Uma ex-servidora de município do sul do Estado de Santa Catarina (SC) foi condenada por improbidade administrativa depois de usar materiais e o espaço disponibilizado pela administração pública para prestar serviços particulares.
A demandada ocupava o cargo comissionado de diretora e exercia suas funções na Representação Fazendária do município, sediada na Casa do Agricultor. A decisão é do juiz de direito Renato Della Giustina, titular da comarca de Santa Rosa do Sul, em Santa Catarina (SC).
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram no ano de 2016, quando a ré prestou serviços de cadastramento de imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR) mediante o pagamento – por tarefa que seria gratuita – da quantia de R$ 30,00 (trinta reais), em seu local de trabalho, durante o expediente, com uso de equipamentos e materiais pertencentes à municipalidade. Ela chegou a auferir R$ 500,00 (quinhentos reais) diários pelos serviços prestados.
Ela teria divulgado, inclusive por meio de aviso fixado no mural da repartição pública, que prestava tais serviços. Em seu depoimento, a demandada confirmou que afixou um cartaz, porém afirmou que os serviços eram feitos em sua casa, à noite. No entanto, depoimentos e documentos apresentados demonstram que essa atividade era realizada durante o horário de trabalho.
“O serviço particular, prestado mediante contraprestação pecuniária, fez com que a demandada auferisse enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio do ente público ao qual estava vinculada, notadamente porque fez uso de materiais e do espaço disponibilizado pela administração pública, aos quais tinha acesso por conta do seu cargo, realizando a atividade em questão durante o horário de expediente”, ressalta a decisão de primeira instância.
A decisão de primeiro grau também ressalta que a conduta da ré acabou por ferir os princípios da administração pública, em especial o da moralidade, pois deixou de lado os deveres públicos de fidelidade, honestidade e boa-fé e cobrou por serviço gratuito.
A mulher foi condenada, pela prática dos atos de improbidade administrativa, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio pelos atos praticados, apurados mediante liquidação de sentença; à suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, além da proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
ACP n. 5002310-65.2020.8.24.0189 – Sentença
(Com informações da Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
SENTENÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul
R. Raul José dos Santos, 120 – Bairro: Centro – CEP: 88965-000 – Fone: (48) 340-35923 – Email: [email protected]
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002310-65.2020.8.24.0189/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: ALAIR DE SOUZA
ADVOGADO: João Olmiro da Rosa (OAB SC031663)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO SUL
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de “juristas.com.br/modelos-de-peticao/” proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Alair de Souza, visando à condenação da requerida pela prática dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, caput e inc. IV, c/c art. 10, caput, c/c art. 11, caput e inc. I, da Lei n. 8.492/92, visto que, dolosamente, teria desviado e se apropriado de bens da Administração Pública do Município de Santa Rosa do Sul, quando se utilizou de materiais e do espaço disponibilizado pela administração pública para prestar serviços particulares (Ev 1, 1).
Determinou-se a notificação da requerida para apresentação de manifestação preliminar, conforme ditames do art. 17, § 7º, LIA (Ev. 3).
A requerida compareceu aos autos para ofertar manifestação preliminar, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos inicias, diante da suposta ausência de provas. Na mesma oportunidade, postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita (Ev. 7).
O Ministério Público, em sequência, requereu o recebimento da inicial e a citação da requerida, pessoalmente, para, querendo, contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, conforme dispõe o art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92 (Ev. 14).
Recebida a inicial, indeferiu-se o benefício da justiça gratuita à demandada e determinou-se a notificação desta para que ofertasse contestação (Ev. 16).
A requerida, em sede de contestação, aduziu, em síntese, que não há a possibilidade de imputar-lhe conduta ímproba, mormente levado em consideração que não causou prejuízo ao erário público e que o suposto enriquecimento ilícito não existe, até mesmo porque é uma pessoa humilde e de parcos recursos financeiros. Sublinhou que a eventual ilegalidade não pode ser confundida com improbidade, figura esta que imprescinde da comprovação do dolo ou má-fé para a indicação da desonestidade do administrador público. Defendeu, por fim, que não violou princípio constitucional algum, razão pela qual a presente ação civil pública deveria ser julgada integralmente improcedente (Ev. 27).
O Ministério Público, após sustentar que o rito deverá seguir o procedimento comum, requereu o saneamento do feito, com o deferimento de todas as provas em direito admitidas, e, ao final, a procedência dos pedidos constantes na exordial (Ev. 30).
O feito foi saneado na mesma oportunidade em que determinada a intimação das partes para que indicassem o interesse na produção das provas em direito admitidas (Ev. 32).
O Ministério Público informou que não pretendia a produção de outras provas em direito admitidas (Ev. 36).
A demandada, por sua vez, requereu o depoimento pessoal das partes (Ev. 38), o que foi indeferido pelo Juízo (Ev. 53).
Os autos vieram conclusos para julgamento (Ev. 63).
É a síntese do essencial.
Passo a julgar o feito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que, não obstante as matérias ventiladas nos autos sejam de fato e de direito, não se faz necessária a produção de outras provas (art. 355, inc. I, do CPC).
Adianta-se que a hipótese é de procedência dos pedidos.
Colhe-se do teor da representação apresentada pela vereadora Madalena Aparecida Luiz perante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Ev. 1, 2, p. 5):
Que é vereadora do Município de Santa Rosa do Sul; Que, em razão do cargo que exerce, tomou conhecimento de que a servidora municipal Alair de Souza Borges vem se valendo de seu cargo para auferir vantagem pessoal; Que diversas pessoas já procuraram a declarante para relatar essa situação, especialmente a senhora Jorgina Oliveira Bittecourt, que a acompanha na data de hoje; Que a servidora trabalha na casa do agricultor e também é suplemente de vereador; Que a servidora oferece – dentro da repartição, se valendo de seu cargo e cobrando “por fora” -, a realização do cadastro ambiental rural, incra e ccir – cadastro de imóvel rural; Que há comentários que a servidora já chegou a auferir mais de R$ 500,00 diários pelos trabalhos realizados; Que a servidora trabalha até às 22:00 horas, quando o horário da repartição é até às 17:30; Que há, inclusive, aviso no mural da casa do agricultor sobre a necessidade de realização do CAR, oferecendo os serviços da servidora, inclusive com nome, telefone e valor (R$ 30,00 – trinta reais); Que há outros servidores da casa do agricultor que tem conhecimento da situação, reprovam a conduta da colega, mas não a denunciam formalmente com medo de se prejudicar; Que a declarante, nos próximos dias, irá juntar a presente fotografia do aviso no mural da casa do agricultor e áudio gravado entre a senhora Jorgina Oliveira Bittecourt e um agricultor da comunidade, que não quer se identificar, explicando como referida servidora providenciou e cobrou a realização do CAR; Que a declarante sugere a busca e apreensão do computador funcional da servidora para comprovar os fatos; Que a declarante tem receio de expor essa situação em tribuna, pois teme que as provas sejam destruídas; Que os agricultores não denunciam a situação, pois tem medo de represálias por parte da Administração Municipal, o que, salienta, efetivamente ocorre. Que o prefeito tem ciência da situação, pois já foi comunicado pela presidente do sindicato dos agricultores […].
Como se constata da representação acima colacionada, há notícias de que a requerida, também conhecida como “Neca”, divulgou, mediante aviso fixado no mural da repartição pública, que prestava serviços de cadastramento de imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, mediante o pagamento da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) por matrícula (Ev. 1, 2, p. 32), havendo informações, inclusive, de que prestava o serviço em seu local de trabalho, durante o expediente de labor, chegando a auferir a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários pelos serviços prestados (Ev. 1, 2, p. 5).
Somado ao exposto, a própria requerida, perante o membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, confirmou os fatos que lhes são imputados, ainda que de forma qualificada, pois admitiu a afixação dos cartazes e que de fato cobrava pelos serviços do CAR, em que pese os realizava em casa, no período da noite, in litteris (Ev. 1, 2, p. 57-58):
Que atualmente trabalha em um restaurante; que trabalhou durante 5 anos na prefeitura de Santa Rosa do Sul/SC, de fevereiro de 2013 a setembro de 2017; que trabalhava na casa do agricultor, a qual comportava vários órgãos; Que é conhecida pelo apelido de Neca; que na prefeitura não trabalhava com serviços relacionados ao CAR, mas fez um curso referente ao CAR e em sua residência, durante à noite, realizava o CAR àqueles que lhe procuravam; que era comum as pessoas a procurarem para realizar o CAR; que costumava cobrar pelo serviço do CAR, realizado na sua casa; que era por volta de R$ 30,00 ou 50,00 o serviço; que nunca fez o CAR na prefeitura; que nunca divulgou na prefeitura que realizava o CAR na sua residência; que, ao ser questionada pela Promotora de Justiça sobre as fotos constantes deste Inquérito Civil que denotam a divulgação na prefeitura de Santa Rosa do Sul do serviço do CAR, retifica suas declarações e confirma que divulgou seu serviço na casa do agricultor mediante a divulgação por cartaz; Que percebeu que estava errada e retirou o cartaz, dias após ter colocado; que reconhece que os telefones indicados no cartaz são seus; que orientava as pessoas que era gratuito o serviço, mas muitas pessoas não têm computador e lhe procuravam, nestas hipóteses costumava cobrar, nada mais disse nem lhe foi perguntado. [Grifos apostos]
Em que pese tenha a demandada alegado que realizava os serviços particulares de cadastramento de imóveis no CAR em sua casa e durante o período noturno, verifica-se, sem maiores dificuldades, que os documentos colacionados pela vereadora Madalena Aparecida Luiz e Jorgina Oliveira Bitencourt, consubstanciando-se estes em recibos de inscrição do imóvel rural no CAR, notadamente ante a data e o horário da emissão, mostram-se aptos a comprovar que os documentos foram emitidos durante o horário de trabalho da requerida na Casa do Agricultor:
– Recibo do Imóvel referente Transcrição 31060: emitido em 20/04/2016 (quarta-feira), às 10hrs11mins57segs (Ev. 1, 1, p. 13);
– Recibo do Imóvel referente Matrícula 4148: emitido em 10/06/2016 (sexta-feira), às 16hrs46mins13segs (Ev. 1, 1, p. 20);
– Recibo do Imóvel referente Matrícula 3604: emitido em 5/5/2016 (quinta-feira), às 15hrs27mins07segs (Ev. 1, 1, p. 23). [Grifou-se]
Não fosse suficiente, também há provas robustas de que a requerida realizou o cadastramento de imóveis no CAR para Demerval Borba Generoso, momento em que também ocupou o espaço público, a fim de realizar o serviço particular, utilizando-se, inclusive, de equipamentos e materiais pertencentes à municipalidade, o que foi confirmado por Demerval Borba Generoso perante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Ev. 1, 1, p. 36-37):
Que aproximadamente no mês de maio de 2016, prazo final para realizar o Cadastro Ambiental Rural, ficou sabendo, por meio de terceiros, que na Casa do Agricultor deste município era realizado o CAR, pela funcionária Néca. Que em virtude disso, procurou por Néca no referido órgão para realizar o CAR de 3 terrenos rurais de seus genitores; Que Néca mencionou a necessidade de saber ao certo a localização geográfica dos terrenos, o que foi possível pois o declarante possuía as matrículas em mãos; Que procurou por Néca em horário normal de expediente e Néca utilizou do seu computador laboral para entrar no site do CAR e lançar as coordenadas geográficas dos terrenos no mapa; Que Néca cobrou o valor de R$ 50,00 por matrícula, sendo pago pelo declarante o valor de R$ 150,00 naquela oportunidade; Que o valor foi pago em dinheiro diretamente para Néca e esta não emitiu nenhum tipo de protocolo ou recibo para o declarante; Que ao chegar à casa do Agricultor, perguntou para o “Jaiminho” onde ficava a sala da Néca; Que não tem lembrança se possuía algum outro servidor na sala da Neca; que o declarante não viu nenhum papel no mural da Casa do Agricultor indicando a necessidade de realização do CAR e do valor cobrado por Néca, até mesmo porque o mural não chamou a atenção do declarante; Que não tinha conhecimento de que essa cobrança não poderia ter sido cobrada por Neca e também não possuía conhecimento que o cadastro era gratuito no site; Que Neca ficou com os números das matrículas dos terrenos e mencionou para o declarante que terminaria o cadastro em casa, devendo ser buscado posteriormente; Que foi a mãe do declarante quem buscou os CAR com Néca, também na casa do agricultor; Que os documentos do CAR não foram entregues em envelope da Prefeitura. Que o declarante tem conhecimento que a maioria dos agricultores fizeram o cadastro do CAR com Néca. [Grifos apostos]
Como se observa, a requerida Alair de Souza Borges, ex-servidora pública, à época em que prestava o labor público exigiu de Demerval Borba Generoso a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em benefício próprio, fazendo uso de toda a estrutura da municipalidade, a exemplo de equipamentos e materiais do ente político durante o seu horário de trabalho, com o fito de prestar serviços particulares, o que, somado com as demais provas angariadas, é apto a demonstrar o seu enriquecimento ilícito, bem como o prejuízo ao erário público e a violação aso princípios da administração pública.
Explico.
A administração pública direta e indireta, independentemente da sua esfera (União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Municípios), tem como base de orientação na sua atuação os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a dicção do artigo 37, caput, da CF/88.
No âmbito infraconstitucional, a Lei n. 8.429/92 regulamentou as três figuras de atos de improbidade administrativa, quais sejam, enriquecimento ilícito (art. 9), lesão ao erário (art. 10) e que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
Referida norma de regência, no entanto, sofreu substancial alteração em decorrência da promulgação da Lei n. 14.230, ocorrida em 25.10.2021, exigindo-se a presença do dolo do agente público para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais admitidos, para essa finalidade, condutas meramente culposas, senão vejamos:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. [Grifou-se]
Deve-se ponderar, no entanto, se o novo regramento se aplica ao caso em análise, não se perdendo de vista, ainda, que a matéria restou afetada no Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1199), conforme ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. [Grifo aposto].
Em recente decisão, ocorrida no dia 18/08/2022, a Suprema Corte apreciou a questão sob o Tema 1.199 da repercussão geral e decidiu que a norma benéfica, no que toca à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, retroage para alcançar fatos ocorridos na vigência da lei anterior e que ainda não tenham sido julgados:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO.
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [Grifou-se].
Cabe apontar que a prova do elemento subjetivo dolo é indispensável em face das novas regras da Lei n. 8.249/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
No entanto, não se exige dolo específico para caracterização dos atos de improbidade administrativa, mas somente dolo genérico, ou seja, aquele em que a vontade livre e consciente do agente está dirigida à realização do tipo, sem objetivos excedentes.
Nas palavras do Min. Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça
“[…] o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas […]” (STJ, AgInt no REsp 1544128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 06/10/2016).
Sem maiores delongas, é exatamente o que ocorreu na situação em apreço, na qual a atuação da requerida, maior e capaz, ocorreu de forma livre e consciente, de modo a exteriorizar o dolo de sua conduta, tendo-se em vista que, em mais de uma oportunidade, prestou serviços particulares durante o horário de expediente do serviço público, fazendo uso de todos os materiais e equipamentos fornecidos pela municipalidade que à época a remunerava.
O art. 9º, inc. IV, da Lei n. 8.429/1992, é explicito ao apontar que constitui ato de improbidade administrativa a utilização, em obra ou serviço particular, de equipamentos dos entes que integram a estrutura do Estado, nestes termos:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[…]
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Sob tal prisma, tem-se claro que a requerida Alair de Souza Borges, à época servidora pública municipal, munida de dolo e consciência, solicitou e recebeu quantia em dinheiro para a realização de serviços particulares, consistentes no cadastramento de imóveis junto ao CAR, prestados na Repartição Fazendária do Município de Santa Rosa do Sul, sediado na Casa do Agricultor.
Como se vê, a conduta praticada pela requerida se amolda ao disposto no art. 9º, inc. IV, da Lei n. 8.429/1992, sendo evidente que o serviço particular prestado mediante contraprestação pecuniária, fez com que a demandada auferisse enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio do ente público ao qual estava vinculada, notadamente porque fez uso de materiais e do espaço disponibilizado pela administração pública, os quais tinha acesso pro conta do seu cargo, realizando a atividade em questão durante o horário de expediente (Ev. 1 , 2, p. 13, 20 e 23).
Por conta de seus atos, consumou-se também, ato de improbidade administrativa consistente em lesão ao erário público, nos termos do que positiva o art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Acaso não fosse suficiente, com a conduta da requerida, esta acabou por ferir os princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, haja vista que, com o fito de satisfazer os seus interesses particulares em detrimento do interesse público, deixou de lado os seus deveres públicos de fidelidade, honestidade e boa-fé e cobrou por serviço gratuito, o que bem demonstra o atentado contra o princípio da honestidade e da lealdade às instituições positivado no art. 11, caput e inc. I, da da Lei n. 8.429/92, in litteris:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições
[…]
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
A má-fé e o dolo na conduta da requerida, portanto, é inconteste, sendo que as sanções aplicáveis ao caso estão dispostas no art. 12 da Lei n. 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; […]
Assim, configurado o ato ímprobo mediante a vasta prova documental anexada aos autos pelo Ministério Público, imperativa a condenação da requerida pela prática dos atos de improbidade administrativo positivados no art. 9º, caput, e inc IV, c/c art. 10, caput, c/c art. 11, caput e inc. I, todos da Lei n. 8.492/92, com a aplicação das sanções pertinentes, consoante previsto no art. 12, incs. I, II e III, também da Lei n. 8.492/92.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
No que concerne à condenação da requerida pela prática das infrações administrativas positivadas no art. 9º, caput e inc. IV,; c/c art. 10, caput, c/c art. 11, caput e inc. I, todos da Lei n. 8.492/92, colhe-se da Lei de Improbidade Administrativa as seguintes possibilidades de cominações:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; [Grifou-se]
Como se vê, as penalidades acima indicadas são elásticas, com a suspensão dos direitos políticos restando restrita em até 14 (quatorze) anos (art. 12, inc. I, da Lei n. 8.492/92); o pagamento de multa civil em até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pela agente (art. 12, inc. III, da Lei n. 8.492/92); a proibição de contratar com o poder público e/ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por até 14 (catorze) anos (art. 12, inc. I, Lei n. 8.492/92), sem mencionar a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da demandada (cuja cifra não se sabe ao certo, adianta-se) e a perda da função pública (que não mais é exercida pela requerida).
Pois bem.
Basta uma breve análise ao caderno processual para verificar que as vantagens patrimoniais indevidamente obtidas pela requerida são de pequena monta, notadamente porque a demandada cobrava de R$ 30,00 (trinta) (Ev. 1, 2, p. 32) a R$ 50,00 (cinquenta reais) por matrícula (Ev. 1, 1, p. 36-37), sem que se tenha notícia acerca do total de serviços realizados pela requerida durante o seu expediente de trabalho. Sob tal prisma, conclui-se que se mostra proporcional e razoável, em observância aos parâmetros indicados pelo legislador (art. 12, incs. I, II e III da Lei 8.492/92) – sublinhando-se, ainda, que tais cominações podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério do magistrado (art. 12, caput, da Lei n. 8.492/92) – às provas documentais anexadas aos autos (Ev. 1, 2-3), bem como ao caso concreto propriamente dito (Ev. 1, 1), condenar a requerida (a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio decorrente dos atos praticados, (b) à suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos, (c) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, bem como (d) à proibição de contratar com o poder público e/ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Esclareço, por fim, que não há como condenar a requerida à perda do cargo público, pois não mais o exerce, bem como que, por não se saber, com precisão, a totalidade dos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio da requerida, o que impede a imposição de uma condenação líquida referente à perda dos valores acrescidos ilicitamente, assim como à multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, compreendo que tal exame deverá ser relegado à liquidação de sentença, como já decidiu o TJSC em caso similar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, APROPRIAVA DE ASSESSOR PARTE DO SALÁRIO, COMO CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIR EMPREGADO EM CARGO DE CONFIANÇA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. MULTA CIVIL DE 20 VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO OBTIDA A PARTIR DA DIVISÃO DO SALÁRIO DO SERVIDOR. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR-SE, MÊS A MÊS, AS IMPORTÂNCIAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS PELO RÉU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO POR CÁLCULO DIRETO DO CREDOR, SEM OPORTUNIZAÇÃO DA SUA FORMAÇÃO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO TODAVIA, QUE NÃO SE PRESTARÁ À REDISCUSSÃO DE FATOS JÁ DEMONSTRADOS, SOBRE OS QUAIS PAIRA CONDENAÇÃO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS PELO RÉU, OBSERVADA A PROVA INICIAL JÁ REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPETINDO AO PRIMEIRO DEMONSTRAR QUE A PARTILHA ILÍCITA FOI MENOR DO QUE A APRESENTADA. RECURSO PROVIDO APENAS PARA ESSE FIM (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025493-50.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021).[Grifou-se]
E também:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADO O FRACIONAMENTO IRREGULAR DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À DETERMINAÇÃO DADA PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS, SEGUNDA A QUAL, EM RELAÇÃO À CONDUTA IMPUTADA NA REFERIDA NORMA, O DANO AO ERÁRIO É PRESUMIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONDENAR O RÉU ÀS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LIA. SANÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. CERTAMES HOMOLOGADOS COM BASE EM PARECERES JURÍDICOS E CONTÁBEIS. READEQUAÇÃO DAS PENAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA O MÍNIMO PREVISTO NO ART. 12, INCISO I, DA LIA, E EXCLUSÃO DAS SANÇÕES RELATIVAS À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM A SER RESSARCIDO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 511 DO CPC/15). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0007046-31.2006.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019). [Grifo aposto]
Conclui-se, assim, que a procedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da demandada nas penalidades acima individualizadas em observância ao caso em concreto, é medida de rigor.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a requerida Alair de Souza nas sanções do art. 9º, caput e inc. IV,; c/c art. 10, caput, c/c art. 11, caput e inc. I, todos da Lei n. 8.492/92, com a imposição das sanções do art. 12, incs. I, II e III, quais sejam, (a) a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio decorrente dos atos praticados, mediante liquidação de sentença; (b) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (c) o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, mediante liquidação de sentença; (d) bem como a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais, forte no art. 82, § 2º, do CPC, mormente porque não usufrui do benefício da justiça gratuita (Ev. 16, 1, “a”), não se podendo, por isso, isentá-la do pagamento das custas inerentes à sua sucumbência.
Deixo de condenar a demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 23-B, §2º, da Lei n. 8.429/92).
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do CNJ, notadamente quanto ao preenchimento do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição do recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância.
Após o trânsito em julgado e sem pendência, arquive-se.
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