É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

Data:

Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Créditos: William_Potter / iStock

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna, em Minas Gerais, para figurar no polo ativo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Na primeira instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da exordial da ação executiva por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao verificar o caso, ressaltou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, destacou a magistrada.

Desta forma, a Sétima Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. NATUREZA JURÍDICA ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 2

1. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios.

2. No caso concreto, por se tratar de direito autônomo e ante a sua natureza alimentar, devido é o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado do Município autor atuante na presente causa, o qual foi contratado especificamente para ajuizar a demanda principal.

3. Apelação provida para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim do regular processamento do cumprimento de sentença.

(TRF 1 - Numeração Única: 0002109-28.2006.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.002113-5/MG - RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : FRANCISCO XAVIER AMARAL ADVOGADO : MG00028819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 - ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELANTE : MUNICIPIO DE IPIUNA - MG PROCURADOR : MG00065948 - SIMONE MARIA NADER CAMPOS E OUTROS(AS) PROCURADOR : MG00028819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS(AS). Data de julgamento: 21/01/2020 -
Data da publicação: 07/02/2020)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito

Modelo para recurso contra multa por não obedecer à...

TJSP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, declarou a invalidade da venda de uma empresa que incluía no preço final valores de precatórios dos quais não era titular, caracterizando uma operação de crédito a non domino.

Mantida multa de empresa que vendia produtos fora do prazo de validade

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou o pedido de anulação de uma multa aplicada pelo Procon a um estabelecimento comercial. O local foi multado em R$ 20,6 mil por vender produtos fora do prazo de validade.

Plano de saúde custeará exame genético para tratamento de síndrome

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar e custear a avaliação genética com pesquisa etiológica para um beneficiário portador da Síndrome de West.