Condenado por falsificação de moeda tem recurso negado no TRF2

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Condenado por falsificação de moeda tem recurso negado no TRF2
Créditos: fabio fersa / Shutterstock.com

Dois homens foram condenados pelo juízo da Vara Federal Criminal de Magé/RJ a uma pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente aberto e 13 dias multa, por terem colocado em circulação três cédulas falsas de R$ 50,00 em diferentes estabelecimentos comerciais, além de portarem outras 12 cédulas falsas, em partes íntimas do corpo.

Um dos envolvidos recorreu da sentença alegando que o processo deveria ser anulado, pois teria havido cerceamento de defesa na etapa do inquérito policial, visto que o flagrante não teria sido assinado por duas testemunhas e que ele não teria sido assistido por advogado na ocasião de seu depoimento. Além disso, L.B.R. afirma que desconhecia a falsidade do dinheiro, introduzindo as notas à circulação de boa-fé, o que diminuiria a pena aplicada.

Entretanto, para o desembargador federal Abel Gomes, relator do processo na Primeira Turma Especializada, essa tese não é válida. Quanto à prisão em flagrante, existe sim a assinatura de duas testemunhas, cumprindo o que prevê o artigo 304, §2º do Código de Processo Penal. Em relação ao interrogatório, “nota-se que foi o réu cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado e ser assistido por advogado, não havendo que se cogitar em nulidade do ato”, afirmou Gomes em seu voto.

Além disso, para o magistrado, uma vez que L.B.R. foi flagrado com cédulas falsas acomodadas em sua roupa íntima, ao mesmo tempo em que trazia consigo também cédulas verdadeiras, não é possível acreditar que o recorrente desconhecia a falsidade das notas. Dessa forma, foi mantida a condenação inicial e negado o recurso.

Processo: 0490223-52.2006.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PENAL – PROCESSO PENAL – MOEDA FALSA – FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR – AUTORIA E MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. I – Autoria e materialidade comprovadas na conjugação do auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova testemunhal colhida. II – Falsificação de boa qualidade confirmada pelo laudo pericial. III – Pretensão de desclassificação para o crime privilegiado do art. 289, §2º do CP que não resiste ao confronto com o contexto do flagrante. A quantidade de notas apreendidas; o fato de separá-las ocultando apenas as cédulas falsas e mantendo consigo outras verdadeiras, somado à forma como as colocou em circulação, efetuando compras de pequeno valor (sempre repercutindo troco), em lojas distintas e num curto espaço de tempo através de interposta pessoa, torna absolutamente inverossímil a alegação de haver recebido as cédulas de boa-fé. IV – Recurso não provido. (TRF2 – Processo: 0490223-52.2006.4.02.5101 –  Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 23/11/2016. Data de disponibilização 19/12/2016. Relator ABEL GOMES)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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