Não ocorrência da interrupção do prazo prescricional pela última ação judicial
A 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial (REsp) de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora, ao afirmar que, depois do ajuizamento de uma ação anulatória em 2000 e de outra em 2011, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional pela última demanda judicial, tendo transcorrido o prazo para a instituição bancária credor cobrar a dívida.
O recurso especial teve origem na ação ajuizada, no ano de 2011, pela recorrente, na qual pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial, tendo em vista que, depois do vencimento do título, a instituição bancária não exigiu seu pagamento.
A primeira ação anulatória foi proposta em fevereiro do ano de 2000, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado no mês de março de 2008.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido da segunda ação, e a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual entendeu não ter havido prescrição, pois, ainda que a primeira ação tenha interrompido o prazo prescricional, a segunda também o fez.
Interrupção do prazo
A relatora do recurso do Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento jurisprudencial da corte se firmou no sentido de que, não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 (vinte) anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 – prazo reduzido para 5 (cinco) anos no Diploma Civil de 2002.
Segundo a relatora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a propositura de ação judicial pelo devedor – seja anulatória, seja de sustação de protesto –, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
“Na hipótese em julgamento, portanto, mesmo que a ação tenha sido proposta pela devedora, ora recorrente, percebe-se que ela tem o condão de interromper o prazo prescricional”, destacou.
Reinício
A ministra Nancy Adringhi destacou que, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de demanda judicial, a lei é expressa ao dispor que o reinício da contagem inicia depois do encerramento do processo, de acordo com o que está disposto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil.
No mesmo dispositivo, ressaltou a relatora, está expresso que a interrupção do prazo prescricional ocorre apenas uma vez. Destacando, também, os juristas Maria Helena Diniz e Humberto Teodoro Júnior, a ministra Nancy Adringhi sustentou que “a doutrina é uníssona ao afirmar que a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional”.
Para a relatoria, reconhecida a interrupção da prescrição em fevereiro do ano de 2000, quando a primeira demanda juducial foi ajuizada, é impossível ocorrer uma segunda interrupção, com o distribuição da segunda ação no mês de dezembro de 2011, “ainda mais por se tratar da mesma causa interruptiva”.
Unicidade da interrupção
No caso ora noticiadi, a relatora destacou que a cédula de crédito comercial firmada entre as partes venceu em agosto de 2000, entretanto, no mesmo ano, a recorrente ajuizou ação anulatória cuja sentença de improcedência transitou em julgado no mês de março do ano de 2008.
“A partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial”, disse.
Por derradeiro, afirmou a ministra, a prescrição para a cobrança do título em discussão reiniciou-se com o trânsito em julgado da primeira demanda (março de 2008) e, sem ser interrompida novamente em dezembro de 2011, transcorreu em 2013. (Com informações do STJ)
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA.
1.Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2.Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária.
3.Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes.
4.A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.
5.Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes.
6.Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva.
7.Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 06/06/2019)