Locadora deverá pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.
O fotógrafo José Pereira Marques Filho apelou da sentença da juíza da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que julgou improcedente sua Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta em face Daniela Moraes da C Costa Locadora de Veículos – ME pela prática de contrafação.
Na Apelação Cível nº 0800043-56.2016.8.15.2003, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, o fotógrafo requereu a reforma da sentença, uma vez que a juíza reconheceu que ele é autor da fotografia publicada sem autorização pela apelada, mas não a condenou a reparar os danos morais e materiais derivados da publicação ilegal.
À luz da Constituição Federal (art. 5º, XXVII) e da Lei nº 9.610/98 (art. 7º, VII, 29 e 79, §1º), o relator pontuou a proteção autoral da fotografia, o direito exclusivo de utilização da obra pelo seu autor e a violação do direito autoral quando a obra é divulgada sem a indicação do nome do autor. Para publicar a fotografia, a empresa deveria ter “prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada (art. 5º, inciso VII, c/c arts. 101 e 102)”.
O desembargador entendeu que, “partindo de tal premissa, colhe-se dos autos que a conduta da Promovida configura ato ilícito, eis que restou demonstrada a divulgação da fotografia (objeto da lide) no site da empresa Apelada sem qualquer crédito ou autorização expressa do Promovente, ora Apelante”.
E destacou que, apesar de ter sido devidamente citada, a apelada não ofereceu contestação, tornando-se revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor.
Considerando que são direitos morais do autor o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na utilização de sua obra, o desembargador entendeu que “o Autor/Fotógrafo sofreu danos morais, pois, sua obra foi utilizada sem a devida menção à autoria […]. Forçoso, portanto, concluir que o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, configurando a contrafação e a violação ao direito imaterial de natureza moral do autor”.
Assim, condenou a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como a publicar na página principal do seu site institucional a informação de que o recorrente é o autor intelectual da fotografia.
Quanto aos danos materiais, entendeu que, como o apelante não juntou nenhum contrato firmado com outros clientes, recibo ou documento similar que pudesse comprovar que, de fato, cobra R$ 1.500,00 pelo produto, é descabida a indenização por danos materiais hipotéticos.
Processo: Apelação Cível nº 0800043-56.2016.8.15.2003 – Ementa (disponível para download)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRAFAÇÃO DE OBRA FOTOGRÁFICA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DA PROMOVIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. DEVER DE INFORMAR A AUTORIA DA FOTOGRAFIA NO MESMO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O uso de fotografia sem autorização do Autor enseja indenização por danos morais, que deve ser aplicada de forma razoável. Precedentes jurisprudenciais.
O art. 29 da Lei dos Direitos Autorais nº 9.610/98 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de sua obra, por qualquer modalidade.É descabida a indenização de danos materiais hipotéticos.
(TJPB, APELAÇÃO CÍVEL No 0800043-56.2016.8.15.2003 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : José Pereira Marques Filho ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto, OAB/SP no 346.103 APELADA : Daniela Moraes da C Costa Locadora de Veículos – ME ORIGEM : Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira JUIZ (A) : Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa)