A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. A mulher firmou contrato de instalação de rede elétrica em sua pequena propriedade rural, com pagamento dos valores correspondentes. Ao efetuar o serviço, os funcionários da empresa derrubaram algumas árvores e as deixaram no leito de um riacho, ao lado da residência.
Por conta disso, a propriedade sofreu enchentes em duas oportunidades seguidas, com prejuízos comprovados. Em apelação, a consumidora pediu a ampliação do valor dos danos morais. O pleito foi negado pelo desembargador Ronei Danielli, que, embora tenha reconhecido a conduta negligente dos trabalhadores, observou que a casa da autora foi edificada em plano inferior ao do leito do rio, o que também contribuiu para os desastres relatados.
“Embora descaiba revolver a questão da responsabilidade da empresa ré, plenamente assentada na decisão, irrecorrida no ponto, […] não se pode ignorar, para efeito de modular o quantum reparatório, eventual contribuição da autora para o evento danoso”, ponderou o magistrado (Apelação n. 0020298-33.2011.8.24.0018 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Ementa:
INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DEFEITUOSA. ÁRVORES CORTADAS E NÃO RETIRADAS DO LEITO DO RIO, PERTO DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ENCHENTE EM SUA CASA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO SUA MAJORAÇÃO, BEM COMO A REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTUM COMPENSATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0020298-33.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ronei Danielli, j. 20-09-2016).