Fazendeiro é condenado por manter trabalhadores em condições análogas a escravos

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Foi constatado que homens estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho, razão suficiente para a configuração do tipo penal

Fazendeiro é condenado por manter trabalhadores em condições análogas a escravos
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um dos proprietários da Fazenda Barranco Branco, em Porto Murtinho (MS), por reduzir cinco trabalhadores a condição análoga a de escravos, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho. Os magistrados ainda determinaram a majoração da pena aplicada ao réu, tendo em vista que os homens foram resgatados em situação de risco.

Narra a denúncia que uma fiscalização realizada no dia 05 de fevereiro 2013 pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, junto com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Militar, constatou as condições degradantes a que eram submetidos os trabalhadores, demonstradas por fotos do local e dados coletados com os funcionários.

O grupo identificou que os trabalhadores eram alojados em acampamentos construídos com lonas plásticas e sobre terra batida, dormiam sobre “tarimbas” (estruturas improvisadas feitas com galhos de árvores e troncos de madeira), não tinham banheiro e nem local adequado às refeições e à manutenção dos alimentos.

A fiscalização verificou ainda que alguns dos trabalhadores aplicavam herbicida para o controle de pragas vestidos com roupas e calçados pessoais, sem os equipamentos de proteção necessários, nem treinamento específico.

A 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 149, caput, do Código Penal.

Como consequência, o Ministério Público Federal recorreu da decisão para a majoração da pena. O réu também apelou, sob o argumento de que para a configuração do delito do artigo 149 é necessária a prática de todas as ações nele previstas.

No entanto, o relator do acórdão no TRF3, desembargador federal André Nekatschalow, explicou que a redução à condição análoga à de escravo é crime de ação múltipla, portanto, não é necessário que o agente esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer uma delas para configurar o crime.

Ele citou também jurisprudência segundo a qual, para configuração desse crime, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”’, condutas alternativas previstas no tipo penal.

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema e citada pelo desembargador no caso aponta que “a escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’” (STF, Inq. n. 3412).

O desembargador concluiu que os cinco trabalhadores da Fazenda Barranco Branco foram submetidos a condições degradantes de trabalho e “essa conduta, por si só, caracteriza o delito do artigo 149 do Código Penal”. Ele considerou que submeter essas pessoas ao manuseio de herbicidas sem o equipamento necessário e sem treinamento prévio equivale a sujeitá-las a condições degradantes de trabalho, conduta elementar do tipo.

O magistrado também justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de terem sido os trabalhadores resgatados em situação de risco. Assim, ele fixou a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, totalizando dois anos e quatro meses de reclusão e 11 dias-multa.

Apelação Criminal 0006807-68.2014.4.03.6000/MS – Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. 1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi, portanto, introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz, anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º), cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e, em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132), consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça. 2. Dado tratar-se de crime de ação múltipla, não é necessário que o agente esgote todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer delas para configurar o crime de redução a condição análoga à de escravo. 3. Autoria e materialidade comprovadas. 4. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de terem sido resgatados 5 (cinco) trabalhadores em situação de risco. 5. Assim, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6. Mantenho, nos termos da sentença, o valor unitário do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, pois já está 30 (trinta) vezes acima do mínimo legal, bem como o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 7. Aditamento não conhecido. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente provida. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006807-68.2014.4.03.6000/MS – 2014.60.00.006807-8/MS. RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. APELANTE: Justiça Pública. APELANTE: DUARTE DE CASTRO CUNHA NETO. ADVOGADO: MS012475 LUCAS ABES XAVIER e outro(a). APELADO(A): OS MESMOS. ABSOLVIDO(A): ROBERTO DE CASTRO CUNHA. No. ORIG. : 00068076820144036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS)

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