Ação anulatória de débito fiscal deve ser julgada pelo mesmo juízo onde já foi ajuizada a ação executiva

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responsabilidade subsidiária do ente público
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Quando houver conexão entre 2 (duas) ações e a ação anulatória de débito fiscal for ajuizada depois da ação de execução fiscal, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo.

Com base neste fundamento, a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal.

O processo judicial havia sido distribuído para o Juízo Federal da 4ª Vara Cível Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que declinou da competência para o Juízo da 8ª Vara. Esse último suscitou conflito negativo de competência, que é quando, de acordo com o artigo 66 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), 2 (dois) ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou discordam quanto à reunião ou à separação de processos.

Relator do processo judicial, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes destacou que no caso concreto aplica-se a regra de conexão prevista no Novo Código de Processo Civil (NCPC): “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

A conexão ocorre quando 2 (duas) ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, no caso, o mesmo débito fiscal.

Evitar decisões conflitantes

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações”.

Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou: “A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa”, prosseguiu o magistrado, que é o que se verifica no presente caso.

O Colegiado da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) para processar e julgar a ação anulatória, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013966-76.2022.4.01.0000 – Acórdão

Data do julgamento: 14/12/2022

Data da publicação: 09/01/2023

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

STJ firmará tese sobre incidência de juros remuneratórios em repetição de indébito
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1013966-76.2022.4.01.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

E M E N T A

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido, em resumo, de que, “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações”. (AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017).

2. Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, “diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo. A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa”(CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG.).

3. Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil.

4. Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM. Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia.

5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante.

A C Ó R D Ã O

Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, nos termos do voto do relator.

4ª Seção do TRF da 1ª Região – 14/12/2022.

I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Desembargador Federal

Relator

Ação - Repetição - Cobrança Indevida
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