Quarto de motel não pode ser visto como espaço público
De forma unânime, a Quinta Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença que não acolheu o pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para cobrar direitos de autor decorrentes da sonorização ambiente e exibição de obras audiovisuais em quartos de motel.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pugnava pela suspensão da execução de obras musicais nos quarto da empresa, sob pena de multa diária e apreensão dos aparelhos sonoros, bem como pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 49,8 mil.
O colegiado, entretanto, destacou que “os serviços de televisão e radiodifusão nos quartos de hotel e/ou motel não podem ser equiparados à sonorização em local público”.
“O sistema de televisão disponibilizado pelo réu, nos quartos, é daqueles por assinatura, de modo que as emissoras e redes de televisão já recolhem os valores devidos a título de direitos autorais ao Ecad”, ressaltou o relator, desembargador Mathias Coltro, em seu voto no recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva. (Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
Processo nº 1019302-57.2016.8.26.0577 – Acórdão (inteiro teor para download)
EMENTA
Ação de cobrança – Direitos autorais – Sonorização ambiente e exibição de obras audiovisuais em quartos de motel – Quarto de motel que não pode ser tido como espaço público – Inteligência do artigo 23 da Lei nº 11.771/08 – Local, ademais, que se enquadra no conceito de casa, inserto no artigo 5º, XI, da Constituição da República – Direitos autorais indevidos – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença mantida – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1019302-57.2016.8.26.0577; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)