitramento e os de sucumbência.
O Artigo 22 da Lei 8906/94 assim preleciona:
Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Neste diapasão, os honorários de sucumbência são devidos a título de gratificação, pelo motivo da boa atuação do advogado na defesa dos interesses da parte vencedora. Quanto mais o empenho dele tiver nexo com o resultado do processo, há de se convir que maior seja a verba honorária.
Pois bem, percebe-se que o zelo profissional dos patronos desta demanda é satisfatório, uma vez que tentam por todos os meios legais – munidos de direito para respaldar o pleito – a procedência da presente ação de indenização, no fito de aliviar a dor da parte autora, de acordo com a função social do advogado e respeito à ética profissional.
O artigo 85 do Código de Processo Civil – CPC, assim ensina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
Diante do exposto, requer seja a Requerida condenada a pagar os honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil – CPC.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, pede requer a Autora à Vossa Excelência:
1. Seja deferido o benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo do Artigo 5º LXXIV, e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC;
2. Seja a ré intimada, para querendo, apresente contestação dos fatos alegados, sobe pena de revelia, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil – CPC;
3. Manifestar o desinteresse na realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil – CPC;
4. Seja deferido o pedido de inversão do ônus probatório, designando perícia médica para comprovar a invalidez e conferindo à Ré a obrigação de arcar com custos do perito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC;
5. Seja julgado PROCEDENTE a ação, reconhecendo o direito a indenização, e determine que a seguradora pague a indenização à título de INVALIDEZ, referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT com juros a partir da citação, e CORREÇÃO MONETÁRIA com o índice INPC, a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006 que alterou o valor da indenização e fixou em até R$ 13.500,00, ou seja, dia 29/12/2006;
6. Seja a ré condenada ao pagamento das despesas médicas, devidamente comprovada nos autos, no valor de R$ 621,69 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos);
7. Seja a ré, ao final, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil – CPC;
8. Seja julgado procedente todos os pedidos formulados pelo autor.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova documental e testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ 14.121,69 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
Nestes termos.
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
[…] MODELO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – SEGURO DPVAT […]