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    Resultados da pesquisa
  • OI S/A – Em Recuperação Judicial – CNPJ 76.535.764/0001-43

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

     

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
    76.535.764/0001-43
    MATRIZ
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA 
    26/09/1966

     

    NOME EMPRESARIAL 
    OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL

     

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
    OI
    PORTE 
    DEMAIS

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
    61.10-8-01 – Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
    42.21-9-04 – Construção de estações e redes de telecomunicações 
    42.21-9-05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
    95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
    204-6 – Sociedade Anônima Aberta

     

    LOGRADOURO 
    R DO LAVRADIO
    NÚMERO 
    71
    COMPLEMENTO 
    ANDAR 2

     

    CEP 
    20.230-070
    BAIRRO/DISTRITO 
    CENTRO
    MUNICÍPIO 
    RIO DE JANEIRO
    UF 
    RJ

     

    ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE 
    (21) 3131-3589 / (21) 3131-3100

     

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
    ***** 

     

    SITUAÇÃO CADASTRAL 
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
    03/11/2005

     

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

     

    SITUAÇÃO ESPECIAL 
    RECUPERACAO JUDICIAL
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
    29/06/2016

    Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

    Emitido no dia 17/05/2019 às 13:10:14 (data e hora de Brasília).Página: 1/1

    Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ:76.535.764/0001-43
    NOME EMPRESARIAL:OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL
    CAPITAL SOCIAL:R$ 32.038.471.375,00 (Trinta e dois bilhões, trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e um mil e trezentos e setenta e cinco reais)
    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial:EURICO DE JESUS TELES NETO
    Qualificação:16-Presidente
    Nome/Nome Empresarial:CARLOS AUGUSTO MACHADO PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JOSE CLAUDIO MOREIRA GONCALVES
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:BERNARDO KOS WINIK
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:ROGER SOLE RAFOLS
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:ELEAZAR DE CARVALHO FILHO
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:HENRIQUE JOSE FERNANDES LUZ
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:JOSE MAURO METTRAU CARNEIRO DA CUNHA
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:MARCOS BASTOS ROCHA
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:MARCOS GRODETZKY
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:PAULINO DO REGO BARROS JUNIOR
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:RICARDO REISEN DE PINHO
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:RODRIGO MODESTO DE ABREU
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Nome/Nome Empresarial:WALLIM CRUZ DE VASCONCELLOS JUNIOR
    Qualificação:08-Conselheiro de Administração
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 17/05/2019 às 13:15 (data e hora de Brasília).

     

    Print do CNPJ da OI S/A – Em Recuperação Judicial:

    CNPJ da empresa OI S/A - Em Recuperação Judicial

    Para mais informações sobre a OI S/A, acesse os links abaixo:

    Banco do Brasil – CNPJ 00.000.000/0001-91 Logo do Banco do Brasil

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

     

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
    00.000.000/0001-91
    MATRIZ 
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA 
    01/08/1966 

     

    NOME EMPRESARIAL 
    BANCO DO BRASIL SA 

     

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
    DIRECAO GERAL 
    PORTE 
    DEMAIS 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
    64.22-1-00 – Bancos múltiplos, com carteira comercial 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
    64.99-9-99 – Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
    203-8 – Sociedade de Economia Mista 

     

    LOGRADOURO 
    Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III 
    NÚMERO 
    SN 
    COMPLEMENTO 
    ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601

     

    CEP 
    70.040-912
    BAIRRO/DISTRITO 
    ASA NORTE 
    MUNICÍPIO 
    BRASILIA 
    UF 
    DF 

     

    ENDEREÇO ELETRÔNICO 
    [email protected]
    TELEFONE 
    (61) 3493-9002

     

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
    UNIÃO 

     

    SITUAÇÃO CADASTRAL 
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
    03/11/2005 

     

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

     

    SITUAÇÃO ESPECIAL 
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
    ********

    Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

    Emitido no dia 16/05/2019 às 23:55:00 (data e hora de Brasília).Página: 1/1

     

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ:00.000.000/0001-91
    NOME EMPRESARIAL:BANCO DO BRASIL SA
    CAPITAL SOCIAL:R$ 60.000.000.000,00 (Sessenta bilhões de reais)

     

    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial:MARCIO HAMILTON FERREIRA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:NILSON MARTINIANO MOREIRA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:WALTER MALIENI JUNIOR
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:CARLOS ALBERTO ARAUJO NETTO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:ANTONIO MAURICIO MAURANO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MARCELO AUGUSTO DUTRA LABUTO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:LEONARDO SILVA DE LOYOLA REIS
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:ROGERIO MAGNO PANCA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:SIMAO LUIZ KOVALSKI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:TARCISIO HUBNER
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:EDUARDO CESAR PASA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MARCIO LUIZ MORAL
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JOSE EDUARDO MOREIRA BERGO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:CICERO PRZENDSIUK
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:EDSON ROGERIO DA COSTA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:FABIANO MACANHAN FONTES
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:FERNANDO FLORENCIO CAMPOS
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:GUSTAVO DE SOUZA FOSSE
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MARCO TULIO DE OLIVEIRA MENDONCA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MARVIO MELO FREITAS
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:REINALDO KAZUFUMI YOKOYAMA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JOSE CAETANO DE ANDRADE MINCHILLO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:CARLOS RENATO BONETTI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JOSE EDUARDO PEREIRA FILHO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MARCO TULIO MORAES DA COSTA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JOAO PINTO RABELO JUNIOR
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAUJO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:LUCINEIA POSSAR
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JOSE RICARDO FAGONDE FORNI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MARCOS RENATO COLTRI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:CARLA NESI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:BERNARDO DE AZEVEDO SILVA ROTHE
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:LUIZ CLAUDIO BATISTA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JOSE AVELAR MATIAS LOPES
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:ANA PAULA TEIXEIRA DE SOUSA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:DELANO VALENTIM DE ANDRADE
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:GERSON EDUARDO DE OLIVEIRA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:RUBEM DE FREITAS NOVAES
    Qualificação:16-Presidente
    Nome/Nome Empresarial:PAULA LUCIANA VIANA DA SILVA LIMA MAZANEK
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:CAMILO BUZZI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:CARLOS MOTTA DOS SANTOS
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:FABIO AUGUSTO CANTIZANI BARBOSA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:IVANDRE MONTIEL DA SILVA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:WAGNER APARECIDO MARDEGAN
    Qualificação:10-Diretor
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 17/05/2019 às 08:27 (data e hora de Brasília).

     

    Print do CNPJ do Banco do Brasil (BB):CNPJ do Banco do Brasil

    CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A – CNPJ 10.760.260/0001-19

    A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 10.760.260/0001-19, com sede na Rua das Figueiras, 501, 8º andar, Bairro Jardim, Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09080-370.

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

     

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
    10.760.260/0001-19
    MATRIZ 
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA 
    09/04/2009 

     

    NOME EMPRESARIAL 
    CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 

     

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
    ******** 
    PORTE 
    DEMAIS 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
    79.11-2-00 – Agências de viagens 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
    79.12-1-00 – Operadores turísticos 
    79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
    66.19-3-02 – Correspondentes de instituições financeiras 
    66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
    82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
    204-6 – Sociedade Anônima Aberta 

     

    LOGRADOURO 
    R DAS FIGUEIRAS 
    NÚMERO 
    501 
    COMPLEMENTO 
    ANDAR 8

     

    CEP 
    09.080-370
    BAIRRO/DISTRITO 
    JARDIM 
    MUNICÍPIO 
    SANTO ANDRE 
    UF 
    SP 

     

    ENDEREÇO ELETRÔNICO 
    [email protected]
    TELEFONE 
    (11) 2191-1000 / (11) 2123-2100

     

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
    ***** 

     

    SITUAÇÃO CADASTRAL 
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
    09/04/2009 

     

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

     

    SITUAÇÃO ESPECIAL 
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
    ********

    Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

    Emitido no dia 16/05/2019 às 19:43:12 (data e hora de Brasília).

     

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ:10.760.260/0001-19
    NOME EMPRESARIAL:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
    CAPITAL SOCIAL:R$ 534.508.364,12 (Quinhentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e oito mil e trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos)
    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial:LUIZ FERNANDO FOGACA
    Qualificação:16-Presidente
    Nome/Nome Empresarial:EMERSON POMPEU BASSETTI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MAURICIO RICARDO DEZEN
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:ADRIANO GOMES SANTA ANA
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:WALTER LUIZ DOMINGOS
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:RENATO BALDUSSI DE LAZZARI
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:MARCELO OSTE
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:SANDRO PINTO SANT ANNA
    Qualificação:05-Administrador
    Nome/Nome Empresarial:RICARDO PINHEIRO PAIXAO
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:JACQUES DOUGLAS VARASCHIM
    Qualificação:10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial:LEOPOLDO VIRIATO SABOYA
    Qualificação:10-Diretor
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 16/05/2019 às 19:44 (data e hora de Brasília).

     

    Print do CNPJ da CVC:

    CVC - CNPJ Print do QSA da CVC:

    QSA CVC
    QSA CVC

    Saiba mais sobre a CVC, clicando nos links abaixo:

    Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos

    Comunicado importante

    Concurso Público da CEFA CAIXA comunica aos clientes que, de acordo com a Lei 13.756/18, publicada em 13/12/2018 no Diário Oficial da União, a atividade de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos, que era operacionalizada pela CAIXA por meio da REPCO – Representação de Promoções Comerciais, passará a ser executada pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL do Ministério da Fazenda.

    Segundo o §3º do artigo 26 da referida Lei , não caberá a CAIXA nenhum atendimento, análise ou autorizações de processos a partir da data citada, o mesmo se aplicando às denúncias de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos realizados sem autorização.

    Esclarecemos que, por força da referida Lei, todos os processos de Promoções Comerciais e Sorteios Filantrópicos que constavam em andamento na CAIXA, em qualquer situação, serão transferidos para a SEFEL para devido tratamento por aquele órgão, não cabendo à CAIXA nenhum atendimento, análise e autorizações destes processos à partir da publicação da Lei.

    Desta forma, caso haja alguma dúvida sobre novos processos de autorização e fiscalização de Promoções Comerciais, processos que estavam em andamento na CAIXA, assuntos relacionados ao tema ou ainda denúncia de promoções não autorizadas, deve-se contatar a SEFEL.

    Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)

    “Distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”

    1.O que é “distribuição gratuita de prêmios” ou “promoção comercial”?

    Marketing - Sorteio - Prêmio
    Créditos: cifotart / iStock

    É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros.

    De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial.

    2.Quais as modalidades de distribuição gratuita de prêmios previstas na legislação vigente?

    Sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. 

    3.O que caracteriza a modalidade sorteio?

    Sorteio é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados.

    Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.

    Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 41, de 19 de fevereiro de 2008.

    4.O que caracteriza a modalidade vale-brinde?

    Vale-brinde é uma modalidade de distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

    Se for impraticável esse modo de atuação, admite-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca.

    5.O que caracteriza a modalidade concurso?

    Como condição para participar do concurso pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.

    A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público.

    O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.

    6.O que é operação assemelhada?

    Operação assemelhada é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores.

    Como exemplo, existe a modalidade “assemelhado a concurso” que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).

    7.Quem pode ser autorizado?

    A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social.

    Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    8.Quem autoriza?

    Com o advento Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, as emissões das autorizações e a fiscalização das atividades referentes à distribuição gratuita de prêmios, regidas pela Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, e sorteios filantrópicos, regidos pela Portaria SEAE nº 88, de 28 de setembro de 2000, são de competência da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – SEFEL/MF, sucessora da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

    Em razão de reestruturação ocorrida nesta Secretaria, as referidas atribuições foram transferidas para a unidade da SEFEL em Brasília, sendo a Coordenação-Geral de Governança de Prêmios e Sorteios– COGPS/SEFEL/MF – a área encarregada da análise dos processos.

    Os pedidos de autorização para Promoção Comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  scpc.seae.fazenda.gov.br.

    9.Como e onde solicitar autorização?

    O pedido deverá ser realizado por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link:  http://www.scpc.seae.fazenda.gov.br.

    Atendimento pelo telefone: 0800 978 2332

    10.Qual o prazo para solicitar autorização?

    De acordo com a Portaria Seae/MF nº 41/2008, o prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias antes da data do início da promoção.

    11.O que é, onde e como pagar a taxa de fiscalização?

    A taxa de fiscalização é a remuneração prevista em lei a título de prestação do serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Ela varia de acordo com o valor dos prêmios, conforme tabela abaixo:

    Valor dos prêmios oferecidosTaxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01R$ 66.667,00

     

    Para solicitar a autorização da promoção comercial, a empresa deverá enviar pelo Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, junto com a documentação exigida, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização.

    O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

    A Guia de Recolhimento da União – GRU deverá ser deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp

    Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento.

    Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de autoatendimento, selecionando a opção “Convênios”.

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 10033-1
    E – Descrição do recolhimento: SEAE – Taxa de Fiscalização de Prêmios e Sorteios

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    12.Qual a documentação necessária para solicitar autorização?

    • requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais;
    • cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Portaria no 15 do Ministério da Fazenda, de 12 de janeiro de 2001 e art. 3º da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
    • procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
    • atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
    • certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos de todas as empresas participantes, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais;
    • certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social de todas as empresas participantes;
    • termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
    • termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
    • demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção.

    13.Quais os produtos que não podem ser promovidos?

    Não podem ser objeto de promoção mediante distribuição gratuita de prêmios:

    • Medicamentos;
    • Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
    • Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda;

    14.Quais os prêmios que podem ser distribuídos?

    Somente pode ser distribuídos prêmios que consistam em:

    • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
    • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
    • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
    • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
    • Bolsas de estudo.

    É proibida a distribuição e a conversão de prêmios em dinheiro.

    O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.

    15.Quais os planos de operação que não podem ser autorizados?

    Não podem ser autorizados planos que:

    • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
    • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
    • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda;
    • Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
    • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
    • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
    • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos,figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
    • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
    • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
    • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
    • Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial;
    • Condicionem a entrega do prêmio à adimplência;
    • Acumulem cupons de uma apuração para outra.

    16.Quando a propriedade dos prêmios deve ser comprovada?

    No caso das modalidades “concurso”, “sorteio”, “assemelhado a concurso” e “assemelhado a sorteio”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios até 8 (oito) dias antes da data marcada para apuração.

    No caso das modalidades “vale-brinde” e “assemelhado a vale-brinde”, a empresa autorizada deve comprovar a propriedade dos prêmios antes do início da promoção.

    A comprovação deve ser efetuada mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição do prêmio ou documento similar, que deverá ser digitalizada e anexada na aba prestação de contas no Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    17.Qual o prazo de validade da autorização?

    O prazo de validade de autorização é o expresso no Certificado de Autorização, que coincide com o de execução do Plano de Operação e não pode ser superior a 12 meses.

    O número do Certificado de Autorização é informado no Regulamento emitido após a autorização do pedido e deve constar em todo material de divulgação da promoção comercial.

    18.Quando pode ser iniciada a divulgação da promoção?

    O lançamento e/ou a divulgação da promoção não pode ser iniciada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização pela SEFEL, cujo número deve constar, de forma legível, em todo o material publicitário.

    19.Quando e como prestar contas?

    A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;

    §  Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;

    §  Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.

    §  DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição.

    A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:

    §  Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;

    §  DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição.

    A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.

    O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.

    20.Quais as penalidades previstas na legislação vigente?

    A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:

    • Cassação da autorização;
    • Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
    • Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.

    O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

    21.O que pode ser enquadrado como promoção cultural?

    A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos.

    No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30, que assim dispõe:

    Art. 30 – Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

    No mencionado dispositivo, há uma clara intenção do legislador em desburocratizar, e, com isso, estimular, os concursos destinados a premiar talentos artísticos ou esportivos, ou, simplesmente, oferecer lazer, sem conotações de mercado, salvo, naturalmente, a promoção da marca, sem quaisquer outras implicações. Percebe-se que se pensou em concursos literários, cinematográficos, em provas esportivas, gincanas, etc.

    Por outro lado, o legislador utilizou o termo exclusivamente; com isso, fica estabelecido que não pode haver uma mistura de cultura e propaganda, de esporte e sorteio. A requerida ausência de álea (sorte), aliás, é uma afirmação de que são exclusivamente culturais aqueles concursos cuja vitória e consequente premiação deve-se exclusivamente ao mérito.

    Com base naquelas duas características, não é difícil definir o que não é concurso cultural. Seleção e premiação de frases que contenham o nome da empresa patrocinadora, ou algum conteúdo a ela elogioso, não pode ser classificado como cultural. Concursos que exigem o preenchimento de cadastro, cujo propósito é a venda de seus dados a outros empreendedores, também, não se enquadram como culturais. Da mesma forma, aqueles concursos exclusivos para compradores ou clientes pré-cadastrados, ou cujo regulamento imponha qualquer tipo de condicionalidade à participação não são culturais.

    Assim, concursos de obras literárias, cuja única menção ao patrocinador seja seu nome no título ou nas chamadas, são tipicamente culturais. Da mesma forma, provas desportivas com características similares são concursos esportivos isentos de pedido de autorização.

    Ademais, a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

    São duas, portanto, as características que os concursos culturais ou desportivos não podem conter: álea e propaganda. No caso desta última, inclui-se o preenchimento de cadastros cujos dados serão utilizados para propaganda futura.

    22.O que são Sorteios Filantrópicos?

    São sorteios organizados por instituições de fins exclusivamente filantrópicos e declaradas de utilidade pública por Decreto do Poder Executivo Federal, que visem a obter mediante a realização de sorteios, recursos para a manutenção ou custeio da obra social a que se dedicam.

    Importante destacar que somente poderá ser realizada na modalidade sorteio.

    23.Quem pode realizar Sorteio Filantrópico?

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podem realizar Sorteio Filantrópico as Organizações da Sociedade Civil, assim consideradas as entidades privadas sem fins lucrativos, as sociedades cooperativas e as organizações religiosas. Contudo, dependem de prévia autorização do Ministério da Fazenda (SEFEL).

    O benefício citado acima pode ser concedido a todas as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que apresentem em seus objetivos sociais, pelo menos, uma das finalidades previstas no artigo 84-C da Lei nº 13.019/14, relacionadas abaixo:

    • Promoção da assistência social;
    • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    • Promoção da educação;

    • Promoção da saúde;

    • Promoção da segurança alimentar e nutricional;

    • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    • Promoção do voluntariado;

    • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

    • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    24.Informações adicionais.

    O Sorteio Filantrópico tem como finalidade a obtenção de recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam, e está sujeita às seguintes exigências:

    • Comprovação de que a instituição requerente satisfaz as condições especificadas na Lei nº 5.768, de 20/12/1971, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil.
    • Indicação precisa da destinação dos recursos a obter por meio da mencionada autorização.
    • Prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada.
    • Comprovação de regularidade com os Tributos Federais, Estaduais e Municipais (Mobiliários).
    • Demonstrativo da previsão de receita/despesa e de aplicação do recurso a ser auferido com o sorteio.
    • Recolhimento de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre os prêmios a serem sorteados.

    Os pedidos de autorização devem ser protocolados no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 180 (cento e oitenta) dias, antes da data de início da promoção do evento. Este período é estipulado na Portaria SEAE/MF nº 88/2000.

    Taxa de fiscalização:

    Criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, essa taxa se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, Sorteio Filantrópico e demais atividades constantes da Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971. A cobrança é efetuada na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e da Portaria MF nº 125/05, e incide sobre o valor total dos prêmios, conforme segue:

    Valor dos prêmios oferecidosTaxa de fiscalização
    até R$ 1.000,00R$ 27,00
    de R$ 1.000,01 a 5.000,00R$ 133,00
    de R$ 5.000,01 a 10.000,00R$ 267,00
    de R$ 10.000,01 a 50.000,00R$ 1.333,00
    de R$ 50.000,01 a 100.000,00R$ 3.333,00
    de R$ 100.000,01 a 500.000,00R$ 10.667,00
    de R$ 500.000,01 a 1.667.000,00R$ 33.333,00
    acima de R$ 1.667.000,01R$ 66.667,00

     

    Repasse dos recursos arrecadados:

    A Requerente beneficiária da autorização para Sorteio Filantrópico será responsável pelo repasse aos fundos federais de 6% (seis por cento) dos recursos arrecadados, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do sorteio, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme orientações abaixo:

    Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU:

    Unidade favorecida
    A – Unidade Gestora (UG): 170004
    B – Gestão: 00001
    C – Nome da unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

    Recolhimento
    D – Código: 18001-7
    E – Descrição do recolhimento: Receita Sorteios de Entidades Filantrópicas

    Contribuinte
    F – CNPJ
    G – Nome do contribuinte (nome da empresa)
    H – Valor principal:
    I – Valor total:

    25.Contato para denúncias e/ou dúvidas.

    Em caso de dúvidas ou denúncias, esta Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria atende através do e-mail: [email protected] ou do telefone: 61 3412-1950.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria – Ministério da Fazenda – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 303, Edifício Sede, CEP -70048-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 3412-1950.

    Fonte: Ministério da Fazenda

    Reunimos as maiores dúvidas sobre contabilidade para advogados com todas as respostas sobre o assunto.

     Veja abaixo:

    1- Advogado pode optar pelo Simples Nacional?

    Sim, pode fazer a opção e os prazos são iguais aos das demais empresas, ou seja: em até 180 dias a partir da data da constituição junto à OAB, ou em até 30 dias após a liberação do cadastro da Prefeitura do município onde está sediado o escritório. Também é possível optar pelo Simples Nacional no mês de Janeiro de cada ano. As empresas de serviços advocatícios se enquadram no Anexo IV do Simples Nacional. A tabela é esta abaixo e não contempla apenas a cota patronal do INSS:

    2- Quais são as etapas de abertura de uma Sociedade de Advogados?

    Para abrir um CNPJ, seja como Sociedade pura ou Sociedade Individual de Advocacia, é necessário cadastrar a nova Pessoa Jurídica nos seguintes órgãos:

    • OAB: registro do Contrato Social ou Ato Constitutivo e pagamento da anuidade, se for o caso;
    • Receita Federal: processo eletrônico para solicitação do CNPJ, que é feito pelo REDESIM;
    • Prefeitura Municipal: autorização para emissão de notas fiscais e obtenção do alvará de localização e funcionamento, se for o caso;
    • Previdência Social e Caixa Econômica Federal: com a entrega da GFIP digitalmente, devidamente preenchida, a empresa fica corretamente cadastrada nestes órgãos públicos, evitando assim que, quando forem efetuados recolhimentos de encargos de funcionários do escritório, futuramente, ou até mesmo o INSS dos sócios, não sejam perdidos os recolhimentos, gerando retrabalhos desnecessários. Além disso, com estas informações em dia a obtenção de Certidões Negativas de Débitos será muito mais fácil.

    3- Registrei o contrato social na OAB e agora preciso pedir o CNPJ e a inscrição municipal. como fazer?

    Como é necessário preencher uma série de informações e códigos no REDESIM (conforme pergunta 2) que, estando errado, poderão impedir o enquadramento da empresa no Simples Nacional, por exemplo, é aconselhável que o(a) Doutor(a) procure um escritório de cstrong>Contabilidade para Advogados, evitando erros e problemas futuros. Depois de feito o processo eletrônico na Receita Federal, precisará acompanhar o processo, obter o DBE (Documento Básico de Entrada) do CNPJ, assinar, reconhecer firma em cartório e levar, juntamente com a cópia autenticada do Contrato Social ou Ato Constitutivo da Sociedade, até a Agência ou Delegacia da Receita Federal da sua jurisdição. Em geral a liberação do CNPJ acontece em até 24 horas a partir da protocolização destes documentos. Depois de obter o CNPJ é hora de cadastrar a empresa na Prefeitura Municipal. Cada Prefeitura tem um procedimento próprio e em algumas já é possível fazer boa parte dos trâmites pela Internet.

     

    4- Sociedade de Advogados não pode utilizar nome fantasia?

    Não pode, conforme Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja o que está escrito:
    “Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de Advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como Advogado ou totalmente proibida de advogar.”

    5- Que CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve ser utilizado para Sociedade de Advogados?

    Deve ser utilizado o CNAE 6911-7/01, cuja descrição é “Serviços advocatícios” e também compreende as seguintes atividades:

    • Representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por Advogado ou sob sua supervisão, tais como: aconselhamento e representação em ações civis, aconselhamento e representação em ações criminais, aconselhamento e representação em ações administrativas, aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais;
    • Assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades, contratos, inventários, etc.

    6- Compensa mais ser Pessoa Jurídica ou trabalhar como autônomo?

    Para mostrar se algo é viável ou não, nada melhor que cálculos, não é? Então vamos ver na prática: um Advogado que ganhe R$ 4.000,00 por mês, pagaria os encargos desta forma:

    • Como empregado: R$ 705,00;
    • Como Pessoa Jurídica: R$ 680,00;
    • Como Autônomo: R$ 1.060,00.
      Podemos dizer que todo Advogado que receba R$ 4.000,00 ou mais por mês compensa se tornar uma Pessoa Jurídica. Além disso, dentro desta forma de tributação é possível efetuar a distribuição de lucros que, em casos de faturamentos superiores a R$ 10.000,00, torna-se um benefício fiscal importante. Previsto na Resolução CGSN nº 94 de 2011, que regulamentou a Lei Complementar nº 123 de 2006, em seu Artigo 131 é possível notar que a distribuição de lucros pode ser feita inclusive em valor superior à presunção de lucro quando houver escrituração contábil, que é um atributo exclusivo do Contador.

    7- O que é uma Sociedade Unipessoal de Advocacia? Ela pode optar pelo Simples Nacional?

    A SIA (Sociedade Individual de Advocacia), como também é chamada, foi criada pela Lei nº 13.247/2016, que alterou o Artigo 15 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). É um tipo de empresa que pode ser formada por um único advogado. Um grande benefício deste tipo de Sociedade é que não paga anuidade da Pessoa Jurídica. A questão da opção pelo Simples Nacional ficou duvidosa de início, já que o Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 diz:
    “… serão consideradas ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.”
    Mas o Artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, que regulamentou a mencionada Lei Complementar, dispunha assim:
    “… considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.”
    Mas tudo ficou mais tranquilo após a OAB solicitar a tutela antecipada na 5º Vara Federal, onde a MM. Juíza, Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, proferiu sentença em favor dos Doutores Advogados, conforme processo nº 0005447-27.2016.4.01.3400 daquela vara. Portanto, pode optar pelo Simples Nacional e tributar a empresa pelo Anexo IV, conforme item 1 acima.

    8- Uma Sociedade de Advogados precisa ter um Contador?

    Uma coisa que o Doutor e a Doutora tem muito mais claro que outros profissionais é que se um cidadão ou uma empresa tem um rol muito grande de bens, ou se é alguém que tem diversos processos judiciais contra si ou, ainda, alguém que quer obter êxito em alguma demanda que pode ser resolvida administrativamente, ninguém mais indicado que um Advogado para defendê-lo(a) e desenvolver um trabalho definitivo para aquela pessoa ou empresa, certo? Quando se trata da contabilidade, das obrigações acessórias, da folha de pagamento e do controle financeiro do seu escritório, o Contador é a pessoa mais indicada para te ajudar. Ainda mais quando o escritório de contabilidade faz mais que o cálculo dos impostos e entrega das declarações. Além disso, conforme explicado no item 6 acima, para que seja feita a distribuição e lucros da Sociedade de Advogados, assim como qualquer empresa, é necessária a escrituração contábil devidamente assinada por um Contador legalmente habilitado.

    9- Posso eu mesmo fazer o Contrato Social e o Contador apenas abrir o CNPJ?

    Ninguém mais adequado que o(a) Doutor(a) para fazer o Contrato Social (ou Ato Constitutivo, no caso da Sociedade Individual). Mas quem decide é o(a) Doutor(a).

    10- Quanto vou gastar para abrir um CNPJ?

    Existem variáveis que podem definir o preço dos serviços e das taxas.

     

    Conclusão

    Em muitos casos, é bem provável que o(a) Doutor(a) esteja pagando mais impostos como autônomo ou empregado de um escritório do que se tivesse um CNPJ.

     

     

    Notícia produzida com informações da EQuality Assessoria.

    O Ministério Público Militar denunciou hoje 12 militares por terem atirado contra o carro do músico Evaldo Rosa dos Santos e causado a morte dele em 7 de abril deste ano, em Guadalupe, zona norte do Rio de Janeiro. A denúncia também inclui a morte do catador de papel Luciano Macedo, que foi atingido ao tentar ajudar as vítimas, e fala em “atentado contra a vida” do padrasto da mulher de Evaldo, Sérgio Gonçalves de Araújo, que também estava no veículo e foi atingido, mas sobreviveu.

    Se a denúncia for recebida pela 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, eles responderão pelos crimes de duplo homicídio qualificado, tentativa de homicídio e omissão de socorro.

     

    Notícia produzida com informações do Uol Notícias.

     

    Definição de Malware (Software Malicioso)

    Vírus de Computador Malware
    Créditos: nevarpp / iStock

    Malware ou software mal-intencionado é todo e qualquer programa ou arquivo que seja prejudicial a um usuário de computador. Os tipos de malware podem incluir vírus de computador, Worms, Cavalos de Tróia (Trojan Horses) e Spyware.

    Esses programas mal-intencionados podem executar uma variedade de funções diferentes, como roubar, criptografar ou excluir dados confidenciais, alterar ou seqüestrar as principais funções de computação e monitorar a atividade do computador dos usuários sem a permissão deles.

    Como o malware funciona

    Os autores de um malware usam uma variedade de meios físicos e virtuais para espalhar malwares que infectam dispositivos e redes. Por exemplo, programas mal-intencionados podem ser entregues a um sistema com uma unidade USB ou podem se espalhar pela Internet através de downloads drive-by, que baixam automaticamente programas maliciosos para sistemas sem a aprovação ou conhecimento do usuário.

    Os ataques de phishing são outro tipo comum de entrega de malware, em que e-mails disfarçados como mensagens legítimas contêm links ou anexos maliciosos que podem entregar o malware a usuários desavisados.

    Ataques de malware sofisticados geralmente apresentam o uso de um servidor de comando e controle que permite que os agentes de ameaças se comuniquem com os sistemas infectados, extraiam dados confidenciais e até mesmo controlem remotamente o dispositivo ou o servidor comprometido.

    Cepas emergentes de malware incluem novas técnicas de evasão e ofuscação que são projetadas para enganar não apenas usuários, mas também administradores de segurança e produtos anti-malware.

    Algumas dessas técnicas de evasão dependem de táticas simples, como o uso de proxies para ocultar tráfego malicioso ou endereços IP (Internet Protocol) de origem. Ameaças mais sofisticadas incluem malware polimórfico, que pode mudar repetidamente seu código subjacente para evitar detecção de ferramentas de detecção baseadas em assinatura, técnicas anti-sandbox, que permitem que o malware detecte quando está sendo analisado e adie a execução até que ele saia do sandbox, e malware sem arquivo, que reside apenas na RAM do sistema para evitar ser descoberto.

    Tipos comuns de malware

    Diferentes tipos de malware contêm características e características únicas. Tipos de malware incluem:

    • Um vírus é o tipo mais comum de malware que pode se executar e se espalhar infectando outros programas ou arquivos.
    • Um worm pode se auto-replicar sem um programa de host e normalmente se espalha sem qualquer interação humana ou diretivas dos autores de malware.
    • Um Cavalo de Tróia foi projetado para aparecer como um programa legítimo para obter acesso a um sistema. Uma vez ativado após a instalação, os Trojan Horses podem executar suas funções maliciosas.
    • O spyware é feito para coletar informações e dados no usuário do dispositivo e observar sua atividade sem o conhecimento deles.
    • O ransomware é projetado para infectar o sistema de um usuário e criptografar os dados. Os cibercriminosos, então, exigem um pagamento de resgate da vítima em troca de decifrar os dados do sistema.
    • Um rootkit é criado para obter acesso em nível de administrador ao sistema da vítima. Uma vez instalado, o programa dá aos agentes de ameaça acesso root ou privilegiado ao sistema.
    • Um vírus de backdoor ou de acesso remoto (RAT) cria secretamente um backdoor em um sistema infectado que permite que os agentes de ameaças acessem remotamente o sistema sem alertar o usuário ou os programas de segurança do sistema.
    • O adware é usado para rastrear o histórico de download e o navegador de um usuário com a intenção de exibir anúncios pop-up ou de banner que induzem o usuário a fazer uma compra. Por exemplo, um anunciante pode usar cookies para rastrear as páginas da Web que um usuário visita para segmentar melhor a publicidade.
    • Keyloggers, também chamados de monitores de sistema, são usados ​​para ver quase tudo que um usuário faz em seu computador. Isso inclui e-mails, páginas da Web abertas, programas e pressionamentos de teclas.

    Malware para dispositivos móveis

    O malware também pode ser encontrado em telefones celulares e pode fornecer acesso aos componentes do dispositivo, como câmera, microfone, GPS ou acelerômetro. O malware pode ser contratado em um dispositivo móvel se o usuário fizer o download de um aplicativo não oficial ou se clicar em um link malicioso de um email ou mensagem de texto. Um dispositivo móvel também pode ser infectado por meio de uma conexão Bluetooth ou Wi-Fi.

    O malware é encontrado com muito mais frequência em dispositivos que executam o sistema operacional Android em comparação com dispositivos iOS. Malware em dispositivos Android geralmente é baixado por meio de aplicativos. Sinais de que um dispositivo Android está infectado com malware incluem aumentos incomuns no uso de dados, uma carga de bateria que se dissipa rapidamente ou chamadas, textos e e-mails enviados para os contatos do dispositivo sem o conhecimento do usuário. Da mesma forma, se um usuário receber uma mensagem de um contato reconhecido que pareça suspeito, pode ser de um tipo de malware para dispositivos móveis que se espalha entre dispositivos.

    Os dispositivos Apple iOS raramente são infectados por malware porque a Apple examina cuidadosamente os aplicativos vendidos na sua loja App Store. No entanto, ainda é possível que um dispositivo que utilize o sistema operacional iOS seja infectado abrindo um link desconhecido encontrado em um email ou mensagem de texto. Os dispositivos iOS se tornarão mais vulneráveis ​​se forem desbloqueados (jailbroken).

    Como detectar e remover malware

    Um usuário pode detectar malwares se observar atividades incomuns, como uma perda repentina de espaço em disco, velocidades excepcionalmente lentas, falhas ou congelamentos repetidos ou um aumento na atividade indesejada da Internet e anúncios pop-up. Uma ferramenta antivírus também pode ser instalada no dispositivo que detecta e remove malware.Estas ferramentas podem fornecer proteção em tempo real ou detectar e remover malware para executar varreduras de sistema de rotina.

    O Windows Defender, por exemplo, é um software anti-malware da Microsoft que está incluído no sistema operacional Windows 10 (SO) no Windows Defender Security Center. O Windows Defender protege contra ameaças como spyware, adware e vírus. Os usuários podem definir verificações automáticas “Rápida” e “Completa”, bem como definir alertas de prioridade baixa, média, alta e grave.

    O Malwarebytes é outra ferramenta anti-malware que pode remover malware das plataformas Windows, MacOS, Android e iOS. O Malwarebytes pode verificar os arquivos de registro de um usuário, executar programas, discos rígidos e arquivos individuais. Se detectado, o malware poderá ser colocado em quarentena e excluído. No entanto, os usuários não podem definir programações de verificação automática.

    Plano de Resposta de Malware

    História

    O termo malware foi usado pela primeira vez pelo cientista da computação e pesquisador de segurança Yisrael Radai em 1990. No entanto, o malware existia muito antes disso. Um dos primeiros exemplos conhecidos de malware foi o vírus Creeper em 1971, que foi criado como um experimento pelo engenheiro da BBN Technologies, Robert Thomas.

    O Creeper foi projetado para infectar mainframes na ARPANET. Enquanto o programa não alterou funções, nem roubou nem apagou dados, o programa foi movido de um mainframe para outro sem permissão enquanto exibia uma mensagem de teletipo que dizia: “Eu sou o rastejador: pegue-me se puder.”

    Creeper foi posteriormente alterado pelo cientista da computação Ray Tomlinson, que adicionou a capacidade de auto-replicar para o vírus e criou o primeiro worm de computador conhecido. O conceito de malware criou raízes na indústria de tecnologia, e exemplos de vírus e worms começaram a aparecer nos computadores pessoais da Apple e da IBM no início dos anos 80, antes de se popularizarem após a introdução da World Wide Web e da Internet comercial nos anos 90.

    Programas semelhantes

    Existem outros tipos de programas que compartilham traços comuns com malware, mas são claramente diferentes, como um PUP ou um programa potencialmente indesejado. Esses são normalmente aplicativos que induzem os usuários a instalá-los em seu sistema (como barras de ferramentas do navegador), mas não executam nenhuma função mal-intencionada depois de instalados. No entanto, há casos em que um PUP pode conter uma funcionalidade semelhante a spyware ou outros recursos maliciosos ocultos. Nesse caso, o PUP seria classificado como malware. (Com informações do site TechTarget)

    Sistema de Segurança contra Malware
    Créditos: bofotolux / iStock
    #177820

    Aplicativo FGTS

    Um aplicativo criado com diversas funcionalidades para facilitar a sua vida quando o assunto é FGTS

    O que é

    Aplicativo FGTS para Smartphones
    Créditos: Governo Federal

    É o aplicativo (App) que ajuda o trabalhador a acompanhar sua conta FGTS com muito mais praticidade. Com o App FGTS Trabalhador, você pode consultar os depósitos em sua conta FGTS, atualizar o seu endereço e localizar os pontos de atendimento mais próximos. Tudo direto do seu smartphone, a qualquer hora e em qualquer lugar.

    – Acompanhe sua conta FGTS a qualquer hora, em qualquer lugar

    – Contribua para a sustentabilidade do planeta evitando a impressão em papel

    – Visualize o extrato do FGTS em PDF, salve no aparelho ou envie por e-mail

    – Atualize seu endereço

    – Consulte pontos de atendimento Caixa mais próximos de você

    – Disponível para Android na Google Play
    – Disponível para iPhone na App Store
    – Disponível para Windows na Windows Store

     

    Baixe e tenha muito mais praticidade para acompanhar sua conta FGTS.

     

    1. Abra o menu do aparelho

    2. Procure o ícone da loja de aplicativos do seu celular

    3. Para Android, acesse a Google Play. Para iPhone, a App Store. E para Windows Phone, a Windows Store

    4. Na busca, digite FGTS Trabalhador

    5. Toque no ícone branco com a marca do FGTS

    6. Toque em instalar e depois em aceitar e aguarde a instalação

    7. Toque em abrir e depois informe o NIS

    Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)

    FGTS On-Line - Internet

    Saiba mais sobre FGTS, clicando nos links abaixo:

    #177815

    Cotas do PIS – Lei 13.677/2018

    Carteira de Trabalho e Previdência Social
    Créditos: diogoppr / iStock

    As Quotas são o resultado dos créditos depositados pelo seu empregador no Fundo PIS/PASEP, entre os anos de 1971 a 04/10/1988.

    Você, que trabalha ou já trabalhou em empresa privada, cadastrado no PIS até 04/10/1988, que ainda não tenha feito o saque total do saldo após esta data, tem direito a receber Cotas do PIS.

    Veja seu saldo aqui

    Saiba tudo sobre o saque das Cotas do PIS

    Você pode consultar a existência de saldo de cotas do PIS no App Caixa Trabalhador, disponível gratuitamente para baixar o aplicativo no Google Play (Android) ou na App Store da Apple (IOS).

    Basta clicar no link ‘Informações Cotas do PIS’, informar o seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou NIS (Número de Identificação Social), a data de nascimento e utilizar a senha para Internet.

    Caso você prefira, você pode conferir o saldo no Autoatendimento (utilizando o Cartão Cidadão) ou no Internet Banking (na opção ‘Serviços ao Cidadão’), caso seja correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).

    Trabalhadores que foram cadastrados no Fundo PIS/PASEP até 04/10/88 e que ainda não sacaram o saldo da conta individual de participação, de acordo com a Lei 13.677/2018.

    Se você é ou foi empregado do setor público, informe-se sobre o saque das cotas do PASEP no Banco do Brasil​ (BB).

    Caso o cotista tenha falecido, o pagamento aos dependentes será pelo evento morte, com a apresentação dos documentos listados aqui.

    Veja seu saldo aqui

    Calendário de saques

    ​​Regra​Recebem a partir dePrazo Final
    Crédito em conta08/08/2018
    Todas as idades*14/08/201828/09/2018
    *Cotistas a partir de 60 anos, aposentados, herdeiros e demais casos previstos em Lei permanecerão com o direito ao saque após o dia 28 SET 2018, conforme o calendário anual do PIS.

    Saque de cotas do PIS

    Trabalhador que possui conta* na Caixa poderá ter seu saldo de cotas creditado automaticamente.

    Demais trabalhadores devem comparecer a uma agência da Caixa com documento oficial de identificação com foto e número NIS.

    *Conta corrente ou poupança, individual e com movimentação.

    Para consultar o saldo de cotas do PIS, é necessário o número do NIS que você encontra:

    • no Cartão do Cidadão;

    • ​nas anotações gerais da sua Carteira de Trabalho antiga;

    • na página de identificação da nova Carteira de Trabalho;​ ​

    • no extrato do seu FGTS impresso.

    Importante: a Caixa Econômica Federal não envia SMS (Short Message Service) solicitando dados dos beneficiários.
    Confira como criar a sua:
    Se você tem a Senha Cidadão:
    • Acesse aqui
    • Digite seu NIS.
    • Clique no botão “Cadastrar Senha”.
    • Leia o Contrato de Prestação de Serviços do Cidadão e clique no botão “Aceito”.
    • Informe a Senha Cidadão e a Senha Internet que deseja cadastrar.

    Se você não tem a Senha Cidadão:

    • Acesse aqui
    • Digite seu NIS.
    • Clique no botão “Cadastrar Senha”.
    • Leia o Contrato de Prestação de Serviços do Cidadão e clique no botão “Aceito”.
    • Preencha os dados solicitados, conforme seu cadastro, e clique em “Confirmar”.
    • Cadastre a senha desejada e clique em “Confirmar”.
    • Se tiver o Cartão do Cidadão, faça o pré-cadastramento da senha pelo telefone 0800-726-0207, e depois finalize em uma Unidade Lotérica mais próxima de você.
    • Caso não possua o Cartão do Cidadão, vá até uma agência Caixa para fazer o cadastramento.

    Veja seu saldo aqui

    (Com informações da CEF)

    Saiba mais sobre PIS:

    #177744

    Serviços FGTS On-Line​

    FGTS On-Line - InternetAcesse os serviços gratuitos oferecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) para acompanhar seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou resolver pendências.

    Para o Trabalhador

    Mensagem Via Celular

    Este serviço permite a você trabalhador obter informações sobre as movimentações em sua conta vinculada ao FGTS.

    Os avisos SMS informam sobre o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e atualizações monetárias e, quando houver, a liberação de saque ou ajustes na conta. Para recebe-lo, basta informar o número do NIS (PIS/PASEP) e da Senha Internet cadastrada ou com o uso da Senha Cidadão.

    Um extrato anual do FGTS, com as informações consolidadas do ano, continuará sendo enviado normalmente, via correios.

    ​​Mensagem Via Celular

    Extrato do FGTS​​​

    O serviço Extrato pode ser acessado mediante informação do NIS (PIS/PASEP) e da senha Internet cadastrada por você por meio de confrontação cadastral ou com o uso da Senha Cidadão.
    Neste serviço é apresentado detalhamento dos seus dados cadastrais e os lançamentos realizados na sua conta vinculada nos últimos 6 meses.
    A tela de Extrato do FGTS exibirá as contas vinculadas ao FGTS para o NIS(PIS/PASEP/NIT) informado, contendo os seguintes dados da conta:
    • Dados cadastrais do empregador;
    • Dados cadastrais do empregado;
    • Data da última atualização realizada no saldo;
    • Saldo;
    • Todos os lançamentos verificados na conta (débitos e créditos) relativos ao mês corrente mais os seis meses anteriores.

    No Manual de Orientações – Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas, no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em Downloads, FGTS Extrato e Retificação ​de Dados – Manual Extrato Informações, você obtém orientações detalhadas sobre a forma e critérios para realizar esta consulta.

    Extrato do FGTS
    Extrato Completo do FGTS
    Atualização de Endereço

    Créditos complementares

    Distribuição de Resultados do FGTS

    A Distribuição de Resultados do FGTS foi instituída pela Lei nº. 14.446/17 e representa uma melhor remuneração das contas vinculadas, uma vez que serão distribuídos até 50% do valor do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia, ano a ano, mediante autorização expressa em Resolução do Conselho Curador do FGTS.
    Para consulta aos valores creditados referentes à Distribuição de Resultados do FGTS,​​ clique aqui.​

    ​Para o Empregador

    Conectividade Social
    Consultar o CRF
    Edital Eletrônico

    Fonte: Caixa Econômica Federal (CEF)
    CTPS - FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
    Créditos: Julio Ricco / iStock
    #177727

    Definifição de Back Orifice

    Microsoft
    Créditos: radub85 / iStock

    O Back Orifice (BO) nada mais é que um programa de computador do tipo rootkit projetado para expor as deficiências de segurança dos sistemas operacionais Microsoft Windows.

    O nome do programa é inspirado no nome do produto BackOffice da Microsoft. Criado por um grupo de hackers chamado Cult of the Dead Cow, o Back Orifice possibilita que alguém em um computador controle tudo em outro computador remoto que executa o Windows.

    O Back Orifice pode farejar senhas, registrar pressionamentos de tecla, acessar o sistema de arquivos de um desktop e muito mais, enquanto não for detectado.

    Cavalo de Troia - Trojan Horse - Vírus
    Créditos: pixelliebe / iStock

    O Back Orifice é fornecido gratuitamente como um programa de código aberto. Ele pode ser entregue a usuários desavisados ​​como um Cavalo de Tróia (Trojan Horse) através de hackers ou até mesmo ser utilizado como uma ferramenta de administração remota em rede.

    O Back Orifice 2000 (BO2K) permite acesso ao Windows XP e Vista. O BO2K tem os mesmos recursos que o Back Orifice. Os recursos adicionados no BO2K incluem criptografia para administração de rede segura e uma arquitetura de plug-in estendida para flexibilidade.

    Informações do Wikipedia sobre Back Orifice (BO)

    CNPJ 60.316.817/0001-03 – Microsoft Informática Ltda

    • Microsoft Informática LTDA - Brasil
      Créditos: jejim / iStock

      CNPJ: 60.316.817/0001-03

    • Razão Social: Microsoft Informática LTDA
    • Nome Fantasia: Microsoft
    • Data de Abertura: 27/03/1989
    • Tipo: MATRIZ
    • Situação: ATIVA
    • Natureza Jurídica: 206-2 – Sociedade Empresária Limitada
    • Capital Social: R$ 866.970,00 (Oitocentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta reais)

    Atividade Principal

    • Atividade Principal: 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

    Atividades Secundárias

    • Atividade Secundária: 62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação
    • Atividade Secundária: 62.02-3-00 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
    • Atividade Secundária: 63.11-9-00 – Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
    • Atividade Secundária: 62.09-1-00 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
    • Atividade Secundária: 72.10-0-00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
    • Atividade Secundária: 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
    • Atividade Secundária: 85.99-6-03 – Treinamento em informática

    Endereço

    • CEP: 04.578-000
    • Logradouro: Avenida das Nações Unidas
    • Número: 12901
    • Complemento: Andar 32
    • Bairro: Brooklin Paulista
    • Município: São Paulo
    • UF: SP

    Contatos

    Mais dados:

    Av. Nações Unidas, 12.901 Torre Norte 27º andar
    04578-000 – São Paulo / SP
    Brasil
    Phone: (55) (11) 5504-2155
    Fax: (55) (11) 5504-2227/5504-2228
    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ:60.316.817/0001-03
    NOME EMPRESARIAL:MICROSOFT INFORMATICA LTDA
    CAPITAL SOCIAL:R$ 866.970,00 (Oitocentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta reais)
    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial:MSHC, LLC
    Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
    Qualif. Rep. Legal:17-Procurador
    Nome do Repres. Legal:ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO
    País de Origem:ESTADOS UNIDOS
    Nome/Nome Empresarial:MICROSOFT ROUND ISLAND ONE
    Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
    Qualif. Rep. Legal:17-Procurador
    Nome do Repres. Legal:ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO
    País de Origem:IRLANDA
    Nome/Nome Empresarial:MICROSOFT CORP.
    Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
    Qualif. Rep. Legal:17-Procurador
    Nome do Repres. Legal:ALESSANDRA DE SA DEL DEBBIO
    País de Origem:ESTADOS UNIDOS
    Nome/Nome Empresarial:JOAO PAULO SEIBEL DE FARIA
    Qualificação:05-Administrador
    Nome/Nome Empresarial:TANIA CONTE COSENTINO
    Qualificação:05-Administrador
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 10/05/2019 às 21:41 (data e hora de Brasília).

    Segue abaixo print do cartão CNPJ da empresa:

    CNPJ da Microsoft Informática Ltda
    Créditos: Receita Federal do Brasil (RFB)

    Segue abaixo a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da empresa:

    QSA - Microsoft Informática Ltda - CNPJ
    Créditos: Receita Federal do Brasil (RFB)

    Processos judiciais contra órgãos públicos iniciados antes de março de 2015 e que ainda não foram concluídos devem ter todos os valores atrasados corrigidos pela inflação medida pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), sinalizaram seis dos oito ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) que votaram no julgamento de quatro embargos de declaração sobre o tema.

    O julgamento não foi concluído por causa de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que alegou precisar de mais tempo para estudar o caso. Não há data para a retomada da discussão.

    Ao todo, 140 mil processos estão suspensos atualmente.

     

    Notícia produzida com informações do Folha de S. Paulo.

    O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Ministério da Saúde que “se abstenha de realizar ações voltadas a abolir o uso da expressão violência obstétrica” e, “em vez disso, tome medidas para coibir tais práticas agressivas e maus tratos”.

    A recomendação, assinada pela procuradora da República Ana Carolina Previtalli, tem relação com o despacho publicado na última sexta-feira, 3, pela Secretaria de Atenção à Saúde, que indica que o termo “violência obstétrica” tem conotação inadequada, não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado.

     

    Notícia produzida com informações do Uol.

    #177649

    W3 Brasil Serviços De Internet Ltda. – Viva Local (www.vivalocal.com.br)

    CNPJ Viva LocalCNPJ: 11.572.341/0001-58

    Razão social: W3 Brasil Serviços de Internet Ltda.

    Nome fantasia: W3 Brasil.

    Endereço: Rua James Watt, 84, Andar 8 Sala F, Jardim Edith, São Paulo, SP, CEP 04576050, Brasil

    Capital social: R$ 301.000,00.

    Atividade econômica: Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (6319400).

    Natureza jurídica: Sociedade Empresaria Limitada (2062).

    Data de abertura: 3/2/2010

    Telefone de contato: (11) 51023800

    E-mail: [email protected]

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ:11.572.341/0001-58
    NOME EMPRESARIAL:W3 BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.
    CAPITAL SOCIAL:R$ 301.000,00 (Trezentos e um mil reais)
    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial:JOSNEY FERRAZ
    Qualificação:05-Administrador
    Nome/Nome Empresarial:W3 LTD
    Qualificação:37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
    Qualif. Rep. Legal:17-Procurador
    Nome do Repres. Legal:ALEXANDRE VERRI
    País de Origem:VIRGENS, ILHAS (BRITÂNICAS)
    Nome/Nome Empresarial:JEAN CAMILLE PONS
    Qualificação:38-Sócio Pessoa Física Residente no Exterior
    Qualif. Rep. Legal:17-Procurador
    Nome do Repres. Legal:ALEXANDRE VERRI
    País de Origem:ESTADOS UNIDOS
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 09/05/2019 às 23:57 (data e hora de Brasília).

     

    Imagem do CNPJ da empresa Viva Local – http://www.vivalocal.com.br :

    CNPJ da empresa Viva Local

    QSA da Viva Local:

    QSA - VivaLocal.com.br

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), recurso de Habeas Corpus (HC) 170581, no qual a defesa do doleiro Dário Messer buscava evitar o implemento de sua prisão preventiva, decretada no âmbito da Operação “Câmbio, Desligo” – onde Messer é investigado juntamente com uma rede de doleiros que atuava na suposta ocultação de recursos de organização criminosa cuja chefia é atribuída ao ex-governador do Rio Sérgio Cabral.

    Conhecido como o “doleiro dos doleiros”, Messer encontra-se foragido desde maio de 2018. As informações foram divulgadas no site do Supremo. De acordo com o decreto de prisão do juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal do Rio, o Ministério Público Federal apresentou “elementos suficientes que apontam o possível envolvimento do investigado em crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.

     

    Notícia produzida com informações do Uol.

    Decisão do CNJ proíbe juízes de serem titulares dessas companhias mesmo se as delegarem a terceiros

    A propriedade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é vedada a magistrados. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na terça-feira (7/5), os conselheiros também proibiram julgadores de delegarem a terceiros a gerência ou a administração dessas companhias.

    Leia mais em: https://juristas.com.br/2019/05/09/propriedade-empresa-individual-vedada-magistrados/

     

    #177512

    QSA – Quadro de Sócios e Administradores

    QSA - RFB - Receita FederalO que vocês acham do QSA – Quadro de Sócios e Administradores, que é disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB)?

    Saiba mais sobre QSA, clicando aqui!

     

    A juíza federal Solange Salgado, do Distrito Federal, decidiu por suspender a compra pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de medalhões de lagosta e vinhos importados – com premiação internacional – para as refeições servidas aos integrantes da Corte e convidados. O STF já informou que a Advocacia-Geral da União (AGU) vai entrar com recurso para garantir que a licitação seja efetuada.

    A decisão da juíza foi tomada no âmbito de uma ação popular movida pela deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), que apontou que o valor do pregão – de até R$ 1,13 milhão – é “aviltante”, além de criticar o “luxo desnecessário” a membros do STF, sob o argumento de que a compra representa um “potencial ato lesivo à moralidade administrativa”. A compra também entrou na mira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).

    Para a juíza Solange Salgado, o edital da lagosta e do vinho não se insere como “necessário para a manutenção do bom e relevante funcionamento do Supremo Tribunal Federal” e os itens exigidos na licitação “destoam sobremaneira da realidade socioeconômico brasileira, configurando um desprestígio ao cidadão brasileiro que arduamente recolhe seus impostos para manter a máquina pública funcionando a seu benefício”.

    Notícia produzida com informações do IstoÉ.

    #177459

    Tópico: Precatórios

    no fórum Precatórios

    O que são Precatórios ?!?!

    O que são precatórios ?
    Créditos: simpson33 / iStock

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União Federal, bem como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado.

    O programa visa nada mais do que garantir o pagamento das dívidas do Poder Público a pessoas que há anos lutam por esse direito no Poder Judiciário. A iniciativa tem o objetivo de organizar e padronizar a gestão desses débitos judiciais.

    Em Documentos que disponibilizaram o balanço apresentado no ano de 2012 sobre o trabalho realizado nos estados atendidos pelo programa, bem como as normas que tratam do tema.

    Ademais, é possível assistir à coletiva de imprensa realizada com a Ministra Eliana Calmon, corregedora na época, sobre o assunto.

    manual de racionalização de procedimentos sobre precatórios tem por finalidade sistematizar, em breve roteiro, as várias regras referentes à gestão dos requisitórios, para livre consulta aos interessados e operadores do Direito.

    Reesprec é um sistema que reúne informações por estado sobre o andamento dos trabalhos na reestruturação do setor de precatórios.

    Para outras informações sobre Precatórios, assista aos vídeos e leia as notícias relacionadas ao tema.

    (Com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    O Ministério Público Federal (MPF) pediu informações à companhia aéreaAvianca Brasil e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre quais medidas vêm sendo tomadas para minimizar os prejuízos causados aos clientes da Avianca por conta da crise instalada na empresa. Em nota, o MPF informa que a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) instaurou Procedimento Administrativo para acompanhar o caso e garantir que os consumidores não tenham seus direitos violados.

    A nota diz que o intuito é possibilitar o acompanhamento e a fiscalização das medidas adotadas em relação aos transtornos causados aos passageiros por causa de atrasos e cancelamentos de voos pela Avianca. O MPF também questiona a atuação da Anac diante das notícias de descumprimento da Resolução Anac nº 400, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.

    A 3CCR solicita, no ofício enviado à Avianca, informações detalhadas sobre elaboração de plano de contingência adotado diante do cenário atual e a incerteza de que a empresa aérea irá cumprir regularmente os compromissos assumidos com os passageiros. Tanto a Avianca quanto a Anac têm prazo de 10 dias para resposta.

     

    Notícia produzida com informações do DCI.

    Diversos Dados sobre a Decolar.com – Despegar.com 

    A empresa Decolar.com está presente Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Estados Unidos, Uruguai, Venezuela.

     

    CNPJ:

    CNPJ - Decolar.com Ltda - Despegar.com
    CNPJ da empresa Decolar.com Ltda

    QSA da empresa Decolar.com Ltda:

    v QSA da empresa Decolar.com Ltda - Despegar.com
    QSA da empresa Decolar.com Ltda

    O governo britânico demitiu o secretário de Estado para Defesa, Gavin Williamson, sob acusação de ele ter vazado informações do Conselho de Segurança Nacional sobre a participação da chinesa Huawei na construção da rede 5G no Reino Unido. Williamson nega as acusações.

    De acordo com o governo, a primeira-ministra, Theresa May, “perdeu a confiança na capacidade de servir” de Williamson. A parlamentar conservadora Penny Mordaunt substituirá o ex-secretário.

    Notícia produzida com informações do G1.

     

     

    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou que abriu processo administrativo contra o banco Bradesco para apurar suposta prática anticompetitiva em relação ao aplicativo de finanças pessoais GuiaBolso.

    “De acordo com o parecer, o banco estaria prejudicando as atividades econômicas exercidas pela fintech ao instituir um segundo fator de autenticação para que seus clientes acessem suas contas correntes na plataforma”, afirmou o Cade em nota.

    Notícia produzida com informações do Uol Notícias.

    Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)

    Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
    Créditos: CNJ

    O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.

    A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.

    O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.

    O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação.

    O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

     

    Uma Ideia Legislativa que pretende criminalizar a profissão de “coach” viralizou nas redes sociais e já obteve mais 14 mil assinaturas. Caso a proposta consiga 20 mil adeptos até o próximo dia 13 de agosto, ela se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida no Senado Federal.

    “Se tornada lei, não permitirá o charlatanismo de muitos autointitulados formados sem diploma válido. Não permitindo propagandas enganosas como: “Reprogramação do DNA” e “Cura Quântica”. Desrespeitando o trabalho científico e metódico de terapeutas e outros profissionais das mais variadas áreas”, diz a proposta de criminalização do coach.

    A proposta de criminalização do “coach” foi feita por William Menezes, do Sergipe. Ela viralizou nas redes sociais após a página “Empreendedor Nem é Gente” compartilhar a Ideia Legislativa.

     

    Notícia produzida com informações do IG.

    #176838

    Conheça 10 personalidades que estudaram Direito.

     

    Andrea Bocelli

    O famoso tenor e compositor italiano nasceu com um glaucoma congênito que comprometia a sua visão. Contudo, durante um jogo de futebol, um golpe na cabeça fez com que o músico ficasse completamente cego. Isso não impediu que em 1980 iniciasse o curso de Direito na Universidade de Pisa e trabalhasse um ano como advogado.

    Michelle e Barack Obama

    O ex-casal-presidente dos Estados Unidos, Michelle e Barack Obama formaram-se em Direito na Universidade de Havard, tendo ele sido presidente da revista jurídica, a Havard Law Review. Obama ainda estudou Ciência Politica na Universidade de Columbia, e sua esposa Michelle estudou Sociologia na Universidade de Princeton.

    Julio Iglesias

    Jogador de futebol do Real Madrid, Iglesias queria ser um diplomático e iniciou os estudos do Direito na Universidade Complutense de Madrid. Depois de sofrer um grave acidente, teve que abandonar o esporte e os estudos, regressando somente em 1968 na Universidade de Múrcia. Quando então, ganhou o Festival de Benidorm e gravou sua primeira música dedicando-se a carreira de músico. Com 57 anos, depois de ser um renomado cantor, formou-se em Direito no ano de 2001.

     Michael Douglas

    Filho do também ator norte-americano, Kirk Douglas, Michael Douglas estudou Direito na Universidade da Califórnia e chegou a praticar antes de ingressar na Escola de Teatro Americana de Nova York. Foi o início da sua brilhante carreira que já lhe rendeu um Oscar de melhor ator pelo filme Wall Street.

    Gemma Chan

    A protagonista de Crazy Rich Asians cursou Direito em Oxford e foi em Londres treinar a prática num escritório de advogados. Contudo, desistiu e matriculou-se no Centro de Drama de Londres onde foi descoberta pelo produtor de cinema Damian Jones.

    Gerard Butler

    O ator escocês começou sua carreira no teatro, conseguindo o seu primeiro papel no cinema em “Mrs. Brown“, em 1997. Mas antes de se interessar pela representação, Butler já trabalhava como advogado num escritório em Edimburgo.

     Rebel Wilson

    Conhecida pelos seus papéis cômicos em séries e filmes, a atriz australiana Rebel Wilson formou-se na Universidade de Nova Gales do Sul, em Sydney, onde tirou os cursos de teatro e direito no ano de 2000.

    Felipe VI

    O primeiro rei da Espanha a ter um título universitário de mestre, Felipe formou-se em Direito em 1993 pela Universidade Autonoma de Madrid e tirou o mestrado em Relações Internacionais na Universidade de Georgetown, em Washington.

    Mahatma Gandhi

    Ativista, político e líder do movimento de independência da Índia, Gandhi foi para Inglaterra em 1888 para estudar Direito, ainda com 19 anos. Ao regressar à Índia, não encontrou oportunidades de trabalho e partiu para a África do Sul em 1893.

     Fidel Castro

    Antes de ingressar na vida política em 1952 em oposição a Fulgêncio Batista, Fidel começou a cursar direito na Universidade de Havana em 1945, tendo sido eleito delegado de turma, participando ativamente das manifestações contra a corrupção do governo presidencial.

     

    Notícia produzida com informações da Máxima.

    Inteiro Teor

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    EMENTA
    PENAL – NOTÍCIA CRIME – JUIZ CORREGEDOR DO TRE DA PARAÍBA – PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇAO (CP, ART. 319) E ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65, ARTS. 3º, J E 4º H) – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ACOLHIMENTO.
    – O retardo na prestação jurisprudencial advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza o crime de prevaricação.
    – Demonstrado nos autos que o magistrado, ao substituir a expressão “amigo íntimo” para “bastante amigo”, não teve intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas, de modo a beneficiar qualquer das partes do processo, igualmente não se verifica a conduta tipificada no art. 319 do Código Penal.
    – Embora a conduta do juiz, de impedir o advogado de gravar atos praticados em audiência, não encontre amparo legal, não se configura o crime descrito no art. 3º, j, da Lei 4.898/65, por isso que plenamente observado os direitos assegurados pelo art. 7º da Lei 8.904/94.
    – Inexistindo provas de que o magistrado utilizou-se de expressão injuriosa e de que teve deliberada intenção de ofender a honra do advogado do noticiante, não há como se caracterizar o tipo descrito no art. 4º, h, da Lei 4.898/65.
    – Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal que se acolhe.
    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal.
    Brasília (DF), 2 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)
    MINISTRO EDSON VIDIGAL
    Presidente
    MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Relator
    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)
    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de notícia crime oferecida pelo Senador José Torgino Maranhão contra Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juiz corregedor do TRE da Paraíba, imputando-lhe as condutas previstas nos artigos 319 do Código Penal e 3º, j e 4º, h, da Lei 4.898/65, por ter atuado em dois processos distintos (MS nº 269 – classe 12 e Processo nº 479 – classe 22) com parcialidade, em prol da coligação “Por amor à Paraíba”.

    Alega, em síntese, que o Noticiado teria deixado de apreciar, em tempo hábil, pedido liminar requerido em mandado de segurança, com o objetivo de atender a sentimento político e pessoal, não teria registrado fidedignamente o depoimento da testemunha Saulo Piquet Cruz, com a intenção de “não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória”, ao consignar na ata que a testemunha era “bastante amigo de Othomar Gama” em vez de “amigo íntimo de Othomar Gama”, teria impedido, na mesma audiência, o advogado de gravar os depoimentos das testemunhas, em desacordo com o disposto no art. 417 do CPC, ofendendo-lhe, ainda, a honra, ao chamá-lo de chicaneiro e acusando-o de tentar embaraçar a ordem processual.

    A título elucidativo, destaco a narrativa do Noticiante:

    “Indeferida a antecipação de tutela, isso motivou a Coligação Pra Frente Paraíba impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando evitar a definitiva consumação de um prejuízo de impossível reparação (cópia anexa dos autos MS n. 269 – Classes 12).
    A mais grave das irregularidades se consumou naquele processo. Ao Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque coube, por distribuição, a relatoria da mencionada ação mandamental, que, embora tendo sido protocolizada às 16:27h do último dia 3 de outubro, e a despeito da urgência reclamada pelo caso só foi despachada mais de quatro horas depois, por volta das 21.30h, e apenas para declarar o Relator que não havia mais tempo para a reparação pleiteada.
    Embora o pedido liminar tenha chegado às suas mãos em tempo plenamente hábil para a adoção das prementes providências ali requestadas, o Noticiado permitiu-se não apreciá-lo como requeria a urgência, deixando para fazê-lo apenas quando o pleito já havia perdido seu objeto, passando a exarar o seguinte despacho:
    “(…) Conciso relatório. Passo a apreciar a liminar. Impossível o cumprimento de uma eventual concessão da liminar, pois o requerimento foi formulado no sentido da veiculação do programa ainda hoje.
    É que os autos chegaram às mãos da Assessoria deste Juiz após às 19:00h, vindo às minhas mãos somente após às 20:00h, em virtude de reunião de que participei sobre urgente matéria de interesse da Corregedoria e seus Juízes Auxiliares.
    Ainda que presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, seria impossível dar cumprimento a uma eventual concessão da liminar, por absoluta falta de condições técnicas para veicular matéria de programa político ainda hoje.
    Por todo o exposto, em face da indubitável perda do objeto da liminar requerida, reservo-me para apreciar toda a matéria por ocasião do mérito.”
    Com essa inadmissível e parcial postura, o Relator, ora Noticiado, abusou da autoridade que lhe fora confiada pelo Estado, praticou grave omissão, para atender a sentimento político e pessoal.
    III. A GRAVE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E PREVARICAÇAO.
    Os ânimos que comprometem a parcialidade do Representado afloraram com toda a força possível na audiência de instrução realizada no dia 12 de fevereiro próximo passado, oportunidade em que ele, Juiz MARCOS CAVALCANTI, na condição de Relator da Representação n. 479, deixou transparecer a sua falta de isenção, em procedimentos envolvendo as partes citadas.
    (…)
    À segunda pergunta do advogado do Sr. Cássio Cunha Lima, a testemunha disse:” sim, sou amigo íntimo dele há quinze anos “. O Juiz-Noticiado, numa flagrante demonstração de parcialidade, fez registrar no ato algo diferente:”que é bastante amigo de Othomar Gama”, com a intenção de não retirar da testemunha de acusação a credibilidade acusatória.
    (…)
    Daí o interesse do Juiz MARCOS CAVALCANTI de tentar ocultar a informação dada, visando mitigar as naturais conseqüências processuais da expressão amigo íntimo , substituindo-a no termo por outra de menor potencial (bastante amigo), quando lhe cabia, fazendo inclusive coro à lealdade e a isonomia processuais, não só transcrever a informação correta prestada pelo depoente, como, a partir daí, sequer mais ouvir a testemunha, porque suspeitíssima.
    Levantaram-se na ocasião os advogados, tanto o do ex-governador, ROBERTO PAULINO (Bel. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima), quando o de JOSÉ MARANHAO (Bel. Francisco de Assis Almeida e Silva) e protestaram quando à infidelidade do registro. (…)
    Diante da postura parcial do Representado, o advogado do Senador José Maranhão lhe fez ver que não adiantava ele se recusar a consignar a verdade em ata, porque o depoimento estava sendo gravado, na forma permitida pelo art. 417 do Código de Processo Civil.
    Por conta disso, visivelmente transtornado, determinou, arbitrária e ilegalmente, em manifesto abuso de poder, que o gravador portado pelo advogado de José Maranhão fosse entregue a um determinado servidor do TRE, alegando não confiar que ficasse em mãos de advogado, ou que, não o entregando, se retirasse o profissional do direito da audiência.
    Numa sucessiva, mas não terminável, demonstração de abuso, o Representado anda disse e mandou aos servidores presentes que, nas próximas audiências, os advogados comparecentes fossem revistados se estavam armados ou portando gravador, e, se fosse o caso, que fossem os instrumentos apreendidos.
    (…)
    Como nesse momento, o Noticiado não deu o menor sinal de que iria ordenar o registro do incidente no termo de audiência, forçou a que o advogado solicitasse a palavra, para reclamar de sua atitude.
    Ao se pronunciar, veio o Noticiado a registrar uma plêiade de subterfúgios e desvios, atacando inclusive a honra do advogado, deixando, finalmente, claro sua inclinação política e total falta de isenção em desfavor de José Maranhão.
    (…)
    Como sintomatologia da parcialidade, do abuso e da prevaricação, o Representado chegou a ofender e atacar o advogado de José Maranhão, na tentativa de ameaçá-lo após a descoberta do infiel registro em ata, atribuindo-lhe a pecha de chicaneiro, ao criar incidentes simplesmente para embaraçar a ordem processual, fazendo ainda um prejulgamento das peças processuais por ele produzidas, ao rotulá-las genericamente protelatórias, sem nem mesmo especificar um caso concreto.”

    Requer, assim, o recebimento e processamento da presente notícia crime, ouvindo-se o Procurador-Geral da República, a fim de que promova o ajuizamento da ação penal para que, ao final, seja o Noticiado condenado pelos delitos de abuso de autoridade e prevaricação, com a conseqüente aplicação da perda do cargo (art. 92, I, do C.P.).

    Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que requereu a ouvida do Noticiado.

    O Noticiado, antecipadamente, apresentou informações às fls. 240/255, aduzindo ser a peça inicial desprovida de verdade e conteúdo, tendo como único fim criar suspeição inexistente, a impedi-lo de continuar na relatoria dos inúmeros processos a que deu causa o Noticiante durante a última campanha eleitoral no Estado da Paraíba.

    Afirma que não houve retardo na prestação jurisdicional, por isso que o referido mandado de segurança, que versava sobre a veiculação de matéria no guia eleitoral que teria início às 20:30h, só lhe chegou concluso após às 20:00h daquele mesmo dia. Afirma, ainda, que se tratava de mera reiteração de pedido indeferido na Representação nº 547 – classe 22, cuja decisão não foi atacada pelo Noticiante, que deixou de manifestar qualquer recurso.

    Quanto ao recolhimento do gravador, afirma que se deu em razão do tumultuo e pressão que o advogado do noticiante fez aos presentes naquela sessão, provocando embaraço a todas as testemunhas, chegando “ao ápice de jogar o seu gravador sobre a mesa, numa atitude de acinte e desrespeito intolerável ao magistrado”. Lembrou, ainda, que durante a audiência não recebeu qualquer comunicação ou pedido do advogado, no sentido de gravar os depoimentos das testemunhas e que “sequer sabia que o estava fazendo, já que, também não havia exibido o equipamento que utilizava, mas, estranhamente, trazia no bolso do paletó.” Afirma, assim, que não cercou o direito de defesa das partes e, muito menos, praticou crime, mas apenas exerceu o seu mister, de presidir a audiência com firmeza e respeito e que, ao final, determinou a devolução do equipamento de gravação particular.

    Por fim, afirma que em nenhum momento da audiência chamou o advogado do noticiante de “chicaneiro”, nem o acusou de tentar embaraçar a ordem profissional, muito embora reconheça que os procedimentos do douto advogado visavam procrastinar o andamento dos feitos.

    Requer, assim, o arquivamento do feito por falta de justa causa, colacionando inúmeros documentos a fim de comprovar o alegado.

    Determinei a ouvida do Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Ela Weicko V. de Castilho, requereu o arquivamento das peças informativas, nos termos do art. 1º da Lei 8.038/90, aduzindo que:

    – “Não há como enxergar na conduta o crime de prevaricação, pois o retardo na apreciação da liminar deu-se em razão dos trâmites procedimentais a que estava sujeito o processo, bem como pelas diversas atribuições a que estão sujeitos os juízes em época de eleição, caso do Noticiado. Importante consignar que o retardo advindo de dificuldades burocráticas não caracteriza prevaricação.” (fls. 638)
    – “… não existe grande modificação de significado entre” amigo íntimo e bastante amigo “, pois, seja qualificada uma pessoa como bastante amiga ou amiga íntima, evidentemente o efeito é o mesmo: sua isenção para testemunhar está comprometida. Não há sentido, assim, em imaginar que o Juiz tenha tido a intenção de beneficiar uma das partes mandando registrar” bastante amigo “ao invés de” amigo íntimo “. Em segundo lugar, as provas dos autos não confirmam a tese de que o Noticiado tinha a intenção de omitir a amizade íntima entre as testemunhas Saulo Piquet e Othomar Gama, conforme se observa do seguinte trecho do termo de audiência, que foi assinado pelo advogado do Noticiante.”(fls. 638/639)
    Não obstante a interpretação dada pelo Juiz não encontrar amparo legal,”eis que o art. 417 do CPC consagra direito da parte que, para seu exercício, independe de qualquer autorização do Juiz, tampouco guardando relação com a disponibilidade, por parte do Poder Judiciário, de equipamentos eletrônicos. É norma voltada para as partes, não disciplinando a atividade do Juiz ao presidir a audiência”, a conduta é atípica, por isso que “A Lei n. 4.215/63 foi revogada pela Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, prevendo, em seu art. 7º, com um total de 20 incisos e 5 parágrafos, os direitos dos advogados. Este art. 7º, portanto, é a norma complementar exigida pela alínea j do art. 3º da Lei n. 4.898/65. Ocorre que em nenhum dos 20 incisos previstos no referido dispositivo é possível enquadrar a situação objeto do presente processo. Não há o direito a que o Juiz, ao presidir a audiência, interprete as normas no sentido desejado pelas partes, facultando o Estatuto da Advocacia, diante de equívocos do Magistrado ao conduzir a audiência, o direito de o causídico reclamar por escrito as ocorrência. Nesse sentido, o inciso XII do art. 7º da Lei n. 8.906/94:
    “Art. 7º. São direitos do advogado:
    (…) XII – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, Tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    Ora, o direito acima foi plenamente observado pelo Magistrado, conforme se vê à fl. 503, termo de audiência, do qual consta a reclamação dos advogados no sentido de registrar o “cerceamento do direito de defesa consubstanciado na proibição de gravação do depoimento da testemunha, direito legítimo da parte, facultado no art. 417, do CPC, com redação determinada pela Lei 8.952/94, ofensa que no caso avulta.” (fls. 645/646)
    Ainda que considerada formalmente típica a conduta acima descrita, seria “substancialmente atípica, incidindo o princípio da insignificância”, por isso que “… mínima foi a ofensa ao exercício da advocacia pelos causídicos, frisando-se que eles não alegam qualquer outro prejuízo à defesa decorrente da não-gravação da audiência a partir da tomada do gravador, bem como é certo que, excluindo tal incidente, exerceram em plenitude sua profissão, requerendo adiamento da audiência, contraditando e fazendo perguntas às testemunhas, sendo, inclusive, atendidos em alguns de seus requerimentos (fls. 480 e 484).” (fls. 648 e 649)
    Inexistiu prova nos autos de que o noticiado tenha utilizado a expressão “chicaneiro ” e “No que diz respeito a alegação de que o advogado Francisco de Almeida procura criar embaraços processuais, realmente isso foi dito, como se comprova à fl. 506. Todavia, não caracteriza crime, eis que utilizada como razão de decidir pelo Juiz, ao afastar a assertiva de violação ao princípio da ampla defesa, de maneira que incidente o inc. III do art. 142 do CP. Além disso, como se observa das razões do Noticiado e do próprio Noticiante, o clima na audiência era tenso e, em tal circunstância, eventuais menções desabonadoras não caracterizam crime contra honra, visto inexistir intenção deliberada de ofender, sendo a afirmação feita em situação na qual ambos os envolvidos encontravam-se nervosos.”

    Às fls. 657/659, o Noticiante se manifesta sobre os documentos carreados aos autos pelo Noticiado, alegando que os de fls. 285/286 e 296/297 escamoteiam as datas e horas de recebimento das respectivas notificações, que os de fls. 306/307 demonstram o menosprezo com que foi tratado o seu advogado pelo noticiado; e que o termo de audiência de fls. 478 e a ata da 112ª Seção ordinária do TRE/PB (fls. 333 e ss) comprovam a prevaricação do Noticiado. Alega, ainda, a necessidade de apresentação das originais das Representações 418, 426 e 547 – classe 22 e do Mandado de Segurança 269 – classe 12, a fim de comprovar a fraude das cópias de fls. 296 e 297.

    Abri vista ao Ministério Público Federal que, por sua ilustre Subprocuradora Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, requereu o arquivamento da Notícia Crime, reiterando o pronunciamento de fls. 632/651 e aduzindo, ainda:

    “Sobre a alegada”fraude de cópias”, confrontando-se a cópia de fl. 285 com a de fl. 296 e a cópia de fl. 286 co ma de fl. 297, não nos parece haja necessidade de maior investigação. Há divergência quanto à existência de carinho aposto na fl. 296 e 297 citadas. Contudo não se pode ter a certeza de haver sido tirada xerox de cópia objeto de autenticação em razão de outra xerox tirada.
    Verifica-se a fl. 296 e 297 a supressão de parte de assinatura – o que implica dizer que não poderia ser a” prova “considerada.
    Percebe-se divergência, não sendo possível, no entanto, dar-lhe maior significação jurídica pelas regras de experiência.
    De outro lado, como não é possível perícia em xerox, o STF no HC n. 69.984, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 11.11.83, pág. 17.536, RTJ 108/156; e o STJ – RHC 3.446, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 30.05.94, pág. 13.493, inócua será a conversão em diligência para determinar o que está evidente – a desconformidade de uma cópia com outra cópia.
    Aplicado o art. 158 do CP, possível o exame de corpo de delito indireto. Na espécie, há prova suficiente de não haver sido materialmente possível o atendimento do NOTICIANTE para a exibição do PROGRAMA DA COLIGAÇAO” PRA FRENTE PARAÍBA “.
    Versa a presente demanda acerca da última eleição para governador no Estado da Paraíba, em que constaram como adversário para Direito de Resposta as Coligações” Por Amor à Paraíba “(PSDB, PFL, PST, PSD, PV e PRTB) e” Pra Frente Paraíba “(PMDB, PPB, PSDC e PHS).
    De outro lado, cf. a Ata da 112ª Sessão (Ordinária) do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, realizado em 03 de outubro de 2002 (fls. 333/336 (336)), consta:
    “……………………………………………………………………….
    Outrossim, e por nada e mais haver a tratar, deu por concluídos os trabalhos desta Sessão Ordinária às 18?50 (dezoito horas e cinquenta minutos). De tudo, para constar, Eu, Secretário, _____, Bel. ANÉSIO LIRA DA CUNHA MORENO, mandei digitar a presente Ata que, após concertada, datei e assinei. Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em João Pessoa, ao 3º dia do mês de outubro de 2002.””

    Retornaram-me conclusos os autos.

    É o relatório.

    NOTÍCIA CRIME Nº 333 – PB (2003/0184366-0)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): O Ministério Público, por suas ilustres Subprocuradoras, Sras. Ela Wiecko V. de Castilho (fls. 632/651) e Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre (fls. 662/665), concluiu pela não-configuração de conduta delituosa pelo noticiado, Dr. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Juiz e Corregedor do TRE da Paraíba, requerendo, ambas, o arquivamento da notícia crime.

    Concordo com os pronunciamentos das ilustres representantes do parquet que examinaram com profundidade todas as acusações levantadas pelo noticiante, refutando-as com escorreita fundamentação. Não vejo como recusar o reiterado requerimento de arquivamento da notícia crime, pois inconsistente as provas constantes dos autos.

    À vista do exposto, voto pelo arquivamento da notícia crime.

    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    CORTE ESPECIAL
    Número Registro: 2003/0184366-0 NC 333 / PB
    MATÉRIA CRIMINAL
    PAUTA: 01/07/2004 JULGADO: 02/08/2004
    Relator
    Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA
    Secretária
    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
    AUTUAÇAO
    NOTICIANTE : J T M
    ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA
    NOTICIADO : M C DE A
    ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO
    ASSUNTO: Processual Penal – Notícia Crime
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A Corte Especial, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
    Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
    O referido é verdade. Dou fé.
    Brasília, 02 de agosto de 2004
    VANIA MARIA SOARES ROCHA
    Secretária

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