Empregada é indenizada por não receber seguro-desemprego

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Empregada é indenizada por não receber seguro-desemprego
Créditos: Filipe Frazão / Shutterstock.com

Empregada que tinha direito ao recebimento de seguro-desemprego e teve o benefício indeferido, faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas bem como de indenização a título de danos morais. A decisão é da 1ª Turma negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 2ª Vara Federal de MT que julgou parcialmente procedente o pedido.

Em suas razões de recurso, a União alega que o seguro-desemprego foi negado porque a empresa empregadora estava sem movimentação há mais de dois anos no Cadastro Geral de Empregados (CAGED) e que, após a análise do recurso, verificou-se que havia informação de vínculo empregatício entre a segurada e a empresa empregadora em períodos divergentes daquele utilizado para solicitação do benefício, pelo que foi legítimo o indeferimento da administração pública. Sustenta ainda, que não houve dano moral, apenas aborrecimento e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Em seu voto, o juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araujo, entendeu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários, através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerites, livro de registro de empregados, cadastramento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), os quais revelam a data de admissão, data da dispensa e o motivo. Além disso, há provas de que a autora não estava em gozo do benefício previdenciário e seguro-desemprego.

O juiz ressalta que os danos sofridos pela autora, em razão do não recebimento das parcelas do seguro-desemprego, foram demonstrados por meio das contas atrasadas no período em que deveria estar recebendo o citado benefício. Não é mero aborrecimento a impossibilidade de honrar seus compromissos, pelo indeferimento indevido de um benefício que lhe é assegurado em lei. Desta forma, a sentença impugnada não merece reparos”.

Diante do exposto, a Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004609-47.2008.4.01.3600 

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECEBIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Hipótese em que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a percepção do seguro-desemprego. 2. O fato de existir inconsistência de informações no banco de dados do CAGED, não é causa, por si só, para negar o pagamento do seguro-desemprego, se por outros meios era possível certificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 7.998/90. 3. Tal negativa evidencia a ocorrência de danos causados a autora, que por ineficiência na prestação do serviço, não recebeu as parcelas do seguro-desemprego que lhes eram devidas, no momento em que mais precisava. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0004609-47.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Rel. Acor. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, Data de julgamento: 18/05/2016. e-DJF1 de 30/11/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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