Suposto momento de raiva não afasta dolo da injúria.
Créditos: Wachiwit | iStock
A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um acusado que cometeu racismo e ameaçou a integridade física de outro homem em mensagens enviadas por smartphone.
As penas foram fixadas em 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, ambas em regime aberto, além de multa, de acordo como já havia sido fixadas em decisão proferida pela juíza de direito Marcela Correa Dias de Souza, da Vara Única da Comarca de Urânia.
De acordo com os autos há a informação que, em agosto de 2021, a vítima entrou em contato com o acusado por um aplicativo de mensagens pedindo para que ele parasse de enviar mensagens à sua mulher, ao passo que o acusado respondeu com ofensas preconceituosas, valendo-se de elementos referentes à raça e cor do ofendido, além de ameaçar atacá-lo com um facão.
Em juízo, o réu confessou o teor das mensagens, porém alegou que agiu imprudentemente em um momento de raiva, depois de discussão acalorada com a vítima.
No entanto, no entendimento da relatora, desembargadora Ivana David, tal justificativa não afasta o dolo da injúria, restando comprovada a intenção de “humilhar e ofender a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa”, tampouco ameniza o segundo delito, uma vez que “a ameaça se constitui em crime formal que se consuma no instante em que é proferida, atentando-se para a desnecessidade de verificação exata e minuciosa dos efeitos da intimidação pretendida”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
EMENTA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA (ART 140, §3º, DO CP E ART. 147, “CAPUT”) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOLO, PLEITEANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS BEM PROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE MERECEM PRESTÍGIO, ANOTANDO-SE A CONFISSÃO DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA, REVELANDO-SE INEQUÍVOCO O DOLO DO AGENTE, ANOTADA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL – DOSAGEM DAS PENAS QUE NÃO MERECE REPAROS, FIXANDO-SE O REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SE MOSTRANDO INVIÁVEL A CONCESSÃO DE BENESSES – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Criminal 1500007-51.2022.8.26.0646; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023)
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