O conceito de guarda compartilhada no direito de família sofreu uma evolução na última quarta-feira, 23, em decisão unânime por parte da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O novo entendimento fixado a partir de agora, alarga ainda mais o cabimento da guarda do (a) filhos (a) para os pais que moram em cidades diferentes ou até mesmo em países distintos. Sem sombra de dúvida, que o fator tecnológico foi essencial para essa nova interpretação sobre esse instituto tão especial do direito de família, no que pese às novas modalidades de transmissões de vídeo.
Importante lembrar que a base territorial da aplicação do regime de guarda compartilhada é tratada como “cidade” pelo Código Civil, onde se determina mais adequada a localidade “que melhor atender aos interesses dos filhos”. Tal regramento está disciplinado no § 3º, do artigo 1.583 do Código Civil vigente. Soma-se também, que o § 2º da mesma coluna legal (art. 1.583 do CC) abre espaço para nova interpretação diante do novo posicionamento do STJ, mormente sobre a forma da convivência entre filhos (as) e pais. Assim, a letra seca da lei vaticina o seguinte: “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”.
In casu, depreende-se de fácil modo que a men legis trata sobre o convívio físico entre as partes envolvidas dentro da sistemática do instituto da guarda compartilhada, haja vista que o elemento “tempo” terá que ser “dividido”. O que é algo muito íntimo da convivência presencial, repise-se. Diante dessa releitura por parte da Terceira Turma do STJ, a fronteira territorial física deixa de existir e dar lugar para a redistribuição de responsabilidades da guarda compartilhada no meio virtual. A “base da moradia” entabulada na atual legislação transcende agora para uma guarda compartilhada exercida no meio digital.
A pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) acelerou o processo de virtualização do ensino educacional, onde além das aulas, tornou-se possível também a reunião entre o corpo diretivo da escola, professores e pais, mães ou responsáveis legais dos estudantes. Desta forma, rompe-se com o tradicional modelo presencial no meio educacional. Pai, mão ou responsável legal pode perfeitamente fazer o acompanhamento escolar do filho ou filha mesmo morando em cidades diferentes ou entre outros países.
Um ponto a se esclarecer é não confundir esse novo conceito de guarda compartilhada com a guarda alternada. Nesta última modalidade de tutela sobre os filhos ou filhas, a legislação pátria não a disciplinou em seu ordenamento jurídico, passando a ser uma aplicação doutrinária e jurisprudencial. Na guarda alternada, há a necessidade de dois espaços físicos onde a criança ou adolescente terá que ocupá-los tanto na casa do pai e da mãe, ou do responsável legal. Assim, há aqui a custódia física com a divisão do tempo de convivência e não só o compartilhamento das responsabilidades.
Esta nova interpretação acerca do exercício territorial da guarda compartilhada dos pais, mães ou responsáveis legais sobre os filhos, tem o poder de alterar tudo que já foi decidido sobre o tema. Primeiramente, um dos efeitos derivará para uma enxurrada de ações revisionais de guarda em face das decisões judiciais manejadas antes deste posicionamento da Terceira Turma do STJ. Empós, haverá uma maior divisão das responsabilidades entre os interessados (pais, mães ou responsáveis legais) com o uso de novas plataformas digitais, advindas da revolução tecnológica causada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Fato inconteste, portanto, é que a justiça não poderia ignorar esse novo modal de relacionamento virtual para o direito de família, onde já se encontra sedimentado num na seara do direito do trabalho, nos novos modelos de contratos digitais nas relações de consumo e das demais condutas cíveis afeitas ao direito, onde o próprio Poder Judiciário já está íntimo e ambientado nesta realidade virtual.
Com esta ressignificação sobre o conceito de “guarda compartilhada”, há ganho emocional positivo muito importante para todos os envolvidos. Afinal, as relações conjugais podem chegar ao fim, mas os (as) filhos (as) são ad aeternum!