Modelo Inicial – Ação Indenizatória – Dano Moral e Perda do Tempo – Desvio Produtivo do Consumidor – Overbooking

Data:

overbooking
Créditos: interstid / iStock

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________– __

 

 

 

XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, (profissão), portador da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXX, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXXX/XX, na Rua XXXXXXXXX, nº XX, bairro XXXXXXXX, CEP: XXXXXX, por seus advogados signatários, com escritório profissional na Rua XXXXXXX, nº XX, centro, CEP: XXXXXXX, e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, perante este Juízo, propor

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL (RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL E PELA PERDA DO TEMPO)

em face de XXXXXXX LINHAS AÉREAS S.A., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXXX/0001-XX, com sede na Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos 46-48/O-P, Sala de Gerência Back Office, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.021-340, onde deverá ser citada e intimada para os atos do presente processo e XXXXX OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXXXXX, onde deverá ser citada e intimada para os atos do presente processo, consoante os seguintes fundamentos de fato e de direito:

Das publicações

Prefacialmente, requer-se que todas as publicações relacionadas ao presente processo sejam efetivadas no nome do patrono do autor, Dr. XXXXXXX, inscrito na OAB/XX sob o nº XXXXX, sob pena de nulidade.

Dos fatos

Consoante documentos que instruem esta peça, o autor formalizou com a segunda ré um pacote de viagem para Buenos Aires/Argentina, no qual estava incluído transporte aéreo de passageiro, conforme contrato nº XXXXXXXX, código de viagem nº XXXXXX, com partida prevista para o dia __/__/____, às __h__m, do aeroporto do Galeão (RJ), e chegada prevista naquela cidade para às __h__m. Por sua vez, o retorno estava previsto para o dia __/__/____, às __h__m e chegada às __h__m. 

Entretanto, no momento previsto para o embarque no voo de ida, isto é, na manhã do dia __/__, o autor foi surpreendido com um “overbooking” – expressão anglicana que serve para caracterizar, entre outros, o excesso de reservas de assentos em aeronaves comerciais. Ou seja, a venda ou reserva de bilhetes ou passagens fica acima do número de lugares realmente disponíveis na aeronave. 

Após discutir a situação com agentes de aeroporto da requerida, o autor conseguiu ser reacomodado em um voo noturno para seu destino, partindo às __h__m, com chegada prevista para às __h__m, como de fato ocorreu.

 Vê-se, portanto, Excelentíssimo Juiz, que o autor perdeu 1 dia de estada na capital argentina, o que, numa viagem com duração prevista de apenas 4 dias, significa 25% do tempo que teria para descansar e realizar as atividades para as quais havia se programado. 

Evidentemente, tal fato lhe causou significativa frustração, já que se tratava de uma viagem curta, e com destino a uma cidade para a qual não se viaja o tempo todo. 

Além disso, não se pode ignorar todo o cansaço e irritação que envolveu aguardar um dia inteiro para embarcar somente no final da noite, e mesmo assim sem ter certeza de que o voo efetivamente seria realizado, o que lhe causou tensão durante o período entre o voo no qual deveria ter embarcado e aquele em que de fato embarcou. 

Estes são os fatos.   

Do direito

Da responsabilidade solidária das rés

Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê como regra a responsabilidade civil solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. É o que está previsto no parágrafo único do art. 7º do código, que assim enuncia:

De seu turno, a jurisprudência é firme no sentido da solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea em casos tais. Sem maiores delongas, transcreve-se os seguintes excertos, respectivamente do eg. TJMG e do STJ:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. EMPRESA AÉREA. SOLIDARIEDADE. OVERBOOKING. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Existe responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de passagens e de pacotes se beneficiam do sistema. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 3. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.18.085877-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/0018, publicação da súmula em 30/10/2018)

“Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote” (STJ, REsp n° 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011).

Destarte, não há dúvidas sobre a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide.

Da devida compensação por dano extrapatrimonial (dano moral e perda do tempo útil/desvio produtivo do consumidor)

No ordenamento jurídico brasileiro, o lazer foi erigido a direito fundamental pelo Constituinte Originário, expresso no que está enunciado no art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, cuja redação evita-se transcrever, eis que o juiz conhece a lei (iura novit curia).

Nada obstante, a situação dos autos, sem dúvidas, deixa claro que houve inegável subtração indevida do tempo do autor pela ré – tempo esse extremamente essencial na sociedade contemporânea, sobre o qual vale a transcrição da lição de Claudia Lima Marques e Bruno Miragem:

“O nosso tempo é finito, e economicamente, o tempo do homo oeconomicus et culturalis do século XXI é o tempo do lazer, da família e do prazer, um tempo de realização e acesso às benesses da sociedade de consumo, mas cada vez mais é um tempo de conflito com os fornecedores…

(…)

A valorização do tempo, e consequentemente, seu menosprezo, passam ser identificados como fatores relevantes pelo direito. Nem a perda do tempo mediante estratégias organizadas do fornecedor pode mais ser qualificada como ‘mero aborrecimento normal’nem o tempo que alguém se dispõe a investir nas relações de afeto.

(…) agora o tempo é valor e compõe o dano ressarcível. Muitas das condenações em danos morais levam em consideração o tempo, como qualidade e como segurança do fornecimento do produto e do serviço”. (MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Ed. RT, 2012).

Nessa ordem de ideias é que vem ganhando relevo na doutrina e jurisprudência brasileiras a tese do chamado “dano temporal”, que diz respeito àquelas situações em que o consumidor é submetido à perda de seu tempo de vida por conta de atos e omissões dos fornecedores no mercado de consumo.

Na doutrina de Marcos Dessaune, sempre que o consumidor, “diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, estará caracterizado o que o autor identifica como desvio dos recursos produtivos do consumidor. (DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: O Prejuízo do Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. Edição especial do autor).

Abrindo-se um breve parêntese, pois já se prevê que a parte ré provavelmente invocará, em defesa genérica e padronizada, as modorrentas teses do “mero aborrecimento” e do “enriquecimento sem causa” para tentar se defender do indefensável, adiante-se que aborrecimento há quando a expectativa de alguém é frustrada por acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis ou porque, afinal, a vontade dos envolvidos em uma tratativa não convergiram; quando a ida a uma festa é impedida porque está chovendo forte; quando não é conveniente frequentar determinados ambientes porque há alguma epidemia na cidade; quando o pneu do carro fura a caminho do trabalho; quando ficamos doentes… Enfim, pode se falar em aborrecimento quando sua causa é atribuída a um fortuito ou decorre de nossas próprias ações ou omissões. E mais: regra geral, o aborrecimento é algo passageiro, efêmero, de curta duração.

Entretanto, não foi isso que aconteceu no presente caso, pois uma viagem internacional demanda planejamento. Por sua vez, planejamento envolve reserva, distribuição e otimização de tempo para que se aproveite o máximo que o momento pode proporcionar à pessoa. Ademais, uma viagem internacional nutre na pessoa a legítima expectativa de que chegará a seu destino, em conformidade com os termos e condições do contrato de transporte que celebrou com a companhia aérea (obrigação de resultado), cuja responsabilidade é objetiva, em conformidade com o sistema protetivo do consumidor e também com o Código Civil (diálogo das fontes).

No âmbito da jurisprudência do eg. TJMG, a reparação pelo dano extrapatrimonial causado pela perda desarrazoada do tempo do consumidor pode ser conferida nas seguintes ementas de julgados recentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial.  (TJMG –  Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE PRODUTO DE MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM A PORTA DE ENTRADA DA CASA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DA FORNECEDORA DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM – RISCO DO EMPREENDIMENTO – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A alegada impossibilidade de entrega de bem adquirido, por incompatibilidade de medidas entre o produto e a porta de entrada da casa do consumidor, configura um risco do empreendimento da própria empresa ré, o qual, como sabido, não pode ser transferido aos consumidores. A não entrega do produto regularmente adquirido e a via crucis enfrentada pelo consumidor para tentar solucionar a questão, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG – Apelação Cível  1.0000.18.044296-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018)

Por sua vez, também o STJ já sinaliza no sentido do acolhimento da reparabilidade do desperdício indesejado do tempo do consumidor, tendo a Ministra  Nancy Andrighi assim se manifestado ao relatar o REsp 1.634.851:

“Aliás, já há quem defenda, nessas hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 47-48); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23925>. Acesso em: 3 mar. 2017); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em:  <http://jus.com.br/revista/texto/21753>. Acesso em: 3 mar. 2017).

Merece destaque o fato de que, por regra, os fornecedores atuam no mercado de consumo na forma de sociedades empresárias que articulam os fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia) para, de modo organizado e profissional, fornecerem bens de consumo, muitas vezes destacando em suas campanhas publicitárias que uma das missões de seus produtos e serviços é, exatamente, fazer com que o respectivo usuário poupe tempo. E não é diferente com as companhias aéreas, especialmente a requerida, que destaca em seus anúncios publicitários a pontualidade de seus voos.

De seu turno, a responsabilidade das agências de turismo e das companhias aéreas por overbooking é pacífica na jurisprudência do STJ. Citando-se a ementa do leading case abaixo, merece a atenção deste d. Juízo o fato de que o atraso de voo provocado por overbooking difere daqueles atrasos causados por outros fatores (clima, manutenção de aeronave etc.). Veja-se:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO (24 HORAS). EXCESSO DE LOTAÇÃO NO VÔO (“OVERBOOKING”). DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC. PREVALÊNCIA.1. Inobstante a infraestrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável. 2. Diversamente do atraso de vôo decorrente de razões de segurança, que, ainda assim, quando muito longo, gera direito à indenização por danos morais, a prática de “overbooking”, constituída pela venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave, que é feita no interesse exclusivo da empresa aérea em detrimento do direito do consumidor, exige sanção pecuniária maior, sem contudo, chegar-se a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa. 3.Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 211.604/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 23/06/2003, p. 372) 

No caso acima, julgado em 2006, o valor da compensação foi fixado em R$6.000,00 (seis mil reais).

Veja-se, agora algumas ementas de julgados do eg. TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. EMPRESA AÉREA. SOLIDARIEDADE. OVERBOOKING. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Existe responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de passagens e de pacotes se beneficiam do sistema. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 3. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.18.085877-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/0018, publicação da súmula em 30/10/2018) 

Obs: Nesse caso, fixou-se o valor da compensação em R$10.000,00 (sete mil reais)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE AÉREO POR EXCESSO DE PASSAGEIROS – OVERBOOKING – QUANTUM REPARATÓRIO – ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO – MAJORAÇÃO

– Criticada pela doutrina mais atualizada, a concepção que imprime finalidade punitiva à indenização por danos morais (punitive damages) não se compatibiliza com o artigo 944 do Código Civil, consoante o qual o arbitramento do quantum indenizatório deve nortear-se pela extensão do dano.

– Se, em razão de sua modicidade, o valor fixado a título de indenização se revela incongruente com a extensão do dano moral verificado, cumpre majorá-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar, por outro lado, enriquecimento sem causa da vítima.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.18.083096-0/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/0019, publicação da súmula em 29/01/2019)

Obs: Nesse caso, fixou-se o valor da compensação em R$10.000,00 (dez mil reais)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – OVERBOOKING – RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14 do CDC, independente da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve. Comprovados os danos morais suportados pelo consumidor, em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo, com o atraso do voo e mudança da conexão prevista, deve ser reconhecido àquele o direito à indenização respectiva, a qual é antes punitiva do que compensatória. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância da finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir a prática lesiva e desestimular a adoção de novas condutas ilícitas pelo agente.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.18.023147-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 05/06/2018)

Obs: Nesse caso, fixou-se o valor da compensação em R$10.000,00 (dez mil reais)

Perceba-se que, quanto ao valor pretendido a título de compensação por danos morais em casos como o dos autos, o eg. TJMG o tem fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). 

Seguindo, é possível perceber que a atitude canhestra das requeridas privou o autor de aproveitar 1 dia inteiro no destino escolhido, fazendo com que tal fato ultrapasse o que se chama de “mero aborrecimento”, revestindo-se sim de genuína ofensa ao seu tempo de vida, caracterizando-se como verdadeiro dano existencial.

Perceba-se, Excelência, que não se pede nestes autos compensação por dano moral stricto sensu, mas sim compensação pela perda de parte do tempo de vida do autor. Afinal, como valorar o tempo, as experiências perdidas e as expectativas frustradas de uma viagem?

Dos requerimentos e dos pedidos

Ante o exposto, o autor requer e pede a este Juízo:

1.A citação das requeridas, via postal, com aviso de recebimento (A.R.), nos endereços informados no preâmbulo desta peça, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

2. A produção de todos os meios de prova admitidos pelo direito;

3. Com respaldo no princípio da reparação integral, seja a requerida condenada a compensar, in re ipsa, o dano extrapatrimonial de natureza existencial (dano moral lato sensu) que causou ao requerente, ao lhe impor a perda de 1 dia de lazer na cidade de Buenos Aires (“dano temporal/desvio produtivo”), que resultou na lesão objetiva e irreversível do seu “tempo vital” (que é bem jurídico constitucional), com prejuízo ao regular exercício das suas “atividades existenciais” (descanso e lazer, que são direitos constitucionais), indicando como valor compensatório pretendido, em observância ao art. 292, V, do CPC, o montante a ser atualizado de R$9.000,00 (nove mil reais), correspondente à média aritmética obtida através das decisões proferidas pelo eg. TJMG. O requerente esclarece que este pedido não tem como objetivo o ressarcimento por dano moral stricto sensu, puro ou anímico, nem com ele se confunde, já que nessa outra modalidade danosa o bem jurídico lesado seria a “integridade psicofísica” da pessoa, cujas “consequências emocionais” situam-se na esfera subjetiva da dor, do sofrimento, da angústia, do vexame, da humilhação, do aborrecimento.

Termos em que, respeitosamente, pede-se e aguarda-se deferimento

XXXXXXXXX/XX, Data do Protocolo Eletrônica.

 

Advogado(a)

OAB/XX nº XXXXXX

Autoria da Petição: Vitor Guglinski

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Créditos: cornecoba / iStock
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