Declaração pessoal de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita

Data:

A ação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Reforma Trabalhista

Declaração pessoal de pobreza
Créditos: edwardolive / iStock

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um bancário do Banco do Brasil S.A. ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Para o colegiado da Segunda Turma do TST, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.

Justiça gratuita

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeira instância para garantir o direito.

O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), alegou que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para comprovar a situação econômica, já que o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.

O TRT-PE, entretanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do Banco do Brasil, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Súmula 463, com redação adaptada ao novo Código de Processo Civil), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.

De acordo com o ministro, a nova redação da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) sobre a matéria não é incompatível com a do Código de Processo Civil. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, destacou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.

Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho - TST)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.