TRT-2 reconhece supressão de intervalo intrajornada em regime de home office

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Créditos: Andrey Popov | iStock

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o direito de uma bancária à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, além do pagamento de horas extras. A decisão se baseia no fato de que, mesmo em regime de home office, a trabalhadora era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo os autos, entre julho de 2020 e novembro de 2021, a empregada cumpriu jornadas superiores às seis horas diárias previstas na legislação para a categoria, trabalhando das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, com apenas 15 minutos de pausa para refeição. Diante disso, ela pleiteou o pagamento das horas excedentes e do intervalo intrajornada não usufruído, que deveria ter sido de uma hora.

A CEF, em sua defesa, alegou que a empregada atuava em regime de teletrabalho, conforme previsto no artigo 62, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que a excluiria do controle de jornada. Afirmou ainda não haver registro de controle de horas nesse período.

No entanto, em depoimento pessoal, representantes do banco admitiram que os empregados em home office acessavam dois sistemas, sendo que um deles gerava relatórios de login e logout dos usuários. A relatora do caso, desembargadora Dâmia Avoli, destacou que, em outro processo, a própria CEF havia reconhecido o uso do sistema Sipon para monitorar a jornada de todos os empregados, inclusive os que atuam remotamente.

“As próprias declarações da reclamada demonstram que ela não apenas tinha condições de fiscalizar, como efetivamente fiscalizava a jornada da autora. Isso se torna ainda mais evidente considerando a natureza da função exercida, voltada ao atendimento ao público, com horários pré-determinados que deveriam ser cumpridos”, afirmou a magistrada. Assim, entendeu-se que a exceção prevista no artigo 62, III, da CLT não se aplicava ao caso.

O processo segue em tramitação, aguardando o julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1001489-58.2024.5.02.0511)

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)

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