Princípio da insignificância aplicado ao caso
De forma unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da decisão que rejeitou a denúncia contra 2 (dois) pescadores por terem pescado no reservatório da Usina Hidrelétrica de Maribondo com o uso de equipamentos não permitidos, ao fundamento de atipicidade material da conduta, aplicando à espécie o princípio da insignificância.
Consoante com a denúncia, os acusados, de forma consciente e livre, foram flagrados por policiais militares ambientais pescando em lugar não permitido numa ilha no reservatório da Usina Hidrelétrica de Maribondo, Rio Grande. Destacou, ainda, que foram encontrados na posse dos acusados petrechos (arbaletas) destinados à pesca subaquática.
Em seu recurso em sentido estrito, o MPF destacou, resumidamente, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso sob análise, tendo em vista que o ilícito penal imputado aos denunciados é de natureza formal, consumando-se pela simples prática da ação, independentemente de resultado naturalístico.
Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, aduziu que em casos de crimes ambientais o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela. Entretanto, a situação dos autos comporta tal excepcionalidade, tendo em vista que os acusados foram flagrados com apenas 2 (dois) peixes da espécie tilápia, “situação que sequer representa risco potencial ao equilíbrio ecológico, demonstrando pouca ofensividade e nenhuma periculosidade social da ação”.
O relator, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, destacou que sequer é possível aferir o dano ambiental decorrente da conduta dos pescadores, pois além de não se tratarem de espécies ameaçadas de extinção, foram apreendidas apenas 2 (dois) peixes da espécie tilápia em um total de 2kg (dois quilogramas). Desta forma, concluiu que, inexistem contra os denunciados antecedentes criminais, “bem como o próprio policial declarou que os acusados, embora os tenha abordados anteriormente, em nenhuma dessas ocasiões não haviam cometido nenhum delito ambiental”.
Processo nº: 0002379-90.2017.4.01.3802/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. QUANTIDADE INSIGNIFICANTE DE PEIXE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
- O princípio da insignificância é aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta.
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O crime praticado pelos acusados, pesca em local proibido de 02 (dois) quilos de peixe da espécie tilápia, não provocou lesão relevante ao meio ambiente. A intervenção do direito penal, neste caso, torna-se desnecessária.
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Recurso em sentido estrito não provido.
(TRF1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002379-90.2017.4.01.3802/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO RECORRIDO : RAFAEL XAVIER SILVA RECORRIDO : HASTHER DE LOURDES ROCHA E SILVA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Data do Julgamento: 13/03/2018)