Justiça torna definitiva liminar que garante vaga em escola perto de casa

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Criança percorria 5 km todos os dias para estudar.

Justiça torna definitiva liminar que garante vaga em escola perto de casa
Créditos: Lukas Gojda / Shutterstock.com

O juiz André Forato Anhê, da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, tornou definitiva liminar para que uma criança possa estudar em escola municipal de ensino fundamental próxima de sua residência e, assim, ter efetivado seu direito à educação.

A mãe da criança ingressou com ação alegando que precisa trabalhar e não tem condições financeiras para contratar babá. A escola em que sua filha estava matriculada situa-se a quase cinco quilômetros da residência, o que poderia causar prejuízos a sua formação educacional em decorrência da distância e consequentes faltas escolares. Por isso requisitou vaga, em natureza liminar, em outra escola, a menos de um quilômetro de sua residência.

O magistrado afirmou que a autora busca a efetivação de um direito básico, que não pode ser negado pela prefeitura, sob qualquer pretexto. “A atuação do Poder Judiciário sobre políticas públicas visa evitar lesão de direito provocados pela omissão municipal, notadamente na área da educação infantil. Ainda, é direito da criança o acesso ao sistema público de educação, próximo a sua residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso V, da Lei nº 8.069/90”, finalizou.

Processo nº 1000959-07.2016.8.26.0191 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Teor do ato:

Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida à criança Isabela Souto Teodoro, conferindo-lhe a vaga na escola EMEF “Antonio Bernardino Correa”, próxima ao Bairro Jardim Juliana, ou em outra que, pela proximidade do bairro ou da creche indicada, deva ser tida como equivalente.Sem custas e demais despesas, em face do artigo 141, parágrafo 2.º, do ECA.Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2.º e 3.º, CPC). A causa é simples e se estendeu sem a dilação. Os honorários advocatícios do patrono nomeado serão conforme a tabela DEF/OAB. Expeça-se certidão. Desnecessária a remessa dos autos à superior instância a teor do disposto no art. 496, inciso I, § 3.º, inciso III, do CPC. Arquivem-se os autos, oportunamente.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilberto Rodrigues da Silva (OAB 255631/SP), Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB 333261/SP), Gustavo Jose Rossignoli (OAB 346848/SP)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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