Câmara Cível mantém a Entes Públicos obrigação de fornecer transporte escolar em Mâncio Lima

Data:

Erro de transportadora não justifica retenção de bens pela alfândega
Créditos: Sidarta / Shutterstock.com

Membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgaram como improvido o Agravo de Instrumento n°1001917-77.2016.8.01.0000. Com isso foi mantida a decisão do Juízo de 1º Grau, que obrigou tanto o Município de Mâncio Lima como o Estado do Acre a fornecerem regularmente e imediatamente serviço de transporte escolar a estudantes da Comunidade São Domingos.

No Acórdão, publicado na edição n°5.882 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.6), o relator do recurso desembargador Júnior Alberto rejeitou o argumento do Ente municipal, sobre a demanda não ser responsabilidade do município. O magistrado compreendeu existir responsabilidade solidária de ambos os requeridos pela prestação do serviço.

“Nos termos do art. 23, inc. V, da CF/1988, é responsabilidade solidária dos entes federados a prestação do serviço de transporte escolar a alunos da rede pública de ensino, podendo ser exigido o cumprimento dessa obrigação de qualquer deles (em conjunto ou separadamente)”, citou o relator.

Entenda o Caso

O Juízo da Comarca de Mâncio Lima emitiu decisão, referente à Ação Civil Pública n°0800033-49.2016.8.01.0015, antecipando o pedido de tutela para determinar ao Estado do Acre e ao Município referido que eles adotassem as medidas cabíveis para fornecer transporte escolar integral, gratuito e contínuo a todos os alunos da Comunidade São Domingos, para as escolas públicas estaduais e municipais localizadas na área urbana de Mâncio Lima.

Após ter tomado ciência da decisão, que também estabeleceu o prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de mil reais, para cumprimento da obrigação, o Município de Mâncio Lima interpôs Agravo de Instrumento, almejando suspensão da decisão interlocutória. Conforme argumentou o agravante, é necessário delimitar a responsabilidade de cada ente quanto à obrigação fixada.

Além disso, o Município discorreu sobre a violação ao princípio da separação dos poderes, falou sobre a reserva do possível, quanto à questão de disponibilidade orçamentária e por fim afirmou que “a cominação de multa diária, no caso de descumprimento, não se mostra a medida mais adequada para a obtenção do item buscado, articulando que, além de não garantir a prestação da obrigação, onera o ente público ainda mais”.

Voto do Relator

O desembargador-relator Júnior Alberto, ao avaliar o recurso, rejeitou os argumentos apresentados pelo Ente Municipal e votou por manter “intocável a decisão interlocutória combatida”.

De acordo com o magistrado “essa prioridade incondicional é ponderada como regra imperiosa, ou seja, é atribuída ao administrador público como dever, e não faculdade, tanto que a educação das crianças, adolescentes e jovens deve ter preferência no orçamento dos entes federativos”.

Seguindo esta linha de raciocínio, o desembargador ainda asseverou que “não poderia a parte agravante abrir mão da inclusão da Comunidade Rural do Ramal São Domingos na política pública de serviço de transporte escolar às crianças e jovens, sob pena de transgressão de norma constitucional”.

Assim, afirmando ter restado “(…) incontestável que é de competência comum da União, Estados e Municípios assegurar a prestação de transporte escolar necessária à educação de crianças e jovens” o relator Júnior Alberto negou provimento ao recurso, decisão seguida pelo desembargador Roberto Barros (membro) e o juiz de Direito Marcelo Coelho (convocado para compor o quórum).

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.