O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário.
Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo.
Ele entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois de ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O demandante alegou que não teria obtido renda da empresa em que era sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Entretanto, o juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que não ficou demonstrado nos autos do processo a ausência de renda e a inatividade da empresa, já que a declaração de dissolução societária apresentada pelo demandante era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.
O segurado recorreu ao Tribunal sustentando que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que comprovariam sua ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas, e que o fato de ele integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.
Ao reformar a decisão de primeiro grau, a desembargadora Pantaleão Caminha frisou que o demandante da ação judicial se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/1990), que prevê que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, afirmou a magistrada.
A ação judicial segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na primeiro grauda Justiça Federal paranaense.
(Com informações Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)