As empresas Amar Transportes e Turismo e Freedom Transporte e Turismo terão de pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 35 mil pelos danos estéticos, além de fornecer alimentos, no valor de um salário mínimo, para Júlia Elísia Ferreira, desde a época do acidente até o fim de sua vida. Ela ficou em estado neurovegetativo depois de acidente de trânsito envolvendo um veículo das empresas.
A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Itumbiara. O relator foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.
No acidente, Michele Azevedo de Campos, que conduzia a moto em que estava Júlia, morreu. A mãe dela, Joelma Azevedo Campos, será indenizada em R$ 60 mil por danos materiais, além de pensão mensal de 2/6 do salário mínimo, desde a época do acidente até a data em que ela completaria 25 anos. A partir daí, a quantia será reduzida pela metade e paga até a data que Michele completaria 74 anos.
O acidente ocorreu em 21 de abril de 2011, em uma avenida de Itumbiara. Michele trafegava com sua moto pela avenida Itarumã, com Júlia na garupa. Na frente delas estava Patrick Araújo do Reis, conduzindo um micro-ônibus das empresas. Logo à frente, no cruzamento com a avenida Trindade, Michele tentou ultrapassar o micro-ônibus em alta velocidade, quando o veículo desviou para a esquerda e a moto bateu em sua lateral, ocasionando a morte de Michele, e as sequelas em Júlia.
A mãe de Michele, Joelma Azevedo, e Júlia Elísia ajuizaram ação na comarca de Itumbiara requerendo danos morais, estéticos e pensão mensal, além do ressarcimento dos gastos com o tratamento de Júlia. O juízo daquela comarca entendeu que as empresas deveriam pagar R$ 50 mil por prejuízos morais, tanto para Joelma quanto para Júlia, além de R$ 35 mil por danos estéticos para a segunda autora. Além de pensão mensal de 2/6 do salário-mínimo para Joelma e prestação de alimentos para Júlia no valor de um salário mínimo enquanto ela tiver vida.
Inconformados com a sentença, todos os envolvidos interpuseram apelação cível. A empresa Fredoom Transportes alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusivamente de Michele, que trafegava de forma inadequada e em alta velocidade. E que a empresa não tem condições financeiras para pagar as pensões impostas.
Já a Amar transporte e Turismo argumentou que na época do acidente não existia mais contrato com a Fredoom e que o motorista do micro-ônibus era seu funcionário, mas estava apenas fazendo um “bico” para a outra empresa. Já Joelma Azevedo e Júlia Elísia requerem aumento das indenizações e bloqueio dos bens das empresas para garantirem cumprimento das suas obrigações.
Zacarias Neves Coelho salientou que a jurisprudência é clara no sentido de que o proprietário responde solidariamente com o condutor do veículo pelos danos causados. E ressaltou que as indenizações merecem aumento, uma vez que Michele era filha única de Joelma. Ele aumentou de R$ 50 para R$ 120 mil, mas reduziu pela metade, já que Michele também contribuiu para o acidente. Quanto as outras condenações empregadas em primeiro grau, o magistrado entendeu que elas deveriam ficar inalteradas, com exceção da pensão para Joelma que deverá ser reduzida em 50% por ter contribuído para o acidente. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Processo:119643-39.2012.8.09.0087 (201291196439) – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Ementa:
TRIPLO APELO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PENSIONAMENTO). DANO EMERGENTE E DESPESAS FUTURAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (PRECLUSA), DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E DE NULIDADE DA SENTENÇA (AFASTADAS). CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. 1. Considerando que não houve recurso acerca da decisão que analisou a ilegitimidade passiva atempadamente, operou a preclusão (art. 473 do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, que encontra correspondência no art. 507 do CPC/2015). 2. A Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito, porquanto a pretensão indenizatória deduzida deriva de responsabilidade civil comum e, ademais, o acidente não foi em decorrência de vínculo empregatício. 3. Não há nulidade da sentença, ante a falta de chamamento da seguradora, pois embora esta possa ser demandada diretamente pela vítima (em litisconsórcio com os réus), trata-se de mera faculdade, até porque não se mostra razoável exigir da autora conhecimento acerca da existência de contrato de seguro firmado pela empresa demandada. Some-se a isso o fato de a recorrente ter permanecido silente sobre a existência de tal seguro durante todo o trâmite processual, não promovendo a denunciação da lide à seguradora. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. 5. Havendo contrato de comodato, a responsabilidade do comodatário e do comodante perante terceiros é solidária. 6. Demonstrada nos autos a imprudência de ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente, caracterizada está a culpa concorrente. 7. O valor da condenação por dano moral em favor de uma das autoras, cuja filha veio a óbito (Michele), deve ser majorado para R$ 120.000,00, com escopo pedagógico, objetivando coibir a prática de outras condutas lesivas pelos réus, sem que isso dê ensejo ao enriquecimento sem causa da autora. Todavia, referida verba deverá ser reduzida à metade, em face da concorrência de culpas pelo evento danoso (art. 945 do Código Civil). 8. Consoante entendimento jurisprudencial, a pensão por morte deve ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima (no caso, equivalente a 2/3 do salário-mínimo) até os 25 anos de idade, data em que supostamente constituiria família, e a partir daí, reduzida para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida, devendo referida verba ser, igualmente, reduzida à metade em face da reciprocidade de culpa no acidente. 9. Não merece reparo o valor fixado a título de danos morais em relação a autora Júlia (R$ 50.000,00), pois condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Considerando, por outro lado, que a incapacidade laboral da autora (Júlia) é total e permanente, o valor da pensão deve ser integral, não havendo motivos que justifiquem a sua exclusão ou redução. 11. Comprovando a parte, satisfatoriamente, os valores despendidos em razão do acidente, merece provimento o pedido de dano emergente, sendo que as despesas futuras deverão também ressarcidas, mediante comprovação via liquidação de sentença. 12. Em face do caráter alimentar das indenizações, devem as empresas requeridas constituírem capital apto a garantir o cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 475-Q, do CPC/73, independente da sua condição econômica. Apelações cíveis parcialmente providas.(TJGO – APELAÇÃO CÍVEL N. 119643-39.2012.8.09.0087 (201291196439). COMARCA DE ITUMBIARA. 1as APELANTES : JOELMA AZEVEDO CAMPOS E OUTRA. 2os APELANTES: FREEDOM TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRO. 3ª APELANTE: AMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP. 1 os APELADOS: PATRICK ARAÚJO DOS REIS E OUTROS. 2ª APELADA: JOELMA AZEVEDO CAMPOS. RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO. Data da Decisão: 20/09/2016).