TRF2 garante o direito à nacionalidade à filha de brasileiros nascida nos EUA

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TRF2 garante o direito à nacionalidade à filha de brasileiros nascida nos EUA
Créditos: Filipe Frazão / Shutterstock.com

A norma dispõe que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”.

De acordo com o juiz federal convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, que atuou na relatoria do processo no TRF2, a nova redação do dispositivo (dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) não exige do requerente a residência no Brasil por um prazo mínimo, nem a verificação, pelo juiz, de sua intenção de permanecer no país com ânimo definitivo.

Pela análise dos documentos apresentados pela autora para instruir seu pedido, o magistrado considerou que ficou comprovada a “situação fática da qual nasce o direito fundamental que pretende exercer”. Segundo Mansur, a requerente preenche os requisitos estabelecidos pela norma constitucional: é maior de idade, filha de cidadãos brasileiros (o pai nascido em Vitória/ES e a mãe, nascida na Guatemala, porém, “de nacionalidade Brasileira”), nascida no exterior, porém com residência fixa em território nacional.

“Assim sendo, presentes as condições objetivas estabelecidas na Lei Maior, não há como recusar a nacionalidade brasileira àquele que a postula, cabendo evitar os maiores esforços interpretativos que visem recusar a pretensão, mesmo porque, sendo a nacionalidade um direito fundamental, entre divergentes interpretações possíveis à norma constitucional que o regula, deve o operador jurídico preferir aquela que lhe amplie o alcance e prestigie a eficiência”, concluiu o relator.

Processo: 0052314-89.2016.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Ementa:

CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. ARTIGO 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESIDÊNCIA NO PAÍS SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I – Consoante dispõe o art. 12, caput e inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;” II – Os documentos acostados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma constitucional, tendo em vista que a requerente, maior de idade, nascida no exterior, reside em território nacional e é filha de cidadãos brasileiros. III – Remessa necessária desprovida. (TRF2 – Classe: Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 27/10/2016. Relator: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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