TRT-10 autoriza uso de fundo partidário para pagamento de dívida trabalhista

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por maioria, a possibilidade de penhora de recursos do fundo partidário para garantir o pagamento de crédito trabalhista. A decisão foi tomada em sessão realizada no dia 16 de julho, ao julgar agravo de petição apresentado por um ex-empregado contra o partido político para o qual prestava serviços.

Na ação, o trabalhador pleiteava valores decorrentes do término do vínculo empregatício, incluindo o bloqueio de verbas oriundas do fundo partidário. No entanto, a sentença de primeira instância rejeitou o pedido, com base no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade desses recursos.

O trabalhador recorreu ao TRT-10 argumentando que o crédito possui natureza alimentar e, por isso, deveria prevalecer sobre a regra da impenhorabilidade. O Ministério Público do Trabalho (MPT) manifestou-se favoravelmente ao recurso, reforçando a tese da prevalência do direito trabalhista.

O relator do acórdão, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, destacou que a Lei nº 9.096/1995, que trata do funcionamento dos partidos políticos, autoriza expressamente a utilização de recursos do fundo partidário para o pagamento de pessoal. Segundo ele, seria incoerente permitir o uso desses valores para pagar salários de forma voluntária e, ao mesmo tempo, impedir sua penhora judicial quando há inadimplência.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a constrição judicial nesse caso não viola a regra da impenhorabilidade, mas sim concretiza os objetivos da legislação partidária. “A finalidade da penhora é justamente quitar dívida salarial derivada de relação de emprego válida, o que está em consonância com o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95. Assim, deve prevalecer a proteção ao crédito de natureza alimentar e a efetividade da jurisdição trabalhista”, destacou.

A maioria dos integrantes da Primeira Turma acompanhou esse entendimento, reformando a decisão de primeira instância e autorizando a penhora dos recursos do fundo partidário para quitar a dívida trabalhista em fase de execução.

Processo nº 0000841-59.2022.5.10.0021

(Com informações de Pedro Scartezini do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)

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