Homem que sofreu queimadura em depilação a laser precisou se afastar do trabalho por 9 dias e será indenizado
A responsável por um procedimento de depilação a laser deverá indenizar um consumidor da cidade de Caeté, em Minas Gerais, que sofreu queimaduras de segundo grau.
De acordo com a decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o demandante irá receber uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Os julgadores entenderam que a proprietária da clínica não teve culpa no ocorrido.
De acordo com o que consta nos autos, o cliente submeteu-se a uma depilação a laser na região da barba, no Instituo Fios e Formas, no mês de dezembro do ano de 2015. Após o procedimento estético, passou a sentir fortes dores, apesar de usar os medicamentos indicados pela profissional que o atendeu.
Tendo em vista que o desconforto não passava, o cliente buscou um dermatologista. O médico diagnosticou queimaduras de segundo grau e descamação da epiderme. O paciente alegou que ficou afastado de suas atividades laborais por 9 dias. Por isso, ajuizou ação judicial em desfavor da proprietária da clínica e da responsável pelo procedimento.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à proprietária do estabelecimento, no entanto, a responsável pelo procedimento foi condenada a pagar indenização de R$255,86 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) por danos materiais e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por danos morais.
A decisão de primeira instância foi questionada pelo demandante da ação judicial, que sustentou que a quantia fixada era irrisória, tendo em vista a extensão das lesões sofridas. O recurso de apelação foi examinado pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que a falha no serviço prestado restou devidamente comprovada nos autos.
Para a relatora, o único ponto a ser discutido era o montante da indenização, que deveria ser arbitrada com razoabilidade, de forma proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima, ao porte do ofensor e, também, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
De acordo com a magistrada, a importância estipulada em primeiro grau era “extremamente baixa”, não cumprindo a finalidade dupla de reparar a vítima sem permitir enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que ele não repita a conduta danosa. Sendo assim, elevou a quantia para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seguiram o posicionamento os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.
Apelação Cível 1.0045.16.000368-2/001 – Acórdão (inteiro teor para download).