Para cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), prefeitura não necessita enviar o carnê ao proprietário do imóvel

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Para cobrar IPTU, prefeitura não necessita enviar o carnê ao proprietário do imóvel
Créditos: Alex Staroseltsev / Shutterstock.com

O fato do contribuinte não receber o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não lhe permite inadimplir tal obrigação ou utilizar-se dessa circunstância como argumento de defesa diante de cobrança do ente público, visto que ele está plenamente ciente dos parâmetros utilizados pelos órgãos da administração pública encarregados da arrecadação de tributos, assim como de seu dever de pagar o imposto.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina, em recurso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, acolheu a irresignação de um município do planalto norte do Estado que teve prematuramente ceifada demanda executiva por ausência de comprovação da prévia notificação de contribuinte sobre o lançamento do IPTU relativo aos exercícios de 2007 a 2012.

“Tratando-se de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir, assim, a comprovação de notificação da parte executada para o ajuizamento da execução fiscal, mormente porque existente ampla divulgação na mídia acerca da necessidade do respectivo pagamento, de modo que, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova em sentido contrário, e, demais disso, inexistindo prejuízo à apelada, que nem sequer foi citada nos autos, impositiva é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo os autos retornar à origem para retomada do trâmite processual”, registrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001960-39.2011.8.24.0041 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI, DO ANTIGO CPC. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. ARGUMENTO PROFÍCUO. IMPOSTO DE PERIODICIDADE ANUAL, LANÇADO DE OFÍCIO PELA MUNICIPALIDADE. CIENTIFICAÇÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, QUE SEQUER FOI CITADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA, NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DOS REQUISITOS FORMAIS ELENCADOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO EXECUTIVO À ORIGEM, PARA A RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. “[…] O fato de o carnê de pagamento do IPTU ter sido, ou não, enviado à contribuinte não macula o crédito tributário exequendo. Eventual nulidade do lançamento somente teria relevância se dela originasse algum prejuízo à defesa do particular, o que sequer foi alegado e tampouco é plausível na hipótese. É que, em se tratando de um imposto cujo lançamento é feito de ofício pelo órgão exator e o montante calculado é apenas corrigido de um ano ao outro (salvo quando há mudança na planta de valores, o que não se verifica nos autos), a ausência de envio do carnê não viola o direito de defesa do sujeito tributado, porque ele está plenamente ciente dos parâmetros utilizados pelo Fisco e de seu dever de pagar o tributo. […]” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.040749-6, de Curitibanos, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28/07/2015). (TJSC, Apelação n. 0001960-39.2011.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 12-07-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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