TRF2 extingue ação popular contra Bacen e BB por ausência de “condição da ação”

Data:

TRF2 extingue ação popular contra Bacen e BB por ausência de “condição da ação”
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Popular movida por R.O.P. contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e o Banco do Brasil (BB). No entendimento da Justiça, a causa de pedir não se encaixa em quaisquer das hipóteses de lesão ou risco de lesão ao patrimônio público – condição essencial para propor esse tipo de ação.

O autor alega que, na condição de consumidor, pretende defender o cidadão “da cobrança abusiva de que está sendo vítima”. Nesse sentido, pede que seja declarada a nulidade da Resolução CMN/Bacen nº 2.686/2000 que autoriza a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por instituições financeiras a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.

No entanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, entendeu que a resolução questionada pelo autor não representa “ato lesivo ao patrimônio público passível de ser anulado”. A magistrada decidiu com base no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal/88, segundo o qual, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.

Sendo assim, a desembargadora concluiu que deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil (CPC). “A ação popular não possui a mesma elasticidade presente na ação civil pública, tendo, pois, regras próprias de cabimento. Não é dado ao autor popular acionar judicialmente quando violado qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas apenas quando verificado, em concreto, ato lesivo ao patrimônio público, condição específica para propositura da ação popular, não verificada na hipótese vertente”, finalizou a relatora.

Processo: 0140555-73.2015.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITO ESPECÍFICO. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, FERNANDO LUIS BARROSO TOLEDO – PRESIDENTE DE ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ALEXANDRE CORREA ABREU – PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, “a suspensão da Resolução do BACEN nº 2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000, aplicar 20% de multa incidente sobre o valor atualizado da condenação passível da liquidação de sentença vindoura e indenização como forma de reparação dos danos matérias”, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. – De acordo com o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal/88, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. – No caso vertente, a pretensão do autor popular objetivando “a suspensão da Resolução do BACEN nº 2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000”, a toda evidência, não envolve proteção do patrimônio público. – A ação popular não possui a mesma elasticidade presente na ação civil pública, tendo, pois, regras próprias de cabimento. Não é dado ao autor popular acionar judicialmente quando violado qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas apenas quando verificado, em concreto, ato lesivo ao patrimônio público, condição específica para propositura da ação popular, não verificada na hipótese vertente. – Não demonstrado o ato lesivo ao patrimônio público passível de ser anulado, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. – Remessa e recurso desprovidos. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 12/12/2016. Data de disponibilização 14/12/2016. Relator VERA LÚCIA LIMA)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Primeiros processos sob nova sistemática da relevância da questão federal serão analisados pelo STJ

O STJ realizará, entre 30 de setembro e 6 de outubro, as primeiras sessões virtuais para análise de processos submetidos à nova sistemática da relevância da questão federal. As três Seções especializadas examinarão controvérsias relacionadas a atividade especial por exposição à eletricidade, honorários advocatícios em cobranças de taxas condominiais e utilização da palavra da vítima em processos envolvendo estupro de vulnerável e assédio sexual. O novo sistema prevê diferentes procedimentos conforme o reconhecimento ou não da relevância e poderá resultar na formação de precedentes qualificados.

Banco Central amplia de 30 para 80 dias prazo para contestar devoluções do Pix pelo MED

O Banco Central ampliou de 30 para 80 dias o prazo para contestação de devoluções realizadas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix quando o recebedor suspeitar que o mecanismo foi acionado de forma fraudulenta. A mudança entrou em vigor em 1º de setembro e beneficia especialmente comerciantes e prestadores de serviços que podem sofrer com falsas alegações de fraude após receberem pagamentos. O prazo para a vítima de um golpe solicitar o MED permanece em até 80 dias após a transferência original.

Cristiano Zanin é reconduzido ao cargo de ministro substituto do TSE por mais dois anos

O ministro Cristiano Zanin, do STF, foi reconduzido para mais dois anos no cargo de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral. Ele integra a composição da corte eleitoral desde agosto de 2024. O TSE é formado por sete ministros titulares e sete substitutos, com representação do STF, do STJ e da advocacia. O novo mandato de Zanin terá duração de dois anos, conforme as regras aplicáveis aos ministros indicados pelo Supremo.

STJ aplica multa por litigância de má-fé após identificar comando oculto para manipular sistema de IA

A Segunda Turma do STJ aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé após identificar um prompt injection oculto em uma petição de recurso especial assinada por um procurador municipal. O comando buscava influenciar sistemas de inteligência artificial do tribunal para favorecer o pedido apresentado no processo. O STJ considerou a conduta grave e determinou a comunicação do caso à OAB, ao MPF, à Polícia Federal e ao município. O relator destacou que advogados são responsáveis pelo conteúdo das peças que assinam e protocolam, devendo garantir sua autenticidade e regularidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo