Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício de auxílio-doença anterior. A Primeira Turma da Corte deu provimento ao recurso de apelação, reformando a decisão de primeira instância.
A demandante ajuizou a demanda judicial em 24 de setembro de 2021 pugnando pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Segundo o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a parte autora, então com 57 anos de idade, afirmou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados do ano de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.
A perícia ressaltou, também, que ficou comprovado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de 6 (seis) meses para a sua recuperação.
De acordo com a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito judicial de fato indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. No entanto, segundo o relatório médico emitido, ainda em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.
Diante disso, a desembargadora federal verificou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.
Portanto, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.
Assim, a desembargadora federal destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.
Com base nesse entendimento, o Colegiado da Primeira Turma do TRF1 reformou a decisão de primeiro grau e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.
Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999 - Acórdão
Data do julgamento: 17/11/2022
Data da publicação: 12/12/2022
RF/CB
(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024339-45.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA DAS DORES DE PAULA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA OLIVEIRA BERNARDES - MG169921, MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA - MG113170, PATRICIA ALVES PACHECO - MG147239
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVA DE INCAPACIDADE. DATA APONTADA NO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
2. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido havendo elementos nos autos suficientes para a comprovação de que o segurado estava incapacitado na data cessação do benefício anterior.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando parcialmente a sentença, fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença no dia posterior à data da indevida cessação do benefício anterior. Fixação, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora
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