Pensão por morte será dividida entre nora e sogra
Em São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, viúva e sogra, em comum acordo, pleitearam em juízo a divisão da pensão por morte de um servidor do município falecido.
Em julgamento em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu se tratar de uma demanda legítima, por não haver ônus aos cofres do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG – RJ). Afinal, não haveria nenhum acréscimo ao benefício já instituído.
Em desacordo com a decisão, a autarquia municipal de previdência impetrou recurso no Superior Tribunal de Justiça em busca de uma revisão da decisão. Recurso esse julgado improcedente pelo STJ, que acompanhou a decisão do TJ-RJ.
Divergência no colegiado
O ministro Mauro Campbell Marques, em favor do IPASG-RJ, acolheu a apelação que dizia respeito a impossibilidade de divisão de pensionato, segundo a legislação municipal. Nesse sentido, a destinação de uma metade do benefício para a mãe e a outra metade a companheira ensejaria uma ilegalidade.
Em outro ponto de destaque em seu voto, o ministro chamou a atenção para uma eventual manutenção de pagamento de benefício para um dependente de segunda classe (mãe), na ocasião de falecimento da ex-companheira.
Divisão acordada
O relator do processo, ministro Og Fernandes, teve seu voto acompanhado pelos demais ministros. Em seu entendimento, o acordo entre as partes é completamente viável, sobretudo, por haver dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
Quanto a obrigação de pensionamento, o ministro afirmou o seguinte:
“O desconto em favor de Vanda Zilah Ferreira Lacerda (mãe) não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular Kelly Fontela Francisco (companheira).”
Em resumo, a decisão do colegiado gera a obrigação por parte do IPSAG-RJ de depositar as duas metades do benefício em contas distintas, sendo uma da mãe e a outra da companheira. Ao mesmo tempo, o direito líquido e certo de recebimento da pensão é apenas da companheira, de modo que em caso de falecimento da sogra, o benefício retorna, em sua integralidade, a companheira do assegurado falecido. Com isso, nenhum terceiro dependente da sogra teria direito a parcela do benefício. (Com informações do STJ – Superior Tribunal de Justiça)
Baixe o Acordão deste julgado no formato PDF.
Esta notícia refere-se ao processo: RMS 45817
Confira também a ementa deste julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO ENTRE A COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE, NO SENTIDO DE DIVIDIR, EM PARTES IGUAIS, O VALOR DA PENSÃO DEVIDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA DEFESA DOS LIMITES LEGAIS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA CUMPRIMENTO DO ACORDADO. AJUSTE FORMULADO INTER PARTES. CARÁTER NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Tratando-se de interpretação, mesmo que momentânea, do ajuste formulado entre as partes e diante de ofício judicial recebido, de cujo teor decorre a possibilidade de o impetrante, ora recorrente, manter um desconto, a título de pensão, em favor de pessoa fora da ordem legal, claro resta que este detém interesse jurídico para pleitear em juízo a resolução da questão. Nesse particular, avulta de importância citar excerto do voto-vista do em. Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que, “mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe – a companheira – ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior – a mãe […]”.
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Assim, não admitir haja interesse jurídico do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ – IPASG corresponderia a impor uma obrigação que terá o condão de lhe gerar efeitos jurídicos futuros, mesmo ao arrepio da lei de regência, a qual determina a ordem dos beneficiários da pensão por morte.
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No caso, houve concordância no reconhecimento da união estável da recorrida, decorrente da relação que mantivera com o falecido, sendo a partilha da pensão convencionada entre ela e a genitora do de cujus. Trata-se de ajuste formulado inter partes, o qual produz efeitos, desde que a sua efetivação não acarrete ônus ao impetrante, além daquele estritamente relativo à efetivação dos registros nos assentamentos e eventuais transferências de valores. Ou seja, desde que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos acordantes.
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A única conclusão que se pode extrair é que a homologação feita pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as partes “partilhou” o objeto da pensão, mas não pretendeu impor ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo/RJ – IPASG determinação no sentido de implantar a pensão por morte para a genitora do segurado, como se colhe das próprias informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
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A manutenção do desconto objeto do ajuste – a cargo do impetrante – deve ocorrer enquanto não revisado o acordo em juízo, mediante ação própria, e desde que o pensionamento da companheira não tenha sido extinto, por qualquer razão.
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Assim, o desconto em favor da genitora do de cujus não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito aos terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira. Em consequência, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo – morte superveniente da genitora ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo -, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.
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Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento.
(STJ – RMS 45.817/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/02/2018)