Dona de lavanderia agredida em serviço a hotel tem direito a compensação moral

Data:

Créditos: Sashkin / Shutterstock.com
Créditos: Sashkin / Shutterstock.com

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville que condenou um hotel do município ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30 mil, a dona de lavanderia que prestava serviço ao estabelecimento e foi agredida por um hóspede. Ela buscava a roupa de cliente que solicitara o serviço; ao chegar ao hotel, foi conduzida até o quarto pelo recepcionista, que se retirou assim que ela entrou no aposento.

A autora disse que, ao abrir o guarda-roupa, foi surpreendida por um homem que saiu do banheiro e a agrediu violentamente com um objeto contundente na cabeça. Afirmou também que ficou internada por vários dias e quase morreu. Em apelação, o hotel defendeu não ser responsável por desentendimentos de terceiros em suas dependências. Frisou, ainda, que nunca autorizou um prestador de serviço terceirizado a ingressar nos quartos.

O relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, ressaltou que o próprio funcionário do hotel conduziu a autora até o aposento, portanto o estabelecimento deve responder pelas atitudes dos seus funcionários e hóspedes.

“Dessa maneira, quando alguém se hospeda em um estabelecimento hoteleiro, nasce uma relação contratual em que, de um lado, figura aquele que hospeda e, de outro, o hóspede. Assim, à ocorrência de qualquer dano dentro do estabelecimento, seja causado por um hóspede a outro hóspede ou a um terceiro, o hotel se torna responsável por ele [¿]”, concluiu o magistrado. A decisão, unânime, adequou o valor inicialmente arbitrado em R$ 100 mil (Apelação Cível n. 0814047-95.2014.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. LAVANDERIA. PRESTADOR DE SERVIÇO. RETIRADA DAS ROUPAS DIRETAMENTE NO QUARTO DO HÓSPEDE. CONDUTA NÃO COMUM EM ESTABELECIMENTO DESSA NATUREZA. AGRESSÕES VIOLENTAS PRATICADAS PELO HÓSPEDE CONTRA O PRESTADOR DE SERVIÇO. LESÕES QUE QUASE CULMINARAM NO ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOTEL POR ATOS PRATICADOS POR SEUS HÓSPEDES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, IV, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   São responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos (art. 932, IV, do Código Civil. Diante da relação contratual entre hóspede e hospedeiro, este se torna responsável pela ocorrência de qualquer dano causado dentro do seu estabelecimento, seja entre hóspedes ou pelo hóspede a um terceiro, o que só o exime do dever de reparar se ficar comprovado que os fatos ocorridos não poderiam ser evitados (caso fortuito ou força maior).   O quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano e, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso que gere o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos.  (TJSC, Apelação n. 0814047-95.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 16-08-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.