A empresa Inpar Projeto 45 SPE Ltda terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Cislene Mendes de Lima, pelo atraso na entrega de um apartamento, além de R$ 2.427 de danos materiais. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. Foi relator o desembargador Itamar de Lima.
Cislene Mendes assinou o contrato de compra e venda de um apartamento da empresa Inpar em 1 de junho de 2011, com previsão da entrega para janeiro de 2012, além do prazo tolerável de 180 dias, porém, a obra só foi entregue seis meses depois da data prevista, em junho de 2012. Neste período, Cislene teve de alugar outro imóvel para morar, enquanto aguardava a entrega do apartamento. Inconformada com a demora, ela entrou com ação na comarca da capital de Goiás, requerendo danos morais de R$ 10 mil e materiais de 2.427, o que foi concedido pelo juízo da comarca de Goiânia.
A empresa Inpar, não concordando com a sentença, interpôs apelação cível, alegando que o atraso na entrega das chaves do imóvel não configura mora ou inadimplemento contratual, pois ocorreu em razão de circunstância fática e imprevisível, na ausência de mão de obra qualificada para a construção do empreendimento. Quanto aos danos materiais, a Inpar argumentou que não mereciam prosperar pois a cliente tinha ciência de que as obras poderiam sofrer alterações no prazo final.
Itamar de Lima se baseou no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e a facilitação da defesa de seus direitos”. O magistrado salientou que aplica-se, no caso, de forma subsidiária ao CDC, a regra do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Processo: 294151-04.2014.8.09.0051 (201492941514) – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL/2002 – DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ENTRE A CONSUMIDORA E A CONSTRUTORA. 1 – É de consumo a relação jurídica estabelecida por promessa de compra e venda entre a empresa incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em harmonia com as disposições do Código Civil. 2 – Não há que se falar em excludente de responsabilidade por parte da construtora quando esta se limita a argumentar que atrasou na entrega da obra por ausência de “mão de obra” qualificada para terminar o empreendimento, pois tal fato não é considerado caso fortuito ou de força maior, devendo arcar com os danos provocados com o atraso na entrega do imóvel. 3 – Deve ser confirmada a condenação em danos materiais quando devidamente comprovado nos autos ter a autora assumido gastos com sua moradia durante o período em que aguardava a entrega do imóvel, bem como os gastos que teve em função dos reparos feitos logo após a posse do apartamento. 4 – Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Na presente hipótese, deve ser mantido o valor indenizatório de R$10.000,00 em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5 – Sobre o valor indenizatório referente ao dano moral deve incidir os juros de mora desde a citação, em casos de responsabilidade contratual – fundada na regra geral do art. 405 do CC/02 e do art. 219 do CPC/73. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 294151-04.2014.8.09.0051 (201492941514) GOIÂNIA. APELANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. APELADA: CISLENE MENDES DA SILVA. RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA. CÂMARA : 3ª CÍVEL. Data da Decisão: 06.09.2016)