EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA [CIDADE/UF]
PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSO
(NOME DO CONSUMIDOR ORA DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG XXXXXXX/UF, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), por seu advogado devidamente assinado, conforme procuração em apenso, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA
em desfavor de (NOME DA DEMANDADA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, situada na Rua (endereço completo), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail (correio eletrônico), pelos motivos que passa a expor.
I – DOS FATOS
A parte autora, por volta do dia (XX/XX/20XX), contratou os serviços da parte demandada, com o objetivo de fazer recuperação mecânica, lanternagem em pintura no veículo de sua propriedade, sendo que, desde que deixou seu automóvel no estabelecimento da empresa ora demandada, a parte demandante foi efetuando diversos pagamentos pelos serviços, peças e demais materiais utilizados para fazer todos os serviços contratados, totalizando até o presente momento a quantia total de R$ XXXX,XX (valor por extenso).
Inicialmente, o prazo estipulado pela empresa ora requerida para realização dos serviços era de 30 (trinta) dias, sem contudo, jamais disponibilizar orçamento ou previsão de entrega. Ocorre que, até a presente data, depois de XX (número por extenso) meses a requerida não finalizou o serviço. Destaca-se que no dia (XX/XX/20XX), a demandante fez uma notificação extrajudicial que foi entregue ao proprietário da empresa ora demandada para que concluísse os serviços contratados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Entretanto, depois do prazo concedido, os serviços mesmo assim não foram finalizados.
A conduta negligente da demandada gerou inúmeros aborrecimentos, transtornos e constrangimentos ao consumidor ora demandante.
Desta forma, a parte autora foi obrigada a procurar o Poder Judiciário para ser reparada por todos os prejuízos sofridos.
II – DA TUTELA ANTECIPADA
São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Artigo 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
E destaco ainda o Código de Processo Civil (CPC) que diz:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte demandante já sofreu e ainda sofre diversos impactos econômicos negativos, tendo em vista que o carro é de colecionador, e quanto mais demora para realizar sua manutenção, mais se deteriora. Desta forma, resta mais do que provados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela de urgência se faz estritamente necessária para que a parte demandada cumpra o que havia sido pactuado.
III – DO DIREITO
A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no artigo 2º do diploma consumerista. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 – Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 – Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da empresa, inclusive com o automóvel sendo guinchado até o local. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda judicial, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apesar de o autor ter requerido inúmeras vezes que se realizasse o que havia sido pactuado, o mesmo não o fez. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados longos XX (número de meses – escrito por extenso) meses não cumpriu o que foi prometido.
D) DO DANO MORAL
A demora excessiva na manutenção do veículo impossibilitou o autor de utilizar um bem que é seu por XX (número de meses – escrito por extenso) meses, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao consumidor ora demandante que devem ser reparados.
Sucessivas ligações, visitas à oficina mecânica, promessas sem fim, somado a tudo isso a frustração de não convencer o requerido a arrumar seu veículo configura, certamente, dano moral.
Lamentavelmente o demandante da ação judicial sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente prejudicado, de acordo com tudo que já restou demonstrado nestes autos.
Logo, o consumidor ora demandante é merecedor de uma indenização a título de danos morais. A jurista Maria Helena Diniz explica que dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).
Desta maneira, é inegável a responsabilidade do fornecedor, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou o demandante da ação.
E) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o juiz observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece o jurista Sérgio Cavalieri Filho que:
“(…) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre à utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:
A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
E ainda mais:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. TROCA DESNECESSÁRIA DE PEÇAS. PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. SUCUMBÊNCIA REPÍPROCA. DEVER DE RESSARCIR PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA.
1. Não configura causa excludente do nexo de causalidade a tese de que o uso de substancia não recomendada (combustível adulterado) causou a pane no veículo e justificou a troca de peças promovida pela concessionária, se os laudos periciais não foram concludentes nesse sentido e a perícia judicial atestou a desnecessidade da troca da maior parte das peças periciadas.
2. Não merece acolhimento a tese de que os gastos com passagens e com os demais danos materiais não estão comprovados, se o autor trouxe os demonstrativos do pagamento, realizado com cartão de crédito.
3. O consumidor deve ser ressarcido pela troca de peças no seu veículo se ela não era necessária e não resolveu o defeito no automóvel.
4.Configura dano moral a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor causada pela demora injustificada no conserto do veículo utilizado no seu trabalho, após troca de diversas peças, com custo elevado, mas devolvido com os mesmos defeitos, solucionados posteriormente por outra concessionária com a substituição de uma única peça, coberta pela garantia.
5.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(Acórdão n.791290, 20110111958146APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 118)
Assim, o montante de R$ XXXXX,XX (valor por extenso) equivale a uma justa indenização a título de danos morais no presente caso. Tendo em vista que, não enriquece a parte demandante e adverte a parte demandada.
IV – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto acima, pede e requer:
a) Deferimento do pedido de tutela antecipada, conforme requerido acima;
b) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC;
c) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ XXXX,XX (valor por extenso) ou em valor superior a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso;
d) Citação da parte demandada para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para presente caso, sob pena de revelia; e
e) Condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXX,XX (valor por extenso).
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
[…] do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) […]
[…] do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) […]