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Determinada prorrogação do afastamento de servidora para conclusão de curso de pós-doutorado no estrangeiro

Créditos: Lukas Gojda / Shutterstock.com

Uma servidora pública da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) teve reconhecido pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), em sede de mandado de segurança (MS), o direito a prorrogar o seu afastamento para cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, por mais 6 (seis) meses além do tempo de 11 (onze) meses inicialmente concedido pela instituição de ensino UNIR. A Universidade Federal de Rondônia (UNIR) havia negado o pedido de prorrogação.

A Universidade Federal de Rondônia (UNIR) apelou da decisão de primeira instância, ao argumento de que a Resolução 283/2013/Consea (Conselho Superior Acadêmico) somente autorizaria a dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 (três) meses, e portanto o pedido da apelada foi negado.

Situação consolidada

Relator do recurso de apelação, o desembargador federal João Luiz de Sousa, membro da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou que, apesar de a resolução mencionada prever que a prorrogação do afastamento é de apenas 3 (três) meses, o art. 95 da Lei 8.112/1990 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê a limitação, porém só dispõe que o prazo de afastamento não pode exceder 4 anos.

A discricionariedade administrativa, no caso concreto, deve ser mitigada, tendo em vista que a Administração Pública deve atuar dentro da lei, não podendo atuar com arbitrariedade, prosseguiu o relator, desembargador João Luiz de Sousa, sobretudo por ter sido demonstrado o interesse público da Administração na capacitação da servidora ao conceder o afastamento para o curso.

“Ressalte-se, por fim, que a situação da impetrante se encontra consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR” concluiu o desembargador federal.

Processo: 0004840-82.2015.4.01.4100 -Acórdão

Data da publicação: 25/08/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região  - TRF1)

Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

EMENTA

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004840-82.2015.4.01.4100

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

APELADO: CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA

Advogados do(a) APELADO: BRUNA VASCONCELOS DE OLIVEIRA - RO6845, CLEVERTON REIKDAL - RO6688-A, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643-A, EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ - RO4389, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A, THIAGO AZEVEDO LOPES - RO6745-A, VINICIUS ARAUJO LIMA - RO6851

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR. LEI 8.112/1990, ARTIGO 95. PRORROGAÇÃO DEVIDA. INTERESSE PÚBLICO ATENDIDO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. INTERESSE PROCESSUAL. APELO DESPROVIDO.

1. Por meio do presente mandamus, a impetrante visa à prorrogação do afastamento para estudo no exterior, para conclusão do pós-doutorado na Universidade da Flórida/EUA, pelo período de seis meses.

2. Afastamento para estudo ou missão no exterior regulado no artigo 95 da Lei 8.112/1990.

3. Embora alegue a Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR que a Resolução 283/2013/CONSEA apenas autoriza a prorrogação do afastamento para pós-doutorado pelo período de até 3 meses, é forçoso concluir que o artigo 95 da Lei 8.112/1990 não prevê tal limitação, apenas dispondo que essa licença não excederia quatro anos. Ademais, embora a concessão do afastamento para estudo no exterior encontre-se no âmbito da discricionariedade da Administração, as nuances do caso concreto impõem uma mitigação da discricionariedade administrativa, tendo em conta que essa não é absoluta, mas uma liberdade dentro da lei, que não pode ser convertida em arbitrariedade.

4. Na hipótese, a Administração concedeu à impetrante o afastamento para que pudesse cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, na cidade de Gainesville, Estado da Flórida, Estados Unidos da América, no período de 01.08.2014 a 30.07.2015, o que demonstra o interesse público na capacitação da servidora. Dessa forma, carece de razoabilidade uma proibição posterior de prorrogação do afastamento por seis meses para a conclusão do curso que se iniciou com a autorização do administrador, mormente ao se considerar a relevância do tema pesquisado pela impetrante para a UNIR e para a própria comunidade em que essa se insere: “Avaliando a Influência das Hidrelétricas no Sistema de Pesca na Bacia do Madeira, Amazônia Brasileira”.

5. Situação consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR. A concessão de tutela antecipada satisfativa não implica necessariamente a extinção do processo por perda do objeto. Trata-se, na verdade, de cristalina hipótese de direito à prorrogação do afastamento, tal como restou assegurado na sentença, que deve ser mantida, com a extinção do processo, com resolução do mérito.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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