Empregado que usa carro próprio no serviço deve ser ressarcido

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Valor da indenização será calculado com base na tabela FIPE da época

carro próprio
Créditos: demaerre | iStock

Empregado que usa carro próprio no serviço deve ser ressarcido. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A corte confirmou a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que condenou um grupo de empresas a indenizar um empregado por desgaste do veículo.


O valor da indenização será calculado com base na tabela FIPE da época. Consta dos autos que ele usou seu carro particular durante os 5 anos em que atuou como operador de crédito.

No recurso ao tribunal, as empresas afirmaram que nunca exigiram o uso de veículo do trabalhador. Disseram também que a utilização ocorria por vontade do autor da ação. Entenderam ainda que o julgamento foi extra petita, porque o trabalhador não pediu indenização pela desvalorização do automóvel, apenas pelos gastos com sua manutenção.

Desgaste do veículo

O autor da ação também apresentou recurso para que o tribunal adotasse o critério de quilômetro rodado para definir o valor da indenização, já que o critério definido na sentença não considerava distâncias percorridas, desgaste ou situação específica no local de atividade.

O relator explicou que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e não ao empregado. “A utilização de veículo particular do obreiro para a realização de atividades do interesse do empregador acarreta direito à restituição dos gastos por ele suportados, com base na assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT”, disse.

Ele afastou o argumento das empresas sobre o desejo do trabalhador de utilizar o próprio carro. Segundo o relator, o autor comprovou a prática da exigência por meio de testemunha, que também atuou como operador de créditos.

O magistrado também afastou a alegação de julgamento extra-petita, por entender que a juíza apenas dividiu-o em três parcelas (combustível, manutenção e depreciação), todos abrangidos pelo requerimento do ex-empregado.

O desembargador também entendeu indevida a complementação da parcela acerca do combustível. Ele ponderou que o empregador fornecia um cartão mensal para esse fim. Com base nesse adicional, ele também negou o pagamento de diferenças pela manutenção do veículo, pois o empregado não indicou os gastos.

Por fim, manteve a obrigação da empresa de ressarcir o empregado pela depreciação dos veículos e confirmou o acerto com base na tabela FIPE.

PJe 0001200-64.2017.5.23.0007

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

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