Plano de saúde se recusou a cobrir medicação para tratamento
O plano Bradesco Saúde terá que indenizar um de seus conveniados em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, por ter se recusado a efetuar o pagamento do medicamento Ocrelizumab, fundamental para o tratamento de esclerose múltipla. A decisão é da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o consumidor, ao solicitar o medicamento, registrado pela Anvisa, para tratar sua doença autoimune, obteve recusa por parte do seguro de saúde.
O Bradesco Saúde afirmou que o medicamento não estava previsto no contrato firmado entre as partes e que não constava do rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
De acordo com o autor da ação judicial, os relatórios médicos que instruíram o pedido de cobertura foram enfáticos ao atestar que o medicamento Ocrelizumab é o único tratamento atualmente capaz de obstar os efeitos evolutivos da esclerose múltipla.
Em primeiro grau, a juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a ordem de fornecimento do remédio, pelo período necessário ao tratamento. E julgou improcedente o pedido de danos morais.
Recurso
O cidadão recorreu, e o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, entendeu que a seguradora agiu de má-fé ao recusar medicação necessária a um paciente em início de tratamento.
O magistrado destacou também que os transtornos causados pela recusa em cobrir o tratamento foram maiores que somente o de descumprimento de um contrato. Ele reformou a sentença por entender que o paciente sofreu danos morais, fixando o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais).
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO – ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.