Direito à educação prevalece sobre falha material
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma instituição de ensino técnico realize a matrícula de uma aluna cuja inscrição havia sido recusada devido a um erro material em sua ficha de inscrição. O colegiado entendeu que a falha, sem comprovação de má-fé, não justifica a exclusão da candidata.
Segundo os autos, a autora participou de um processo seletivo para um curso técnico com 35 vagas disponíveis, alcançando a 10ª colocação. No entanto, ao comparecer para realizar sua matrícula, foi informada de que havia sido desclassificada por ter cursado a 6ª série do ensino fundamental em uma escola particular, mesmo tendo solicitado, no momento da inscrição, o benefício de acréscimo de nota previsto no edital para candidatos que completaram todo o ensino fundamental em escola pública.
O relator do recurso, desembargador Martin Vargas, afirmou que, embora o sistema tenha registrado incorretamente que a candidata estudou exclusivamente em escola pública, não há evidências de dolo ou intenção de obter vantagem indevida por parte da autora. “Trata-se de um erro escusável, e o direito à educação, como serviço público essencial, deve ser assegurado”, destacou o magistrado.
Além disso, o relator observou que, mesmo sem o acréscimo de pontos, a candidata estaria classificada, passando da 10ª para a 16ª posição na lista geral, ainda dentro do limite de 35 vagas disponíveis. “É, portanto, imprescindível reconhecer a validade de sua matrícula, assegurando seu direito à continuidade educacional junto à Administração Pública Estadual”, concluiu.
Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen acompanharam o voto do relator, e a decisão foi unânime.
Apelação nº 1000786-46.2024.8.26.0629
(Com informações da Comunicação Social do TJSP – GC)