Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que lhe fosse concedida pensão por morte rural.
Ao apelar, a recorrente afirmou que comprovou, mediante a prova material juntada aos autos e prova testemunhal, a condição de rurícola do esposo falecido, pelo que requereu a reforma do mérito da sentença.
Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ressaltou que a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, já que não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do cônjuge falecido, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “o benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não de natureza previdenciária”.
De acordo com o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a demandante teve o mesmo benefício de Amparo Social ao idoso implantado, por ordem judicial, em novembro de 2007.
Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), nos termos do voto do relator, negou provimento o recurso de apelação.
Processo nº: 0043370-53.2016.4.01.9199/GO
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)