Pena ultrapassa 16 anos de detenção.
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar ré a 16 anos, seis meses e 26 dias de detenção por cometer maus-tratos contra animais domésticos, e a um ano de reclusão em regime semiaberto, por uso de substância nociva ao ambiente.
Consta nos autos que a ré era conhecida por acolher animais domésticos em situação de abandono e colocá-los para adoção. No entanto, o grande número de animais que ela recebia por dia chamou atenção de organizações de proteção, que contrataram detetive particular para averiguar a situação. Em determinado dia, o investigador encontrou em sacos de lixo colocados no lado de fora do imóvel 33 cadáveres de gatos e quatro de cachorros. Perícia concluiu que os corpos apresentavam hematomas, lesões e resíduos de fármaco controlado.
“Todas as provas produzidas convergem no sentido de atribuir à ré, e a mais ninguém, a responsabilidade criminal pela barbárie cometida, porquanto era a única destinatária e, em tese, a pessoa que deveria cuidar dos animais”, escreveu em sua decisão a desembargadora Rachid Vaz de Almeida, relatora do recurso.
“O dolo da ré é inequívoco. Agiu com deliberada intenção de praticar as mais variadas espécies de sevícias e maus-tratos, restando comprovado, conforme laudo necroscópico, que os animais passaram fome antes de serem executados de forma abjeta e cruel, sendo submetidos a intenso sofrimento físico decorrente da multiplicidade de perfurações que causaram perda gradativa de sangue até a ocorrência de choque circulatório”, continuou a magistrada. Foi expedido mandado de prisão.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Bueno e Fábio Gouvêa. A votação foi unânime.
Apelação nº 0017247-24.2012.8.26.0050 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – GA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Ementa
Apelação Criminal – Maus-tratos contra fauna doméstica e uso de substância nociva ao ambiente – Artigos 32, § 2º, e 56, da Lei 9.605/98 – Ré que, na condição de responsável por acolher animais abandonados para colocá-los em adoção, provocou, dolosamente, a morte de 37 animais – Condenação – Necessidade – Prova robusta acerca da materialidade e autoria delitiva – Laudos periciais contundentes em harmonia com os relatos das testemunhas, corroborando a prática das gravíssimas infrações – Penas – Exasperação – Necessidade – Cúmulo material mantido diante da inequívoca da habitualidade criminosa, que não se confunde com a continuidade delitiva – NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PROVENDO-SE O MINISTERIAL. (TJSP; Apelação 0017247-24.2012.8.26.0050; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017)