Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento a apelação cível interposta pelo Saneamento de Goiás S/A (Saneago) para reformar sentença da comarca de Campinorte, que condenava o órgão a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para um morador da cidade pelo fornecimento de água barrenta.
O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Morais, entendeu que a mera alegação de que a água estaria inadequada ao consumo humano não configura danos morais, já que as provas apresentadas pelo morador não foram contundentes, por serem apenas fotografias e registros retirados das redes sociais.
Nílton da Silva ajuizou ação na comarca de Campinorte, alegando que a água fornecida pela Saneago estava imprópria para consumo (suja, barrenta e com cheiro de ferrugem), comprometendo a higienização pessoal. A Saneago, entretanto, alegou que o fornecimento da água com aspecto desagradável não se trata de defeito na prestação do seu serviço, mas decorre das características da água no município de Campinorte, por possuir maior concentração de ferro e manganês do que em outros locais.
O desembargador-relator salientou ainda que, ainda que houvesse de fato falha na prestação de serviço por parte da Saneago, ela não poderiam ser comprovadas com base apenas em fotografias. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELO APELADO. 1 – Descabido o pedido de sobrestamento do feito até o deslinde da Ação Civil Pública pois, além de ser incabível tal pretensão nesta instância recursal, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva e só se suspenderia mediante iniciativa do seu autor. 2 – Demonstrada a desnecessidade de produção de prova, e estando o feito devidamente instruído, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 3 – A mera alegação na petição inicial, desprovida de prova contundente de que a água estaria inadequada ao consumo humano, não tem o condão de demonstrar qualquer fato constitutivo do direito do autor, tangente ao pleito indenizatório por dano moral. Inteligência dada pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (art. 373, I do CPC/2015) 4 – O apelo provido impõe a fixação dos honorários advocatícios, em favor da apelante, com fulcro no artigo 85, § 8º c/c 2º, incisos I, II, III e IV do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 61565-89 (201590615654). COMARCA DE CAMPINORTE. APELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO. APELADO: NILTON DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES. Data da Decisão: 04.10.2016)
POR ISTO QUE ORIENTO A FILMAREM E COLETAR A ÁGUA DA RUA QUANDO ELA ESTIVER SAINDO SUJA E DE PÉSSIMA QUALIDADE https://www.facebook.com/groups/388877374647232/