A empresa Lojas Becker deverá pagar R$ 4 mil por danos morais a uma cliente, pelo constrangimento de ser cobrada em seu ambiente de trabalho. Ela adquiriu produtos pelo crediário e não ficou em atraso com as prestações; alegou que os funcionários do estabelecimento foram ao salão de beleza onde trabalha para cobrar o débito e ameaçaram recolher os bens adquiridos. Disse, ainda, que a cobrança se deu na frente dos clientes do salão, o que a deixou constrangida.
A empresa defendeu em apelação que agiu regularmente e com extrema discrição. Porém, o testemunho de uma cliente que estava sendo atendida pela autora confirmou que os funcionários da loja pararam o caminhão de frete na porta do salão e ameaçaram levar os produtos, o que foi observado por todos no local.
“É certo que a cobrança de dívidas é atividade de rotina no mercado de consumo, podendo ser exercida, frente à inadimplência, tanto na forma judicial quanto extrajudicial, especialmente em se considerando o crédito como propulsor das transações comerciais e da economia. Contudo, tal prerrogativa encontra óbice nos direitos da personalidade do devedor, não podendo o credor transcender o exercício regular para o abuso de direito”, concluiu a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000867-32.2012.8.24.0065 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA AUTORA EM LOJA DA RÉ. INADIMPLÊNCIA. CREDIÁRIO. COBRANÇA INSISTENTE, POR QUATRO VEZES NO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE UM MÊS, INCLUSIVE COM CARRO FRETE PARA RECOLHIMENTO DAS MERCADORIAS, REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA E NA PRESENÇA DE CLIENTES. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO DA DEMANDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. É certo que a cobrança de dívidas é atividade de rotina no mercado de consumo, podendo ser exercida, frente à inadimplência, tanto na forma judicial quanto extrajudicial, especialmente em se considerando o crédito como propulsor das transações comerciais e da economia. Contudo, tal prerrogativa encontra óbice nos direitos da personalidade do devedor, não podendo o credor transcender o exercício regular para o abuso de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 0000867-32.2012.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 16-08-2016).