Rejeitada denúncia contra deputado federal Kaio Maniçoba (PMDB-PE) por falsidade ideológica

Data:

Funcionária da CEB denunciada por crime racial recebe absolvição imprópria
Créditos: wavebreakmedia / Shutterstock.com

Por ausência de justa causa, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Kaio Maniçoba (PMDB-PE) no Inquérito (INQ) 4105, acusado pelo crime de falsidade ideológica na modalidade omissiva.
De acordo com a denúncia, em junho de 2013, ao assinar termo de posse e declaração de rendimentos para ingresso no cargo de ouvidor da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o deputado omitiu que ocupava desde o mês anterior o cargo de secretário parlamentar na Assembleia Legislativa de Pernambuco.
A defesa do parlamentar sustenta que no ato do preenchimento da referida declaração o acusado foi orientado a preencher unicamente o campo relativo aos seus dados pessoais. Disse ainda que na data do preenchimento, ele ainda não havia recebido remuneração do cargo da Assembleia Legislativa.
O relator do inquérito, ministro Luiz Fux, declarou em seu voto que não consta da denúncia declaração assinada pelo acusado referente ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, o que conferiria materialidade ao crime de falsidade ideológica. “Inexistente campo destinado à informação sobre o acúmulo de cargos públicos não se materializa a omissão criminalizada pelo artigo 299 do Código Penal”, disse.
Segundo o relator, o não preenchimento mencionado na denúncia do item relativo aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas pelo titular, justifica-se em documento que orienta o subescritor no caso de declaração de ingresso a preencher unicamente alguns dos itens, entre os quais não se inclui o indicado na denúncia. “Ora, inexistindo qualquer campo no formulário referente ao acúmulo de cargos, não há justa causa para receber a denúncia que imputa ao acusado uma omissão dolosa desta informação no documento público”.
O ministro salientou ainda que a irregularidade administrativa consistente no acúmulo ilegal de cargos não repercutiu na esfera criminal. “Destarte, não há qualquer dado material que confira esteio à afirmação da denúncia no sentido de que consciente e voluntariamente ele omitiu do respectivo termo essa informação”.
Por unanimidade, a Primeira Turma rejeitou a denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
SP/CR

Processo relacionado: Inq 4105

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.