Empresa é indenizada por ter nome inscrito indevidamente na Serasa

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Empresa é indenizada por ter nome inscrito indevidamente na Serasa
Créditos: BrAt82 / Shutterstock.com

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil aos sócios da Guarda Barcos Araguaia e Locações LTDA, a título de indenização por danos morais, por ter inscrito irregularmente o nome da empresa na Serasa. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cujo relator foi o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.

De acordo com os autos, os sócios foram informados da existência de três cédulas de crédito bancário emitidos supostamente no nome da empresa. Em virtude disso, passaram a receber notificações de inclusão da empresa no rol de devedores. Entretanto, eles alegaram não ter autorizado, nem mesmo por meio de procuração, o endosso das cédulas de crédito. Diante disso, acionaram a justiça, visando a nulidade dos documentos e a retirada do nome da empresa no cadastro de inadimplentes. Também solicitaram indenização por dano moral.

O Bradesco, por sua vez, interpôs recurso apelatório, alegando que apenas descontou as cédulas de crédito endossadas e que, por isso, não poderia ser responsabilizado, requerendo assim, a sua exclusão da relação processual.

Após analisar os autos, o magistrado explicou que os documentos apresentados pelo banco não trazem a assinatura de nenhum dos proprietários da empresa, desconfigurando, assim, a dívida. “A empresa não pode ser penalizada por ato que não deu causa”, ressaltou Eudélcio Machado.

“Pude conferir que o nome da empresa foi inserida de forma indevida na Serasa, no dia de 27 de setembro de 2015”, acrescentou o juiz. Diante das provas, condenou o banco ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais. Votaram, além do relator, os desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA. VERBA INDENIZATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1 – A mera alegação do apelante de que estaria atuando como mandatário da sacada, na condição de endossatário, sem especificar quem seria o mandante e sem enfrentar os documentos trazidos pela parte adversa, dando conta de ser ele (apelante) o titular do crédito, que resultou na ação indenizatória em seu desfavor, é o quanto basta para derrubar a sua tese de ilegitimidade passiva. 2 – Provada nos autos os dados da empresa apelada foram indevidamente inscritos no SERASA, vez que baseada em contratos não firmados pela vítima, cujos documentos não foram impugnados pelo apelante, caracterizado o dano moral indenizável, o qual, devido à sua natureza in re ipsa, independe de produção de prova do prejuízo sofrido decorrente do ato de inscrição. 3 – A fixação da verba indenizatória, de acordo com a jurisprudência, guarda em si a função pedagógica de desestimular a reiteração da conduta irregular, de um lado, e de outro lado, busca evitar que o valor arbitrado seja insignificante ou que provoque o enriquecimento sem causa. Neste contexto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juízo de origem não importa em impacto negativo ao patrimônio do apelante e mostra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial que versa sobre o tema. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 340856-26.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017)
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