Resultados da pesquisa para 'NIS'

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    Resultados da pesquisa
  • #176091

    O presidente da República, Jair Bolsonaro disse em suas contas nas redes sociais que barrou a instalação de 8 mil radares nas rodovias federais. De acordo com ele, esse número considera os pedidos prontos que foram levantados pelo Ministério da Infraestrutura. “Determinei de imediato o cancelamento de suas instalações. Sabemos que a grande maioria destes tem o único intuito de retomo financeiro ao Estado”, afirmou o presidente no Twitter.

    Bolsonaro destacou ainda que o processo de fiscalização deve passar por mudanças. “Ao renovar as concessões de trechos rodoviários, revisaremos todos os contratos de radares verificando a real necessidade de sua existência para que não sobrem dúvidas do enriquecimento de poucos em detrimento da paz do motorista”, postou.

    Com informações do Carros Uol.

     

     

     

    Lista de Advogados Correspondentes divulgados no site da OAB de Campinas

    Advogado Correspondente
    Créditos: simpson33 / iStock

    Lista de D a F

    Daiane Mardegan

    OAB:290757

    Rua das Margaridas, Campinas

    Telefone: 19981303933

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Ambiental, Constitucional, Empresarial

    Cidades: Arthur Nogueira, Campinas, Conchal, Holambra, Itapira, Jaguariúna, Limeira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Paulínia, Sumaré e Valinhos

    Dalcires Macedo Oliveira Dabruzzo    

    OAB: 120858

    Rua Proença, 1000, Campinas

    Telefones: 19-32958331

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível,  Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Daniel Faria Giacomelli

    OAB: 331.288

    Rua Deoclésio Câmara Mattos, 227, Swift, Campinas/SP

    Telefones: (19) 3579-9034 / (19) 99795-4069

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível; Trabalhista; Empresarial; Administrativo; Criminal

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Paulínia, Hortolândia, Monte Mor, Sumaré, Piracicaba, Americana, Santa Bárbara D’Oeste, Jaguariúna e Mogi Mirim.

    Daniel Lange de Souza

    OAB: 385.944

    Avenida Francisco Glicério, nº 1424, 9º Andar, Sala 901 – Centro, Campinas

    Telefones: (19) 99644-9382

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Daniela de Souza Alves Paiva

    OAB: 185.876

    Rua Dr. Herculano Gouveia Neto, 460, apto 71 D, Campinas

    Telefones: (19) 3395 4259/(19) 98283 7258

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Federal

    Cidades: Campinas

    Daniele Delage Ferreira da Cunha

    OAB: 276.409-SP

    Rua General Osório, nº1031, cj 73, Campinas

    Telefones: (19) 3304-6464

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Hortolandia, Sumaré, Nova Odessa, Jundiaí, Jaguariúna,Pedreira,Capivari, Americana, Santa Barbara, região de campinas

    Daniele Grecchi Marques

    OAB: 293010

    Rua Itu, 199, Campinas

    Telefones: 19 984412779

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas e região

    Daniella Ferreira Fagundes

    OAB: 361.590

    Rua Inaiá, Campinas

    Telefones: (19) 9.88761255

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal e Administrativa

    Cidades: Campinas e região

    Daniella Ferreira Parisi Pongilio

    OAB: 387025

    Rua: Socorro, 117,  Campinas

    Telefone: (19)99737-7001

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Empresarial, Família e Previdenciário

    Cidades: Em toda Região Metropolitana de Campinas

    Danielle Cristina

    OAB-SP:409704

    Rua Regente Feijó, 712, Campinas

    Telefone: (19)97423-0423

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Previdenciário, Cível e Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas, Capital e Adjacências

    Danielle Fernanda de Melo Correia

    OAB-SP:294027

    Av Francisco Glicério 957 11 andar, Campinas

    Telefone: 1932353513

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista, Previdenciário, Procon

    Cidades: Campinas

    Davny Guimarães

    OAB: 368128

    Avenida Esther Moretzshon de Camargo, 1458, Jd. Nilópolis, Campinas

    Telefones: 19-981560160

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal

    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Valinhos, Vinhedo

    Dayane Cristina Santos Teixeira

    OAB: 381521

    Avenida João Jorge, 69, Campinas

    Telefones: (19) 3272-5583

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Família, INSS, Trabalhista.

    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Indaiatuba

    Debora Abreu de Oliveira

    OAB: 268900

    Rua General Osório, 1212 sala 403, Campinas

    Telefones: 19-32341517

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Familia, Imobiliário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Monte Mor, Hortolândia, Sumaré

    Demian Dimaura Dias

    OAB: 237492

    Rua Barão de Jaguara n. 1091, Sala 603, Centro, Campinas

    Telefones: (19) 3029-6274

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Trabalhista, Justiça Federal

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Denis Ferreira Olivastro

    OAB: 116618

    Rua Clodomiro Ferreira Camargo 431 Jd Chapadão, Campinas

    Telefones: 19 33269555

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Tributário

    Cidades: Americana, Atibaia, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itú, Jaguariuna, Limeira, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Santa Barbara D`Oeste, Sumaré

    Denise Lima Costa

    OAB: 289305

    Rua José Paulino, 1244, conj. 43, Campinas

    Telefones: 1930324149

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Defesa do Consumidor, Trabalhista e Previdenciário, Família e Sucessões, Logística Jurídica

    Cidades: Toda a Região da RMC (Campinas, Sumaré, Monte Mor, Americana, Valinhos, Vinhedo, Jaguariúna, Paulínia, Hortolândia, Indaiatuba)

    Deoclécio Barreto Machado

    OAB: 76085

    Rua Viscondessa de Campinas, 58, Campinas

    Telefones: (19) 3253-6520 /(19) 98247-4027

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Contratual, Trabalhista, Ambiental, Comercial e Tributário

    Cidades: Região da grande Campinas

    Desiree Caroline Troiano

    OAB: 296.411

    Av. Br. ee Itapura, 2310, Sala 101, CAMPINAS

    Telefones: 19 3388.3023 / 19 99194.5184

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Família, Empresarial, Trabalhista, Previdenciário, Criminal

    Cidades: Campinas e região, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo, Pedreira, São Paulo, Paulínia, Rio Claro, Araraquara, Amparo, Limeira, Jundiaí, Americana, Nova Odessa, Indaiatuba, Migi-Mirim, Mogi Guaçu

    Dayse Daniella Joaquina Ferreira Corrêa

    OAB: 352.158

    Rua João Sulinsk, 499, Jardim São Pedro, Campinas

    Telefones: 99572-4346

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciário, Trabalhista e Consumidor

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia e Paulínia

    Diana Cristina Rosa Santana

    OAB: 365616

    Av. Francisco Glicério, 1314, Edifício Progresso, Campinas

    Telefones: 19 9 91415223 – Claro

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Fórum Federal e Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Didionison Aparecido Caetano Filgueira

    OAB-SP:408259

    Rua Albatroz, 65, Campinas

    Telefone: 19987152233

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Penal, Empresarial, Tributário.

    Cidades: Campinas, Sumaré,Paulínia, Americana, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Diego Henrique Marcelino

    OAB: 364968

    Rua Nelson Barbosa da Silva, 98, Campinas

    Telefones: (19) 97144-9096

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Família, JEC, Trabalhista, Federal, JEF

    Cidades: Campinas

    Diego Tavares

    OAB: 336439-D

    Rua Daniel Andrade Stragliotto,234, Campinas

    Telefones: 19 988426111

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Tributário, Cível, Trabalhista, Previdenciário

    Cidades: Toda Região de Campinas

    Diogo Cano Montebelo

    OAB:336440

    Rua Antonio M. P. da Silva, Campinas

    Endereço: RUA ANTONIO M P DA SILVA

    Telefone: 33681266

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista, Administrativo

    Cidades: Campinas

    Diogo Gonzales Julio

    OAB: 208864

    Avenida Claudio Celestino de Toledo Soares, 224, Campinas

    Telefones: 19 3251-5561 / 99127-9663

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas e região

    Douglas Eduardo Alves

    OAB: 334525

    Rua Primeiro de Março, 145, Campinas

    Telefones: 33951509

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Consumidor, Trabalhista

    Cidades: Campinas e Região

    Ederson Monteiro Bertolino

    OAB: 341785

    Rua Romeu Tortima, 867-A, Apto. 15, Campinas

    Telefones: (19) 98419-5114 – (19) 3365-3566

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Americana

    Edilaine Cristina Rateiro

    OAB: 343711

    Avenida Francisco Glicério, 1639, sala 603, Campinas

    Telefones: 19 32360494

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Consumidor, Tributário, Administrativo Disciplinar

    Cidades: Campinas, Sumaré, Nova Odessa

    Edilene de Cassia Pavan

    OAB: 303165

    Rua Barão de Jaguara, 1121, Campinas

    Telefones: 19- 978018487

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Federal

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Nova Odessa, Paulínia, Americana, Monte Mor, Piracicaba, Limeira

    Edineide Borges de Moura

    OAB: 308560

    Avenida Francisco Glicério, 957, sala: 42 B, Campinas

    Telefone: 19-9-8202-3521 / 19-9-9846-3761

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Consumidor,Trabalhista, Criminal, Administrativo, JEC,  audiências e diligências em geral

    Cidades: Campinas, Indaiatuba, e toda Região Metropolitana

    Ednamar Heloisa Costa

    OAB-SP:390169

    Rua José Amaro Rodrigues, 720, Artur Nogueira

    Telefone: (19)98155-5681

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Artur Nogueira, Mogi Mirim, Cosmópolis e Engenheiro Coelho

    Edson Martins Ferreira

    OAB: 342973

    Rua: General Osório, 939 5º. andar CJ 01, Campinas

    Telefones: 19991046161 whatssapp

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Administrativo, Criminal, Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Eduardo Estanislau de Oliveira

    OAB: 307264

    Avenida Orozimbo Maia 2099, Campinas

    Telefones: (19) 97805-4812

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista e Tributário

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Eduardo Kaplan

    OAB: 339040

    Av. Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Térreo, Jd. Madalena, Campinas

    Telefones: (19) 3578-1105

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Eduardo Salvador

    OAB: 328.148

    Rua Dr. Bráulio Gomes , 208 , Ponte Preta, Campinas

    Telefones: 19-81913204

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Eduardo Silva Alves

    OAB: 366333

    Rua Marco Grigol, 521, Campinas

    Telefones: (19) 9 8804-8251

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Administrativo, licitações e contratos, servidor e órgãos públicos

    Cidades: Campinas (RMC)

    Eduardo Villaverde Haszler

    OAB: 348576

    Rua José Paulino, 320, Sl 62, Campinas

    Telefones: 25120199

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal

    Cidades: Campinas/RMC

    Elaine Berini da Costa Oliveira

    OAB: 107270

    Avenida Orozimbo Maia, 430, sala 1619, Campinas

    Telefones: 19-32323509

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Campinas, Americana, Valinhos, Vinhedo, Amparo, Mogi Guaçu, Jundiaí, Limeira, Sumaré, Monte Mor

    Elaine Coelho dos Santos

    OAB-SP:366334

    Rua Doutor Alves do Banho, 283, São Bernardo, Campinas

    Telefone: 19 9 9322-0818

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista e Administrativo

    Cidades: Campinas

    Elaine Cristina Périco Bressan

    OAB-SP:193356

    Rua Costa Aguiar, 69, 5º andar, 513, Campinas

    Telefone: 19 32313822

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal, Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Americana, Jundiaí

    Elaine de Fátima Moreira de Souza

    OAB:391919

    Avenida Ruy Rodrigues 4871, loja 04, Jd Vista Alegre, Campinas

    Telefone: 19 3397-9440

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Consumidor

    Cidades: Campinas

    Elaine Merola de Carvalho

    OAB: 327.516

    Rua general Osório, 971, Campinas

    Telefones: (19) 995052973 /(19) 981056106

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas

    Eliane Ferreira Dutra

    OAB: 129596

    Rua Marechal Dutra, 315, Campinas

    Telefones: 991550258

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista,Cível,Família,Tributário

    Cidades: Hortolândia, Sumaré, Americana,Piracicaba,Limeira,Araras,Rio Claro,Valinhos,Vinhedo,Atibaia,Itatiba,Campo Limpo Paulista,Franco Da Rocha,Santana de Parnaíba,Socorro,Amparo,Sorocaba,Tietê,Capivari,Monte Mor, Bragança Paulista

    Eliane Maria dos Santos Queiroz

    OAB: 204917

    Rua Vicente Ferreira Pastinha, n. 172, Campinas

    Telefones: 992877514

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Eliane Spalletta

    OAB: 156.215

    Rua Comendador Bernardo Alves Teixeira, 715, Campinas

    Telefones: 19/99111 1265

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família

    Cidades: Campinas e Região

    Elias Wilson Pereira da Silva

    OAB: 357962

    Rua Alferes Raimundo, 50, Campinas

    Telefones: 19 974106166

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal

    Cidades: Campinas e Região

    Eliete Maria Zuppi Balista

    OAB-SP:389892

    Rua Martinho Calsavara, 192- 11 D, Campinas

    Telefone: 19 33263358

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Penal

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Elisa Minamiguchi

    OAB: 272277

    Rua Jasmim, 750, Campinas

    Telefones: 98318-8227

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível

    Cidades: Campinas

    Elisabete dos Reis Nogueira

    OAB: 356667

    Rua João de Souza Campos, nº.5, Sala 4, Vila Eliza, Campinas

    Telefones: 4141-0248

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família e Trabalhista

    Cidades: Campinas,Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo e Monte Mor

    Elisângela Pedrozo de Lima

    OAB: 328154

    Rua Jose dos Santos, 491, Campinas

    Telefones: 19988362619

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas

    Elizangela Cândida dos Santos

    OAB:382.729

    Rua Anita Malfati, 516, Campinas

    Telefone: (19) 99423-6895

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ellen Alves Lopes

    OAB-SP:422121

    Avenida Maria Clara Machado, 210, Campinas

    Telefone: 19996831763

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Penal

    Cidades: Campinas

    Emanuel Gonçalves Dias

    OAB: 338.603

    Rua Nuno Alvares Pereira 190 Vila Nogueira, Campinas

    Telefones: 19 32569160

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributário

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia

    Emmanuela Machado Brandão

    OAB: 382000

    Rua Coelho Neto,67, apto 54, Vila Itapura, Campinas

    Telefones: 19981964844

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível,Criminal  e Família

    Cidades: Campinas e região

    Eneida Rute Manfredini

    OAB: 128909

    Rua Dr. Antonio de Castro Prado, 396, Taquaral, Campinas

    Telefones: (19)  3252.4794; (19) 99795.2795

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Empresarial, Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Cosmópolis, Jaquariúna, Americana, Santa Bárbara D’Oeste

    Ennio Flavio Soares Lima

    OAB:376613

    Rua Campo Redondo, nº 277, Campinas

    Telefone: 1933886041

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal

    Cidades: Diligências e audiências nas cidades de: Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d’Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos, Vinhedo e Jundiaí

    Erick Alfredo Erhardt

    OAB: 188716

    Av Jose de Souza Campos, 1815, 7º Andar, Campinas

    Telefones: (19) 33952795

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributario, Consumidor, Trabalhista, Empresarial

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo, Jaguariuna, Nova Odessa

    Erika Ines Cortes Zanatta

    OAB: 236350

    Rua Visconde de Congonhas do Campo, Campinas

    Telefones: (19) 3236-2192

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Imobiliário, Empresarial e Comercial

    Cidades: Campinas e Região

    Ernani Ferreira Alves Netto

    OAB: 300877

    Rua Riachuelo, 346 , Campinas

    Telefones: 19 33257948 /19- 988038453

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civel, Federal, Juizados, Trabalhista

    Cidades: Campinas

    Etiene Lenoi Do Nascimento Abreu

    Nº OAB: 218237

    Av. Francisco Glicerio, 964, Sala 201, Campinas

    Telefones: 19-35793981

    Email: [email protected]

    Áreas De Atuação: Civel, Trabalhista E Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Ettore Ciciliati Spada

    OAB: 351.123

    Av. Francisco Glicério, 1730, ap. 116, Campinas

    Telefones: 996248206

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Cosmópolis, Artur Nogueira, Mogi Mirim

    Evelice Miranda

    OAB: 284.928

    Rua Jose Aparecido Pavan, 399, Campinas

    Telefones: 19 30123710 / 19 981077047

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Trabalhista e Tributário

    Cidades: Região da grande Campinas

    Evelin Ferreira  Aguiar

    OAB: 352168

    Rua Dezessete, 172, Campinas

    Telefones: 32653886

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civel, Previdênciario, Trabalhista

    Cidades: Toda região  de Campinas

    Fabiana Berti Ribeiro

    OAB-SP:364479

    Rua Jasmim, Campinas

    Telefone: 19981752673

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Medição, Trabalhista, Cível.

    Cidades: Campinas e Região

    Fabiana Cássia das Graças

    OAB: 218.241

    Rua Francisco Ignácio de Souza, 391, Jd. Carlos Lourenço, Campinas

    Telefones: 19-32534293 / 32510039 / 99107-4148

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Trabalhista

    Cidades: Diligências para extração de cópias, consulta processual e audiências, nas cidades de Campinas, Valinhos e Vinhedo

    Fabiane Ropele

    OAB-SP:413.634

    Av. Modesto Fernandes, 670, Barão Geraldo, Campinas

    Telefone: 19994411483

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário e Consumidor

    Cidades: Campinas, Paulínia e Americana

    Fabiano Murilo Azevedo Lima

    OAB: 354039

    Rua Coronel Joaquim de Oliveira, 198, Campinas

    Telefones: (19) 25122881

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Imobiliário, Civil, Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas e Região

    Fabio Breseghello Fernandes

    OAB: 317821

    Rua  Thomas N. Júnior, 245, cs 15, Campinas

    Telefone: 19 992289575

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Tributário e Empresarial

    Cidades: Campinas e região

    Fabio Donizete Silva

    OAB: 333007

    R. Delfino Cintra, 484 – Ap25, Campinas

    Telefones: 19 41413337 / 19 998968665

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Empresarial

    Cidades: Campinas, Americana, Sumaré, Nova Odessa, Hortolândia, Jaguariúna, Pedreira, Holambra, Jundiaí.

    Fábio Fernandes da Cunha Canto

    OAB: 359.041

    Rua Carolina Prado Penteado, 65 – Chácara da Barra, Campinas

    Telefones: (19) 3251-6838

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Assessoria Notarial e Registral

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fabio Fernando Capelletti

    OAB: 236359

    Av. Kennedy 1386, sala 79 Indaiatuba SP

    Telefones: 019 3875 5543 /: 019 99790 9620

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Administrativo, Cível, Tributario

    Cidades: Indaiatuba, Salto, Itu

    Fabio Izac Silva

    OAB: 317823

    Endereço: Rua Barão de Jaguara, 1.091 Sala 803/804, Campinas

    Telefones: (19) 33849474

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Previdenciário, Penal, Trabalhista, CDC e Cível

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fabio Pereira Bueno

    OAB: 323538

    Rua Soror Joana Angélica de Jesus, 116, Campinas

    Telefones: 019-32276807

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal e Cível

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Fabio Santo Custodio

    OAB-SP:369080

    Rua Costa Aguiar, 698, Campinas

    Telefone: 19 3234-3573

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil e Criminal

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Fabricia Castelar Correa

    OAB: 217.170

    Av. Anchieta, 335, sala 51, Centro, Campinas

    Telefones: 19-3722-0507 / 19-98231-6593

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Administrativo, Cível: Juizado Especial, Consumidor, Família e Afins

    Cidades: Campinas; Valinhos; Vinhedo; Paulínia; Cosmópolis; Sumaré; Hortolândia; Jaguariúna e demais cidades da Região Metropolitana De Campinas/SP

    Fabrizio Solorzano

    OAB: 370726

    Rua Sacramento, 126, cjs 93/94, Campinas

    Telefones: 19-32367053

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível

    Cidades: Campinas

    Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros

    OAB: 308385

    Endereço: Rua dos Expedicionarios, 725, Cosmópolis

    Telefones: 19-978233032

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Extrajudiciais

    Cidades: Campinas, Cosmópolis, Valinhos, Osasco, Barueri, Cotia

    Felipe Alves Pereira Adaid

    OAB: 363495

    Estrada do Jequitibá, 1750, casa 253, Valinhos

    Telefones: 19 997927080

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Penal

    Cidades: Valinhos, Vinhedo, Itatiba, Campinas, Americana, Sumaré, Piracicaba, Jundiaí

    Felipe Bonaparte Martins

    OAB: 328.166

    Rua Treze de Maio, 140, 2º Andar, Sala 207, Centro, Campinas

    Telefones: (19)3231-2161 / (19) 99314-0780

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Criminal, Trabalhista, Família

    Cidades: Campinas e região

    Felipe da Cunha Silva

    OAB: 379085

    Avenida Moraes Sales, 1005, Campinas

    Telefones: (19)983504223

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis

    Felipe Dudienas Domingues Pereira

    OAB: 280438

    Rua Celso Egidio de Sousa Santos, 342, Sala 08 Campinas

    Telefones: 19-32133149 / 19-992916084

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal

    Cidades: Campinas

    Felipe Fagundes de Souza

    OAB: 380278

    Rua Paulo Setúbal, 385, Apto 36, Botafogo, Campinas

    Telefones: 19 2519 1031 / 19 98100 4684

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Previdenciário.

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Mogi Guaçu e Mogi Mirim

    Felipe Milani Baldan

    OAB:393664

    Avenida Dr. Francisco Mais, 491, Campinas

    Telefone: 19 974164640

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista e Criminal

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana (RMC)

    Felipe Montagner De Diego

    OAB:399.984

    Rua Dom Pedro I, Campinas

    Telefone: (019) 98812-2533

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Família, Civil, Trabalhista, Infância, Infância Infracioária

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Sumaré, Hortolândia

    Felipe Olivério

    OAB-SP:407922

    Av. Governador Pedro de Toledo, 1730, Campinas

    Telefone: 19-99796-3333

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Criminal, Cível e Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Sumaré e Vinhedo

    Felipe Roberto dos Santos Pinto

    OAB: 357.197

    Av, Francisco Glicério, 1326, Sala 23, Campinas

    Telefones: (19) 3233-0758

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário, Tributário, Criminal e demais áreas correlatas

    Cidades: Campinas, Região Metropolitana de Campinas e Brasília (DF).

    Felipe Tadeu Santana

    OAB: 342683

    Avenida Francisco Glicério, 957, Campinas

    Telefones: 1930280408

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal, Previdenciário

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Jaguariúna, Monte Mor

    Felipe Toledo Martins Baccetto

    OAB: 331001

    Rua Place des Vosges, 88, Sl. 123, Campinas

    Telefone: (19) 99890-1909

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Fernanda Aparecida Ramos Nogueira Coser

    OAB: 223065

    Endereço: Rua Carlo Piacentini, 295, Campinas

    Telefones: 19- 98148-6200

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Todas, exceto crimina.

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Indaiatuba e Salto

    Fernanda Azevedo Marques da Cunha

    OAB: 256709

    Rua Conceição, nº 233, conjunto 1316, Campinas

    Telefones: (19) 3235.1959

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades:

    Fernanda Cristina Copelli Barbosa

    OAB: 276036

    Rua Orlando Fagnani, 167, Campinas

    Telefones: 983722954

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Campinas

    Fernanda C. Teixeira Soares Secafim

    OAB: 341261

    Rua Cicero de Souza Moraes, Campinas

    Telefones: (19) 993660891 / 988049903

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: civel, trabalhista, previdenciario, criminal

    Cidades: diligências, audiências em Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Fernanda Gimenes de Moura

    OAB: 319.248

    Rua Teodoro Guedes de Campos, 746, Campinas

    Telefones: 19 996553721

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Juizado Especial Cível

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo e Paulínia

    Fernanda Nunes Ramos Simões

    OAB-SP:282097

    Rua Antonio Lapa, 280, 6 andar, Cambuí, Campinas

    Telefone: 19-40629108 / 19- 4141-8117 / 19-983901109

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito Imobiliário, Advocacia de Apoio

    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Fernanda Patricia Ramos de Mello

    OAB: 239.049

    Rua Francisco Pereira Coutinho, 111/502, Parque Taquaral, Campinas

    Telefones: (19) 99639-5484

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Todas

    Cidades: Campinas e região

    Fernanda Rosolen Suzuki

    OAB:392522

    Rua Dr. Alexandre Khouri, Campinas

    Telefone: 19 99951-1315

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré

    Fernando Carvalho Silveira

    OAB: 331344

    Endereço: Rua Adelino Martins, 500, Campinas

    Telefones: (19) 982010094

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Criminal

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Indaiatuba, Sumaré, Hortolândia

    Fernando de Albuquerque Trevisan

    OAB: 130020

    Rua José Paulino nº 320, sala 31, Campinas

    Telefones: (19) 3386.3303

    Email: [email protected] Áreas de Atuação: Cível, Família, Criminal e Administrativo

    Cidades: Região

    Fernando Geraldo Marin de Souza

    OAB: 242511

    Av. Francisco Glicério, nº 297, sala 81, Campinas

    Telefones: (19) 3232.2626

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Empresarial, Juizados Especiais, Estadual e Federal

    Cidades: Campinas, Valinhos,  Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Indaiatuba, Jaguariúna, Salto, Itu, Mogi Mirim, Mogi Guaçu

    Fernando L. F. Haas

    OAB: 216.539

    Rua Frei Antônio de Pádua, 904B, Jd. Guanabara, Campinas

    Telefones: 19 3384-2652 /19- 99686-9919

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista

    Cidades: Região Metropolitana de Campinas (Campinas, Americana, Sumaré, Hortolândia, Paulínia,etc)

    Filipe Jordão Monteiro

    OAB: 326197

    Rua José Paulino, 1613, Centro, Campinas

    Telefones: 19-33871312 (fixo) / 19-981878245 (tim) / 19-993535299 (oi)

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família e Sucessões, Federal, Juizados Especiais

    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Holambra, Santo Antônio de Posse, Mogi Mirim, Mogi Guaçu

    Filipe Lacerda Godinho

    OAB: 347659

    Rua Orlando Carpino, n.º 146, Jardim Chapadão, Campinas

    Telefones: (19) 3012-0649

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciária, Empresarial.

    Cidades: Campinas, Hortolândia, Jundiaí, Capivari, Piracicaba, Sumaré, Monte Mor, Valinhos, Indaiatuba, Paulínia, Vinhedo, Nova Odessa e Morungaba

    Filipi Macarini Ferreira

    OAB: 347502

    Rua Américo de Moura, Campinas

    Telefones:(19) 3203-7840

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Civil, Trabalhista e Previdenciário (Judicial ou administrativo)

    Cidades: Campinas

    Fillipe Fanucchi Mendes

    OAB: 250329

    Rua Barão de Jaguara, 1481, conj. 128, Campinas

    Telefones: 19-2512-6781

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Justiça do Trabalho, Justiça Estadual

    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Indaiatuba

    Flávia Baleiro Semensato

    OAB:391945

    Avenida Carlos de Araújo Gobbi, 500, Ingl 71, Campinas

    Telefone: 17996199698

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível

    Cidades: Valinhos; Vinhedo; Indaiatuba

    Flávia Kaori Suganuma

    OAB: 385721

    Avenida Homero Vasconcelos de Souza Camargo, Campinas

    Telefones: 19 991507667

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Flávio Eduardo Ingutto da Rocha

    OAB: 115033

    Rua Irmã Serafina, 863 – cj. n. 55, Campinas/SP

    Telefones: 19 33846191/ 19 992146666

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Cível, Família, Execuções, Juizado Menores, Juizados Especiais, Consumidor e Trabalhista

    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Paulínia, Jaguariúna e Hortolândia

    Franciane Vilar Fruch

    OAB: 321058

    Rua Comandante Ataliba Euclides Vieira, 670, Campinas

    Telefones: 19 4141-2848 / 19- 99664-7668

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista; Cível

    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Sumaré, Americana, Jaguariúna, Paulínia

    Franciéle Rodrigues

    OAB: 340719

    Rua José Paulino, 416, Centro, Campinas

    Telefones: (19) 3231-4848 – (19) 9.8398-1481 – (19) 9.9327-1418

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família e Sucessões, Consumidor e Previdenciário

    Cidades: Campinas

    Francielli Perrinchelli Garcia

    OAB: 371457

    Rua Presidente Prudente, 862, Campinas

    Telefones: 19 2513-5455

    Email: [email protected]

    Áreas de Atuação: Trabalhista, Tributário, Cível

    Cidades: Campinas e Região

    Observação no site da OAB Campinas:

    Serviço gratuito exclusivo aos advogados inscritos nos quadros da 3ª Subseção Este serviço tem como objetivo facilitar o contato entre os advogados. OAB Campinas não faz qualquer  intermediação sobre contratação de serviços correspondentes, não tendo responsabilidade sobre os contratos firmados entre as partes.

    Advocacia de Apoio
    Créditos: edhar / iStock

    Lista de Advogados Correspondentes divulgados no site da OAB de Campinas

    [attachment file=170472]

    Lista de A a C

    Adalto Flauzino Ferreira
    OAB: 332822
    Rua General Osório, 1031, Campinas
    Telefones: 19 30437506
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível e Criminal

    Adão Aparecido Mantovani
    OAB: 277824
    Av. Dr. Campos Sales, 890, sala 1001, centro, Campinas
    Telefones: (19) 32361329 – 21217160 – 981980119
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Criminal, Administrativo, Previdenciário
    Cidades: Em toda a Região Metropolitana de Campinas

    Ademir Ribeiro Silva Junior
    OAB: 356598
    Rua Cônego Januário da Cunha Barbosa, 176, sobreloja, sala 4, Jardim Campos Elíseos, Campinas
    Telefones: 19 981953775
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista,Criminal, Distritos Policiais, Procon
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Adriana Alcântara Passos
    OAB: 144.914 Rua Conceição, 121, Conj. 31 Centro -Campinas
    Telefones: (19) 3025-8400 / 32320861 /(19) 992300881
    Email:il: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciária, Criminal e Licitações
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Adriana Breganholi
    OAB: 202566
    Avenida José Bonifácio, 1277, sala 12, Campinas-SP
    Telefones:   19-991616195 e 11-997503166
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Diligências na cidade de Campinas e região

    Adriana Brzezinski
    OAB: 352403
    Telefone (19)99918-0888
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Tributário
    Cidades: Diligências, audiências e demais providências para todas as áreas do Direito, judicial ou administrativo, na região de Campinas

    Adriana Chaib de Castro Santos
    OAB: 115.230
    Rua dos Alecrins 534,sala 16, Campinas
    Telefones: 19 997875700
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Administrativa

    Adriana de Fátima de Vito
    OAB: 380731
    Rua João Teodoro, 358, Campinas
    Telefones: 25171513
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, JEC e Criminal.
    Cidades: Campinas

    Adriana de Oliveira Resende
    OAB: 224637
    Rua Dr. Theodoro Langard, 580, Bonfim, Campinas
    Telefones: (019) 3234-1493
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Vinhedo, Valinhos, Sumaré, Hortolândia e Nova Odessa

    Adriana Gonçalves Serra
    OAB: 90649
    Rua Dr. Renato Henry 66, Campinas
    Telefones: (19)32425159 / (19) 994307022
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Federal, Juizados
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Monte Mor, Itatiba

    Adriana Soares de Almeida
    OAB-SP:400165
    Rua Marrey Junior, 600, Campinas
    Telefone: 19 974033539
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Tributário, Previdenciário, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Valinhos e Vinhedo

    Adriano Prieto Campos
    OAB-SP:400371
    Rua Décio de Almeida Filho, 300, Barão Geraldo, Campinas
    Telefone: 19-993964848 /19-2144 9770
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Aduaneira, Cível, Trabalhista, Empresarial, Tributário, Criminal
    Cidades: Campinas,Valinhos,Vinhedo,Louveira, Sumaré, Hortolândia, Americana, Limeira, Indaiatuba, Jaguariúna, Holambra, Santo Antonio de Posse, São João da Boa Vista, Vargem Grande do Sul, Paulínia, Cosmópolis, Sorocaba, Santos e Guarujá

    Airton de Jesus Almeida
    OAB: 88288
    Rua  Celso Egídio de Souza Santos, 237, Jardim Chapadão, Campinas
    Telefones: 19 35797800   19 98239-5062
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Tributário, Previdenciário e Criminal

    Agnes Nathaly Serrano de Souza
    OAB:380732
    Avenida Ary Rodrigues, 315, Campinas
    Telefone: 19997376396
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Família, Juizados, Cartórios e Prefeituras, diligências para cópias, acompanhamentos, despachos, realização de audiências, diligências em cartórios extrajudiciais e Prefeitura
    Cidades: Campinas e Região (Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Monte Mor, Indaiatuba, Jaguariúna, e outras)

    Agnese Caroline Conci Maggio
    OAB-SP:236688
    Rua Hermantino Coelho, 595, ap. 14 Torre B, Mansões Santo Antonio, Campinas
    Telefone: (19) 3256.2048
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos, Imobiliário, Consumidor), Direito Trabalhista, Direito Público (Administrativo, Constitucional, Eleitoral).
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Salto, Indaiatuba, Itu, Jaguariúna
    Alba Valéria Sabino de Souza
    OAB: 284613
    Rua dos Bandeirantes, 614, Cambuí, Campinas
    Telefones: 19 981317639
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana 

    Alberto Antonio Savá
    OAB-SP: 240321
    Endereço: Av. Marechal Rondon, 700, Campinas
    Telefone: (19) 98151-8076
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Civil, de Consumidor, Empresarial, de Família, Sucessões, Tributário, Trabalhista, Criminal
    Cidades: Campinas/SP

    Alessandra Cervellini
    OAB: 298364
    Rua Buenos Aires, 681, Curitiba
    Telefones: (41) 3026-0721 / (41) 9811-1028
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Especialista em Tributário, diligências em Tribunal, Fórum, Receita Federal, Prefeitura
    Cidades: Curitiba e região metropolitana

    Alessandra Custódio Bueno
    OAB: 282011
    Rua Moises Gadia, 136, Campinas
    Telefones: 19 992572634
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré e Paulínia
     

    Alessandra Garbellini
    OAB: 351771
    Comendador Luiz José Pereira de Queiroz, 155, Botafogo, Campinas
    Telefones: (19) 99751-4441
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Trabalhista e Consumidor
    Cidades: Campinas e região
     

    Alessandra Moraes de Alvarenga Rangel
    OAB: 351770
    Rua Barão de Paranapanema, 146, sala 101/102, Campinas
    Telefones: (19) 99202-1713
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Alessandra Morais Bravo
    OAB: 307517
    Rua Tiradentes,776 – Campinas
    Telefones: (19) 3387-5281 / (91)91753643
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civel,Trabalhista,Consumidor,Previdenciário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Americana, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Paulínia, Jaguariúna, Piracicaba, Limeira, Santa Bárbara, Hortolândia, Louveira

    Alexandra Lemos Souto
    OAB: 366788
    Rua José Paulino, Campinas
    Telefones: 19-989012765
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Indaiatuba, Jundiaí

    Alexandre C. Vasques
    OAB: 329454
    Av. Nossa Senhora de Fátima, 1271, sala 3, Taquaral, Campinas
    Telefones: 99173-3127  /3252-2660
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista, Empresarial,Inventários e Divórcio,Consumidor,Cartórios,Prefeitura,Ambiental,Criança e Adolescente, Trânsito,Criminal
    Cidades: Campinas,Valinhos,Vinhedo,Louveira,Sumaré,Hortolândia,Monte Mor,Capivari,Americana,Santa Bárbara d’Oeste e Litoral Paulista

    Alexandre Cintra Colleoni
    OAB-SP:306.688
    Rua Mario Prunes, 55, Campinas
    Telefone: 19 991298247
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Familiar, Tributário, Administrativo, Trabalhista, Empresarial, Societário.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Alexandre Gimenes
    OAB: 181085
    Rua Antonio Lapa 280 ,6º andar, Campinas Telefones: 19 4062 8687
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas
     

    Alexandre Luiz da Costa
    OAB: 367577
    Rua Durval Faria Sobrinho, 401 b, Campinas
    Telefones: 19 99191-2509
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Previdenciário
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Alexandre Martinez Barraca
    OAB: 330379
    Av. Saudade, 467 – Ponte Preta, Campinas
    Telefones: 19 – 32346918 – 19 – 997882439
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista – TRT
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Alexandre Souza Chaves
    OAB-SP:403866
    Rua Presidente Wenceslau, 1575, Campinas
    Telefone: (19) 98819-1909
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Civil
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas, Capital e adjacências

    Aline Berenguel Feltrin
    OAB: 375898
    Rua Dr. Albano de Almeida Lima 120-A, Jd. Guanabara, Campinas
    Telefones: 19-996933979 /19-32014979
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Família e Sucessões, Consumidor
    Cidades: Campinas

    Aline Cristiane da Silva Modena
    OAB:339.985
    Rua Isolete Augusta Souza Aranha, 140, Campinas
    Telefone: (19) 3236-1505, (19) 98820-7503
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família, Sucessões e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Aline Fernanda Gozzo de Sousa
    OAB-SP:400.169
    Telefone: 19 33974302
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Tributário, Consumidor, Administrativo.
    Cidades: Campinas, Paulínia

    Aline Kelly Monteiro Vaz
    OAB:394455
    Rua Luso Ventura, Campinas
    Telefone: 19 33420019
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Família, Trabalhista e Previdenciária

    Aline Lara Pinto
    OAB-SP:385.327
    Rua Barão de Jaguara, Campinas
    Telefone: (19)3579-4625
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível
    Cidades: Campinas

    Aline Nery Bonchristiani
    OAB: 316381
    Rua Luís Gama, 1128, Campinas
    Telefones: (19) 2511-0052
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação:
    Cidades: Campinas, Vinhedo, Valinhos, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Aline Nozaki Sasaki
    OAB: 341.203
    Rua Sargo, 140, Vinhedo
    Telefones: (19) 98306-0708
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Sumaré e Paulínia

    Aline Rodrigues
    OAB: 228968
    Rua Barão de Jaguara, 655, sala 709, Campinas
    Telefones: (19) 3254.0175
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Cosmópolis, Hortolândia

    Aline Vitor de Lima
    OAB-SP:417025
    Avenida Antonio Carlos Couto de Barros, 1880, Campinas
    Telefone: 19-993090774
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista; Cível; Previdenciário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia,Paulínia

    Allan da Silva Araújo
    OAB:394681
    Rua Papa São Dionísio, 55, Campinas
    Telefone: 19 98818-8389
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Hortolândia

    Almir Spinula Costa
    OAB: 235256
    Rua Gal. Osório, 1.031, Conj. 77, Campinas
    Telefones: (19) 4062-9112 / (11) 3522-3534 /  Cel. (11) 9 9336-0640 (Wathsapp)
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Penal
    Cidades:  Campinas e Hortolândia (TRT15, Fórum Trabalhista, Varas Civis e Criminais da Cidade Judiciária e Fórum Criminal Central de Campinas)

    Amanda Beluomini
    OAB: 204.887
    Rua Regente Feijó, 1251, Campinas
    Telefones: 19 32322099
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Paulínia e Vinhedo

    Amanda Cristina do Amaral
    OAB-SP:268.205
    Avenida Francisco Glicério, 1314, 8º andar, sala 81, Campinas
    Telefone: 1933262224 / 991375354
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciário, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas e Região


    Amanda Cristina Zamariolli

    OAB-SP:374702
    Rua Odete de Camargo Santos Vieira Ceccarelli, Campinas
    Telefone: 19 32276588
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civel, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Monte-Mor, Jaguariuna, Santo Antonio Posse, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Indaiatuba

    Amanda Lívia Ravagnani Camargo
    OAB-SP:419288
    Rua Doutor Antônio de Arruda Camargo, 136, Nova Campinas, Campinas
    Telefone: (19)99637-5432
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Tributário (diligências em Tribunal, Fórum, Receita Federal, Prefeitura, etc…)
    Cidades: Campinas e Região

    Ana Beatriz Marchi Alves
    OAB:367.583
    Rua José de Campos Sales, 330, Jardim Paraíso, Campinas
    Telefone: 19971251227
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Empresarial, Tributário, Administrativo, Consumidor, Diligências e Audiências
    Cidades: Campinas

    Ana Carolina Bernardo Machado
    OAB:303.694
    Rua Aguaçu, 171, Campinas
    Telefone: 19 999141424
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Empresarial, Cível, Trabalhista, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Ana Carolina Nader Ermel
    OAB: 282021
    Rua Treze de Maio, 140, sala 207,  Campinas
    Telefones: 19 3231-2162
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Ana Carolina Righetto Rossini
    OAB: 292.688
    Rua Dr. Quirino, 550 – sala 18, Campinas
    Telefones: (19) 99198-8240
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Tributária
    Cidades: Campinas, Valinhos
     

    Ana Caroline Vasconcelos do Prado
    OAB: 326.115
    Rua General Osórion 971, Sala 46, Centro, Campinas
    Telefones: 3325-6137
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Federal, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas, Sumaré, Paulínia, Monte Mor e Hortolândia

    Ana Cecilia Faleiro Camargo
    OAB:380231
    Rua Emilio Henking 656, sala 18,Campinas
    Telefone: (19) 99504-0950 / (19) 3368-9718
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Previdenciário, Cível, Família
    Cidades: Campinas e Região

    Ana Claudia Benatti Catozzi
    OAB: 123658
    Rua Ferreira Penteado, 709, sala 76, Campinas
    Telefones: 19 991321239
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista,  Juizados Especiais, Cejusc e Criminal
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Amparo, Pedreira, Serra Negra

    Ana Cláudia Pedroso Ruiz
    OAB:388444
    Rua Itacy Duarte, 60, Campinas
    Telefone: 19 988356984
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos,Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ana Flávia Vernaschi
    OAB: 342550
    Avenida Francisco Glicério, Campinas
    Telefones: 2519-1007
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Previdenciário e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Ana Lívia D’Ottaviano Coelho
    OAB: 321805
    Av. Francisco Glicério, nº 1058, cjto 501, Campinas
    Telefones: 32375488
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Federal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo

    Ana Lucia Saugo Limberti Nogueira
    OAB: 158.630
    Av. José Bonifácio, 916, Campinas
    Telefones: (19) 3294-3161
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista  (peças processuais; audiências, sustentação oral)
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Hortolândia, Sumaré, Americana, Piracicaba, Jundiaí e São Paulo

    Ana Karina Goethe Margotta
    OAB: 291838
    Rua Anuar Murad Bufarah, 271, Campinas
    Telefones: 19 32015586 / 19 983658800
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, juizados especiais, Trabalhista e Federal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Ana Luisa Wagner Pinheiro de Carvalho
    OAB:387499
    Rua José de Campos Sales, 330, Jardim Paraíso, Campinas
    Telefone: 22981508452
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e sucessões,Trabalhista, Administrativo, Tributário, Consumidor, JEC, diligências
    Cidades: Campinas e região

    Ana Luiza Daolio
    OAB:394222
    Rua Egle Belintane, 121, Campinas
    Telefone: 19991575716
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos e Vinhedo

    Ana Luíza Provedel Carvalhaes
    OAB:387001
    Rua Barão de Anhumas, 154, Campinas
    Telefone: 19-991137015
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Criminal
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia

    Ana Márcia Ernesto da Cunha
    OAB: 276.662
    Rua José Paulino,  1123, 9a, sala 93, Centro, Campinas
    Telefones: 19 – 3326-4650 /99360-9216
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Ana Maria Lopes Gobira
    OAB: 308808
    Rua Victório Alves dos Santos, 57, Campinas
    Telefones: (19)98294-3650 e (19)99698-4918
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas e Paulínia

    Ana Maria Pitton Cuelbas
    OAB: 135.448
    Rua Dr. Quirino, 1319, Centro, Campinas
    Telefones: 3201-5011 e 3232-9912
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Atibaia, Itatiba, Jaguariúna, Mogi-Mirim, Mogi-Guaçu, Sumaré, Hortolândia, Paulínia, Capivari

    Ana Paula de Oliveira Machado
    OAB:386193
    Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio, 269,  Campinas
    Telefone:(19) 3226-8623 / (19) 99859-3986
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Diligências em geral
    Cidades: Campinas

    Ana Paula Horta da Silva Maia
    OAB-SP:407068
    Rua Barreto Leme, 1939/124, Campinas
    Telefone: (19) 996050897
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré

    Ana Paula Lousada Dias
    OAB-SP:320.121
    Av. Herminia de Andrade Couto e Silva, 218, Campinas
    Telefone: 19-997942555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumerista, Previdenciário. Diligências para quaisquer área do direito
    Cidades: Campinas

    Ana Paula Oliveira da Costa
    OAB:347433 Rua Pedro Alvares Cabral, 438 Bosque, Campinas
    Telefone: 19 33814822
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal e Júri
    Cidades: Campinas e região

    Ana Paula Ramos
    OAB: 217195
    Rua José Paulino, 1542, Campinas
    Telefones: (19)2517-6760
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível, Trabalhista, Família

    Ana Paula Silva de Oliveira
    OAB-SP:322310
    Rua Elias Lobo Neto, 133, Campinas
    Telefone: 19995622945
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré

    Ana Paula Trefiglio Vianna
    OAB:273461
    Rua General Osório, 939, 3 andar, sala 8, Centro, Campinas
    Telefone: 19 32363628
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Paulínia

    Ana Rita de Lima Santos Gobbo
    OAB: 327486
    Rua Irmã Serafina, 863 Conj. 26, Campinas
    Telefones: 19-32322590
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Direito Imobiliário, Contratos

    Andery Nogueira de Souza
    OAB: 216837
    Rua Frei Manoel da Ressurreição,583,Campinas
    Telefones: 19-324361941 /19-991245185
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré e Paulínia

    Andiara Graciano Silva
    OAB: 351051
    Rua Praia do Camboriu, 120, Campinas
    Telefones: 1932942976
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos e Vinhedo

    André Betarello
    OAB: 371561
    Av. Pres. Getulio Vargas, 202, Paulinia
    Telefones: (19) 3833-3084
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família e Sucessões, Contratual e Imobiliário, Consumidor e Administrativo
    Cidades: Toda a Região Metropolitana de Campinas

    André dos Santos Silva
    OAB:387.505
    Rua Dr. Emílio Ribas, 973, Cambuí, Campinas
    Telefone: (19) 99246-5027
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito Militar, do Trabalho e Civil
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    André Lourenço Dotto
    OAB: 331.225
    Rua Elisiário Pires de Camargo 308, Chapadão, Campinas
    Telefones: 19 32418471
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário

    André Limoli Tozzi
    OAB: 272027
    Av. Andrade Neves, 295, sala 42, Campinas
    Telefones: 19- 3243-4522
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível em geral, Família
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    André Luís Fray Casanova
    OAB: 363367
    Rua Jasmim, 560, Campinas
    Telefones: (19) 3381-2635
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Consumidor e Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Andre Luis Silva de Castro Nogueira Neto
    OAB: 234517
    Rua Barão de Jaguara, 655, sl 1602, Centro, Campinas
    Telefones: (19) 3234-2626
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Andrea Borges de Souza
    OAB: 325353
    Av.Moises Gadia, 136, Jd. do Lago,  Campinas
    Telefones: 19.3268 7977 /19.99212 1457
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumidor, Empresarial, Administrativo
    Cidades: Campinas, Paulínia, Jundiaí, Sumaré, Hortolândia, Mogi Mirim, Vinhedo, Valinhos

    Andréa Cristina de Souza Zamoro 
    OAB: 364658
    Rua Benedicta Eugênio Lenne, 9, Res. Porto Seguro, Campinas
    Telefones: (019)992556456
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Trabalhista, Empresarial e Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Andrea Cristina Godoy de Paula
    OAB-SP:421661
    Rua Olímpia, 13, Campinas
    Telefone: 19991448704
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Consumidor, Penal, Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Andreia Aparecida Oliveira Bessa
    OAB: 325571
    Rua Hermantino Coelho, 255 apto 31 bl 3 Campinas
    Telefones: (19) 3295-0106 / (19) 99214-3579
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributária e Eleitoral
    Cidades: Campinas, Paulínia, Hortolândia, Sumaré

    Andreia Molitor Alves
    OAB-SP:193849
    Rua Vargem Grande do Sul, 804, Nova Europa, Campinas
    Telefone: 19 32121979
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Indaiatuba

    Andressa Cotrin Macan
    OAB: 300223
    Rua Barão de Jaguara, 1091 – sala 604, Centro, Campinas
    Telefones: 9 9726-7072/ 3203-6550
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e  Cível
    Cidades: Campinas

    Andreza Botan Duarte
    OAB-SP:377992
    Rua Francisco Ferreira Pires, 616, Campinas
    Telefone: (19) 3203-8324
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Imobiliário, Família, Empresarial, Trabalhista
    Cidades: Campinas e região, Jundiaí e região

    Andyara Cristina Borges
    OAB: 298374
    Avenida José Pancetti, 914 Jd. Aurélia,  Campinas
    Telefones: (19) 993225411
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Família
    Cidades: Campinas, Sumaré, Paulínia, Vinhedo, Valinhos

    Ângela Ibanez Lyra
    OAB: 247.580
    Rua Barão de Jaguara, 1091, sl. 403, Centro, Campinas
    Telefones: 19-98131-4976
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível (J.Federal e J.Estadual), Consumidor, Família, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré, Monte-Mor, Jaguariúna, Paulínia

    Anna Carolina Lima Santiago
    OAB: 346876
    Rua Visconde de Cairu, 185, São Paulo
    Telefones: 19 33083114
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário
    Cidades: Campinas e São Paulo

    Anna Maria Tortelli Maganha Metran
    OAB: 63.375
    Av. Dr. Campos Sales, 890 – Sala 803, Campinas
    Telefones: (19) 33861158 /(19) 99143-3193
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Federal, Trabalhista, Administrativa, outras
    Cidades: Campinas

    Aparecida do Carmo Romano
    OAB: 268869
    Rua Luis Ferreira Pires, 165, Campinas
    Telefones: 19-3241-8605 /19-99121.7849
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Campinas e região

    Antonio Carlos Penteado Anderson
    OAB: 237.967
    Rua General Osório nº 1212 – 8º andar  – sala 801 , Campinas
    Telefones: (19) 33256452 / 988660698
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Justiça Federal e Juizado Federal, Administrativo
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Antonio Clementoni Filho
    OAB-SP:106468
    Rua 13 de Maio, 608 – Ouro Fino (MG)
    Telefone: 35-999041500
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Criminal, Trabalhista, Justiça Comum, Justiça Federal
    Cidades: Pouso Alegre, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino, Bueno Brandão, Borda da Mata, Andradas, Poços de Caldas, Caldas, Santa Rita de Caldas, Águas de Lindoia, Itapira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Serra Negra, Espirito Santo do Pinhal

    Antônio Fernando Cambiucci
    OAB: 364924
    Rua Manoel de Sousa Pinto, 90, Campinas
    Telefones: 3325-8432
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: trabalhista, civel, consumidor, familia, e outras

    Antonio Godoy Maruca
    OAB: 80468
    Rua Saint Hilarie, Campinas
    Telefones: (19)981712324 / (19)988170788
    Email: [email protected]

    Antônio Roberto da Silva Tavares Júnior
    OAB-SP:240714
    Av. José Rocha Bonfim 214, Sala 18, Ed. São Paulo CEP 13080-650, Center Santa Genebra, Campinas
    Telefone: (19) 3709-2225 / Whatsapp: (19) 9.9810-6638
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jaguariúna, Paulínia, Cosmópolis

    Ariana Alves Rosa
    OAB: 311837
    Campinas
    Telefones: 11999942825
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Justiça Criminal
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas

    Ariane Alves de Oliveira Barboza
    OAB: 357096
    Rua 13 de Maio, 140 sala 404, centro, Campinas
    Telefones: 19 988057555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Criminal, Cível, Tributário
    Cidades: Campinas, Sumaré, Hortolândia, Valinhos

    Ariane Fucci Wady
    OAB: 181174
    Rua Sandra Regina Costa Coghi, 644, Campinas
    Telefones: 19993934093
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Administrativo, Constitucional, Contratual

    Ariane Tamara Francisco
    OAB: 380783
    Rua General Osório, 1441, comp. 63, Cambuí, Campinas
    Telefones: 19 9 82143082 / 19 32311468
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Trabalhista, Família, Consumidor, Tributário
    Cidades: Campinas e região

    Arinalda Silva Santos
    OAB: 299557
    Rua Barão de Jaguara, 1127, Campinas
    Telefones: 19-3236-8212 / 19-99183-3012
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Armando Bergo Neto
    OAB: 132.034
    Rua Ana Telles Alves de Lima, 535, Campinas
    Telefones: (19) 3242-4326 / 9 9605-7404 / 9 8316-1246 / 9 9117-4706
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor, Família, Juizados Especiais, Execuções, Infância e Juventude
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana (RMC)

    Armando Mendonça Junior
    OAB: 131350
    Rua Dr. Antônio Galizia, 155, Sala 04, Campinas
    Telefones: 19 32011562
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal. Administrativo, Tributário
    Cidades: Campinas

    Arthur Biscuola Neto
    OAB: 329316
    Rua 03, n. 53, Condominio Seranila, Monte Mor
    Telefones: (19) 996885519
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhistra; Cível; Consumidor, JEC, Tributário
    Cidades: Campinas, Monte Mor, Hortolândia, Sumaré e Capivari

    Arthur Raul Hernandes
    OAB: 339607
    Av. Francisco Glicério, 1424, sala 901, Campinas
    Telefones: 19 994166651
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Penal, Previdenciário, Tributário, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Monte Mor, Vinhedo, Sumaré

    Arthur Venturini Romano
    OAB-SP:396956
    Campinas
    Telefone: (19) 98360-9156
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito cível, Direito trabalhista, Direito tributário, Direito do consumidor
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Valinhos

    Bárbara Bezerra Saraiva
    OAB:369025
    Avenida Júlio de Mesquita,590, Campinas
    Telefone: 19981112334
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, trabalhista e família.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Paulínia, Monte Mor, Jaguariúna, Sumaré

    Bárbara Fernandes
    OAB: 327052
    Rua Paula Bueno, 1140, sala 5, Taquaral, Campinas
    Telefones: (19) 3325-4762
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Beatriz Anacleto
    OAB: 348556
    Rua Nova Granada, 106, Campinas
    Telefones: (19) 3874-9987
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Trabalhista
    Cidades: Paulínia, Campinas, Hortolândia e Sumaré

    Beatriz Gomes da Silva
    OAB: 329478
    Rua Costa Aguiar, nº 98, 6° andar, sala 69,Campinas
    Telefones: (19) 3025-1435 / (11) 9973931621
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Empresarial, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Salto, Itu, Porto Feliz, Tietê, Boituva, Hortolândia, Vinhedo, Valinhos, Paulínia, Monte Mor

    Beatriz Marotta Bernardes
    OAB:386210
    Rua Sampaio Peixoto 183, sala 1, Cambuí, Campinas
    Telefone: 19992222737
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil,Trabalhista,Criminal,Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Itatiba, Sumaré, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Americana, Paulínia, Hortolândia, Monte Mor, Jundiaí, Campo Limpo Pta, Várzea Paulista e Indaiatuba

    Bianca Borges Giachini
    OAB: 364930
    Rua São José do Rio Preto, Jardim Nova Europa, Campinas
    Telefones: (19) 99110-1832
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível

    Bianca Rangel Fernandes
    OAB: 349225
    Rua Jasmim, Campinas
    Telefones: 19 982973563
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia

    Biancha Cristina de Arruda Vieira
    OAB: 273478
    Av. Francisco Glicério, 1314, sala 121, 12 andar, Edifício Progresso, Campinas
    Telefones: 19 32319333
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível (cidade Judiciária e Vila Mimosa), Trabalhista e Federal(Vara e Juizado)
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Indaiatuba, Sumaré e Hortolândia

    Brian Felipe Casanova
    OAB: 371619
    Rua General Osório, 1031, sala 196, centro, Campinas
    Telefones: 988256337
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Penal
    Cidades: Valinhos, Campinas, Vinhedo, Paulínia

    Bruna Andrade Lima Vicentini
    OAB-SP:318521
    Travessa Jorge Norton, n. 61 ap 84, Campinas
    Telefone: 19-993303449
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Previdenciário, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos

    Bruna de Freitas Bason
    OAB: 358880
    Rua Castelnuovo, 190, Campinas
    Telefones: (19) 3268-4989 / (19) 9-9346-4603
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário e Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Bruna dos Santos Anolfi
    OAB:383233
    Rua Carolina Prado Penteado, 617, Campinas
    Telefone: (19) 3258-4544
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família e Sucessões, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas e Valinhos

    Bruna Longhi OAB: 362042
    Rua Alfredo da Costa Figo, 123, Campinas
    Telefones: (19) 99239-4897
    Email:  [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal, Consumidor, Família, Diligencias
    Cidades: Campinas e toda Região Metropolitana (RMC)

    Bruna Machado Brandão
    OAB: 348.808
    Rua Coelho Neto, 67, Campinas
    Telefones: (19) 98268-9669
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Juizado Especial Cível

    Bruna Mara Britez da Silva
    OAB: 323520
    Avenida Francisco José de Camargo Andrade, 858, Jd. Chapadão, Campinas
    Telefones: (19) 78090681
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista e Criminal
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré, Hortolândia, Vinhedo e Paulínia

    Bruna Ribeiro
    OAB: 384899
    Rua Elias Lobo Neto, 904, Campinas
    Telefones: 19 98183-1041
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Criminal Administrativo, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Valinhos e Vinhedo

    Bruno Alves Pedrosa
    OAB: 333.905
    Rua Antônio Lapa, 280, 6º andar, Cambuí, Campinas
    Telefones: (19) 4062-7336
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas e Região

    Bruno Barbosa Souza e Silva
    OAB: 331248
    Av. Dr. Campos Sales, 890 – Sala 1801, Campinas
    Telefones: 19 25133547
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Justiça Federal
    Cidades: Americana, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itu, Jaguariúna, Jundiaí, Paulínia, Salto, Sumaré, Valinhos, Vinhedo

    Bruno Felipe Bachelli
    OAB: 361555
    Rua José Paulino, 1448, Campinas
    Telefones: 19 999378575
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Valinhos e Paulínia

    Bruno Garbelini Chiquito
    OAB: 359024
    Rua 14 de Dezembro,80,  Campinas
    Telefones: (19) 97122-1654
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Família
    Cidades: Campinas e Região Metropolitana

    Bruno José Capanema dos Reis
    OAB: 325799
    Rua Waldemar Cardoso Teixeira, 59, Campinas
    Telefones: 19 991977293
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Tributário, Eleitoral, Penal, Administrativo, Ambiental, Internacional
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia e Paulínia

    Bruno Martins Trevisan
    OAB: 368.085
    Rua Uruguaiana, 762, Campinas
    Telefones: (19) 98257-2627
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Consumidor, Cível
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Louveira, Jaguariúna e outras cidades da Região

    Caio Alberto L’Astorina Stephan
    OAB-SP:402.079
    Rua Padre Joaquim Gomes, 108, Campinas
    Telefone: 19 98136-9358
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Americana, Campinas, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo

    Caio dos Santos Orilio Silva
    OAB:375950
    Rua São Carlos, 75, Sobreloja, Vila Industrial, Campinas
    Telefone: (19) 3235-2400 / (19) 98332-2948
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Administrativo, Cível, Família, Trabalhista, Previdenciário, Penal, Trânsito.
    Cidades: Região Metropolitana de Campinas
    Camila Aparecida Dias Lima
    OAB: 295.804
    Rua dos Arapanés, 276, Campinas
    Telefones: 19 3387-3874 / 19 99232-0200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível – Bancária, Securitária, Trabalhista, Consumerista e Energia Elétrica Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Valinhos, Vinhedo, Indaiatuba, Mogi- Guaçu, Mogi-Mirim

    Camila Arnache
    OAB: 343243
    Av. John Boyd Dunlop, 350, Campinas
    Telefones: 19992772482
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor, Esportista
    Cidades: Campinas e região

    Camila Dayana Sousa Zanini Ribeiro 
    OAB: 360132 Rua Leonor Talarico, Campinas
    Telefones: 019-974031351
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Família e Sucessões
    Cidades: Campinas, Paulínia, Sumaré, Hortolândia

    Camilla de Caprio Villanova
    OAB: 346.898
    Rua São Miguel Arcanjo, 1539, Campinas
    Telefones: (19) 991517499
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas,  Hortolândia, Valinhos, Vinhedo, Santa Barbara D’oeste, Indaiatuba, Jaguariúna, entre outras cidades da região

    Camila de Oliveira Santos
    OAB-SP:224127
    Avenida Diogo Álvares, 1015, Campinas
    Telefone: (19) 4101-2820
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos

    Camila de Sousa Melo
    OAB: 287808
    Av. Moraes Salles, 326, Campinas
    Telefones: 19992348383
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal, Família, Execuções Criminais, JEC, JECrim, Previdenciário Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Monte Mor, Valinhos, Vinhedo

    Camila Mandolesi de Almeida
    OAB-SP:400878
    Avenida Oswaldo Von Zuben, 1610, Campinas
    Telefone: 19997748525 / 19997883555
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Penal, Trabalhista
    Cidades: Campinas

    Camila Morais Gonçalves
    OAB: 378422
    Rua Pedro Vieira da Silva, 415, apto 11, Bloco F, Campinas
    Telefones: 19 998421259
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Em toda a Região Metropolitana de Campinas

    Camila Rafacho Marques Carvalho
    OAB: 302837
    Rua Carolina Zanini, 97,Campinas
    Telefones: 19-21216178 / 19-991934622
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Empresarial, Juizados.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Campo Limpo, Paulínia, Sumaré, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Limeira, Nova Odessa, Rio Claro

    Carina Canizares Souza
    OAB: 140922
    Rua Artur Ramos, 558, apto 13,  Campinas
    Telefones: 19 32514216
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Família, JEC, Federal Cidades:
    Campinas, Paulínia, Hortolândia, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Jaguariúna, Louveira, Itatiba, Atibaia , Americana, Nova Odessa, Bragança Paulista

    Carina Mendonça
    OAB: 300.238
    Rua Antônio Lapa,  280 – 6º andar, Campinas
    Telefones: (19) 991537148
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributário, Cível, Societário e Previdenciário
    Cidades: Campinas, Paulínia, Cosmópolis, Nova Odessa, Sumaré, Vinhedo, Valinhos, Hortolândia, Jaguariúna, Americana, Piracicaba, Amparo, Serra Negra

    Carla Eliana Stipo Sforcini
    OAB: 297099
    Rua Frei Manoel da Ressurreição, 583, Guanabara, Campinas
    Telefones: 19987470271
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos

    Carla Ferreira da Silva
    OAB: 316410
    Av. Dr. Manoel Afonso Ferreira, Campinas
    Telefones: 19-991298007
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Correspondente
    Cidades: Campinas

    Carla Regina de Oliveira Souza
    OAB: 302.035
    Rua José Paulino, 1244 – Sala 43, Centro, Campinas
    Telefones: (19) 997141572
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Comercial, Consumidor, Trabalho, Bancário, Penal, Previdenciário
    Cidades: Campinas

    Carla Verônica Paraizo
    OAB: 121486
    Av. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 214 – sl 323,Campinas
    Telefones: 19-3203-2111 / 19-99116-8377
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Consumidor
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia, Jundiaí

    Carlos Cesar Ferreira da Cunha
    OAB: 117022
    Rua Professor Luiz de Padua, 200 c 13, Campinas
    Telefones: 19-25122850
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Previdenciária, Trabalhista, Imobiliária
    Cidades: Campinas,Americana, Limeira, Rio Claro, Araraquara, São Carlos, Ribeirão Preto, Sumaré, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Barretos, Bebedouro, Matão, Jaboticabal

    Carlos Eduardo Moreno
    OAB: 335010
    Rua Regente Feijó, 712 – cj 92, Campinas
    Telefones: (19)33245515
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Criminal
    Cidades: Campinas e região

    Carlos Ervino Biasi
    OAB: 128898
    Rua Antonio Cezarino, n. 555 – sala 71, Campinas
    Telefones: 19-2117-7748
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista – Empresarial – Tributário -Tribunais
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Hortolândia, Sumaré, Americana, Piracicaba, Indaiatuba, Jaguariúna, e toda região metropolitana – São Paulo Capital – Tribunais e Baixada Santista

    Carlos Guilherme Dobner Rodrigues Rocha
    OAB: 233.312
    Rua Padre Anselmo,117, Campinas
    Telefone: 19-32531876
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível; Criminal; Cartas Precatórias
    Cidades: Toda Região Metropolitana de Campinas e Circuito das Águas (Pedreira, Serra Negra, Águas de Lindóia, Amparo etc)

    Carlos Henrique Polis
    OAB: 265.247
    Rua Proença, 510, Bosque, Sl. 01,  Campinas
    Telefones: (19) 9.9294-8098 / (19) 9.9150-0051
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista (pós graduado em Direito e Processo do Trabalho)

    Carlos Roberto de Pontes
    OAB: 184607
    Rua Siqueira Campos, 17, sala 15, Sousas, Campinas
    Telefones: 19 3308-2123 Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Imobiliário, Trabalhista

    Carlos Zanella
    OAB: 84145
    Rua Rui Barbosa, 100, Valinhos
    Telefones: 19 3869-5001
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Imobiliário, Sucessão, Partilha, Inventário, Família
    Cidades: Valinhos, Campinas, Vinhedo

    Carolina Basso Roni
    OAB: 302.740
    Rua João B. M do Canto, 1990, Campinas
    Telefones: 19 2519-0304
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Empresarial, Cível, Consumidor
    Cidades: Campinas e região

    Carolina Cozatti de Camargo
    OAB-SP:375224
    Rua Erasmo Braga, 412, Campinas
    Telefone: 19981200100
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Criminal, Tributário, Administrativo
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia, Monte Mor

    Carolina Credidio Caligiuri
    OAB: 342.954
    Rua Frei Antônio de Pádua, 372, Campinas
    Telefones: (19) 9 9219-6898 Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Trabalhista, Consumeirista, Empresarial, Previdenciário, Bancário
    Cidades: Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Jaguariúna, Jarinu, Jundiaí, Limeira, Louveira, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Piracicaba, Salto, Santa Bárbara D´Oeste, Santo Antônio de Posse, Valinhos, Vinhedo

    Carolina Perissinotto Padovani Siqueira
    OAB: 328122
    Rua Maria Monteiro, 1277, Campinas
    Telefones: (19)993688515 /(19)993688515
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista e Cível
    Cidades: Rio Claro, Piracicaba, Americana, Sumaré, Nova Odessa, Campinas, Jaguariúna, Valinhos, Itatiba
     

    Caroline Belizario Pinto Saltoris
    OAB:387530
    Rua Falcão Filho, 103, Sl. 143, Botafogo, Campinas
    Telefone: (19) 99226.9803
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível e Tributário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Capivari, Americana, Santa Bárbara D’Oeste e Jaguariúna

    Cássia Regina Ramos
    OAB: 295.812
    Avenida Airton Senna, 133 – Sala 31 – Jd. Proença, Campinas
    Telefones: 19-995302727
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família e Sucessões, Trabalhista, Federal, Juizados Especiais
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Sumaré, Hortolândia

    Catia Regina Ceratti
    OAB-SP:415390
    Avenida Júlio de Mesquita, Campinas
    Telefone: (19)997238199
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Previdenciário, Direito de Família, Direito de Trânsito, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito Digital.
    Cidades: Campinas e Região

    Célia Cristina da Silva
    OAB: 143873
    Av. Francisco Glicério, 1326, sl 23,  Campinas
    Telefones: 19-32690153/19-988259162
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível e Previdenciária
    Cidades: Diligências na cidade de Campinas

    Celoir da Silva Dias
    OAB: 357131
    Rua Sampaio Vidal, 73, Jardim Chapadão, Campinas
    Telefones: 19-33815848
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Militar, Família, Civil,  Administrativo, Previdenciário
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Louveira, Sumaré, Hortolândia, Monte Mor, Capivari, Americana, Santa Bárbara d’Oeste e Litoral Paulista

    Celso Carlos da Silva Filho
    OAB: 317730
    Rua João Augusto de Toledo, nº 15, 3º andar, Campinas
    Telefones: 19-992916366
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Todas
    Cidades: Campinas e Região

    Celso Dias Batista
    OAB: 251.008
    Av. Barão de Itapura, 1.518 sala 608, Campinas
    Telefones: (19) 3232-7247 / (19) 99765-4983
    Email: [email protected] Áreas de Atuação: cível, trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo,Itatiba, Jundiai, Varzea Paulista, Hortolandia, Sumaré,Monte-Mor,Jaguariúna

    Celso Paraíso Belisário Tupinambá
    OAB: 327057
    Rua Lino Guedes, 404 Jardim Proença, Campinas
    Telefones: (19)33266114 / (19) 988075689
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas, Valinhos, Sumaré

    Cesar Augusto de Oliveira Andrade
    OAB: 216501
    Rua Cesar Bierremback, 24, Campinas
    Telefones: 19982310077
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cívil, Previdenciário, Família, Empresarial
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Valinhos

    Charliane Rodrigues Vieira
    OAB:396991
    Rua Caio Graco Prado, 103, Cidade Satélite Iris, Campinas
    Telefone: 19-988246018
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, tributário, cartório, administrativo.
    Cidades: Campinas, Valinhos, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Christian Avendano Bauer
    OAB: 372816
    Rua Manoel Castello, 18, Campinas
    Telefones: 19992154610
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista
    Cidades: Campinas e RMC, São Paulo e Grande São Paulo, Litoral

    Cilene Helena Grunvald de Lima
    OAB-SP:398411
    Avenida Engenheiro Augusto de Figueiredo 357, Campinas
    Telefone: 19 33954200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Penal, Consumidor
    Cidades: Campinas e região

    Cíntia de Paula Leão Fracalanza
    OAB: 243.870
    Rua Barão de Atibaia, 668, Campinas
    Telefones: 19 – 3295-6633 / 99947-2563
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação:Previdenciária, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Criminal
    Cidades: Campinas, Paulínia

    Clarice Patrícia Mauro
    OAB: 276277SP
    Rua José Paulino, 1123, sala 51, Centro, Campinas
    Telefones: 19 30124134 / 19- 991695170
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Tributária, Administrativa e Previdenciária

    Cláudia Arlete Samora
    OAB: 286946
    Rua Barão de Jaguara, nº 1,091- Sala 213 – 2º Andar – Centro, Campinas
    Telefones: 3043-5470 / 98717-7279
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista, Família, Consumidor
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sorocaba, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Hortolândia, Sumaré, Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste, Piracicaba e São Paulo

    Claudia Batista da Costa
    OAB: 314.477
    Rua Artur de Freitas Leitão, 897,Campinas
    Telefones: 19-3253-1555 / 19-991996149
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Família e Sucessões, Cível, Trabalhista, Juizado Especial, Mediações
    Cidades: Campinas, Valinhos, Vinhedo, Jundiaí, Sumaré, Jaguariúna,Indaiatuba, Salto e Itu

    Claudia Borges Rosa
    OAB: 273491
    Avenida Francisco Glicério, 1046, Campinas
    Telefones: 19 992445235
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista

    Cláudio José Ferrari
    OAB: 109683
    Avenida Francisco Glicério, 957 – cj. 42A, Centro, Campinas
    Telefones: 19 – 32390927
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista patronal, Cível, Segurança Pública
    Cidades: Estado de São Paulo

    Clayton Jose da Silva
    OAB: 64.503
    Av. Dr. Campos sales, 890 3º 301/302, Campinas
    Telefones: 19 32326731 / 19 997712237
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Civil, Família Indenizações, Consumidor
    Cidades: Campinas e Região

    Cleber Ruy Salerno
    OAB: 272844
    Rua Professor Luís Rosa, 105, Botafogo, Campinas
    Telefones: 19-35791522 / 19- 992333220
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Criminal, Cível
    Cidades: Campinas e Região

    Cleide Regina Nilson Formentini
    OAB: 337766
    Rua José Paulino, 416 – sala 301, Campinas
    Telefones: (19) 98433-6502
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Civil, Criminal e Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Cleonice de Freitas Machado
    OAB:394771
    Avenida Dr. Arlindo Joaquim de Lemos, 512, Vila Lemos, Campinas
    Telefone: (19) 41410341 – (19) 981690702
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas e Região

    Cristiane Lucena de Oliveira Barbosa
    OAB: 225.638
    Rua Cesar Bierrembach, Campinas
    Telefones: 19-98256-5521 / 19-99752-8875
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Empresarial, Federal, Consumidor
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Paulínia

    Cristiane Martins Nelli
    OAB: 273.494
    Rua Dona Ana Gonzaga, 472, Taquaral, Campinas
    Telefones: 19-3043-6940 e 19-992467905
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, trabalhista e Imobiliário
    Cidades: Campinas e adjacências

    Cristiane Rodrigues da Luz
    OAB: 349926
    Rua Cacilda Navarro Sampaio, 102, Campinas
    Telefones: (19) 3282-2833
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível
    Cidades: Campinas, Hortolândia, Sumaré, Vinhedo, Valinhos, Paulínia

    Cristina Andrea Pinto Barbosa
    OAB: 306419
    Avenida Dr. Morais Sales, 1340, Centro, Campinas
    Telefones: 19-99790-9503/19-3255-7503
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Família, Penal
    Cidades: Campinas, Indaiatuba, Paulínia, Hortolândia, Sumaré, Valinhos e Vinhedo

    Cristina Costa Carnauba
    OAB:386839
    Avenida Emílio Bosco, 307, Sumaré
    Telefone: 19994625445
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Trabalhista, Cível, Consumidor e Previdenciário
    Cidades: Sumaré, Campinas, Paulínia, Vinhedo, Valinhos

    Chrys Emili
    OAB: 334496
    Av. José Carlos do Amaral Galvão, Campinas
    Telefones: 19 32691971
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível, Trabalhista
    Cidades: Campinas, Paulínia, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia

    Cilene Helena Grunvald de Lima
    OAB:398411
    Avenida Engenheiro Augusto de Figueiredo, 357, Campinas
    Telefone: 19 33954200
    Email: [email protected]
    Áreas de Atuação: Cível,Trabalhista,Penal
    Cidades: Campinas e região

    Observação no site da OAB Campinas:

    Serviço gratuito exclusivo aos advogados inscritos nos quadros da 3ª Subseção Este serviço tem como objetivo facilitar o contato entre os advogados.  OAB Campinas não faz qualquer  intermediação sobre contratação de serviços correspondentes, não tendo responsabilidade sobre os contratos firmados entre as partes.

    [attachment file=170473]

    TJDFT COMEMORA UM MILHÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE

    Processo Judicial Eletrônico - PJeO TJDFT alcançou a marca de um milhão de processos distribuídos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    O milionésimo processo foi distribuído às 23h24 desta segunda-feira, 8/4, para a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e marca uma trajetória de sucesso do sistema implantado na Justiça do Distrito Federal desde julho de 2014.

    A marca do um milhão foi fruto do trabalho incansável de todas as unidades judiciárias e dos esforços conjuntos de digitalização em curso na Casa, promovidos pela Presidência, Vice-Presidências e Corregedoria, com o suporte técnico de equipes das áreas de TI e o apoio da Administração. 

    Sobre essa conquista, o Presidente do TJDFT, desembargador Romão C. Oliveira, registra que a notícia é alvissareira, sendo motivo de bastante alegria. Ele acredita que esse número avançará com muita rapidez e lembra que em 28/4/2011, o Tribunal publicou seu acórdão de número 500 mil e em menos de 6 anos, em 7/3/2017 já alcançava um milhão de acórdãos. 

    O crescimento vertiginoso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no TJDFT sempre foi notório. Um mês após o início da implantação do sistema, em julho de 2014, o Tribunal contabilizava 1.000 processos eletrônicos.

    Em abril de 2015, já eram 15 mil e, em outubro do mesmo ano, 50 mil. Em maio de 2016, 100 mil processos; em fevereiro de 2017, 200 mil e, em fevereiro de 2018, o PJe tinha alcançado a marca de meio milhão de processos. 

    “Em um período de praticamente um ano, alcançamos um milhão, e esta marca foi antecipada em razão do projeto de digitalização do TJDFT iniciado neste ano de 2019”, aponta Declieux Dias Dantas, secretário de Desenvolvimento de Sistemas (SEDES/CGTI).

    Além disso, o sistema tem passado por frequentes melhorias desde sua implantação na Casa, como a chegada do PJe às varas criminais – ainda em processo de implantação (veja aqui o cronograma), o desenvolvimento de projeto de Inteligência Artificial, a anexação de arquivos em PDF com 10Mb, o início do PJe no Cartório Judicial Único, dentre outros avanços.

    “Um milhão de processos no PJe equivale a muitas toneladas de processos em papel”, ressalta Celso de Oliveira Neto, secretário-geral do TJDFT. “Se uma folha de papel A4 possui 0,06237 m2 e já no dia 14/3 haviam sido digitalizados 3.495.400 páginas, tínhamos 218.008 m2 de papel.

    Um campo de futebol do tamanho do estádio do Mineirão mede 8.140 m2. Portanto, o PJe já tem o equivalente a mais de 27 Mineirões cheios de processos tramitando em sua base”, compara ele, com humor, parabenizando o feito das equipes. 

    Desde sua implantação, o PJe já proporcionou uma economia de mais de R$ 4 milhões em material de expediente e correio, evitou o uso de mais de 30 toneladas de papel e reduziu gastos com transporte e armazenamento de autos.  

    A CGTI reforça que a marca do um milhão impulsiona o início de outras atividades ainda previstas para o PJe ainda este ano.“Vamos implantar o PJe em todas unidades criminais de 1º grau em 2019; em 2020, vamos  habilitar todas as classes nas unidades criminais para permitir que todas as ações iniciais de 1º ou 2º grau sejam eletrônicas no TJDFT até o final de 2020.  Também teremos a continuação da digitalização e tudo indica que vamos inicia-la, também, nos processos das unidades criminais”, afirma Declieux.

    Para o coordenador-geral de TI, Luiz Fernando Serique Junior, “ao mesmo tempo que é uma grande vitória chegarmos até aqui com um milhão de processos eletrônicos, nossa responsabilidade aumenta.

    Temos muito trabalho pela frente e uma equipe afiada para tocá-lo. O sucesso do PJe depende de um trabalho hercúleo, seja no front ou nos bastidores, exigindo perseverança, cuidado e trabalho em equipe”, finaliza. 

    O PJe representa mais celeridade na tramitação dos feitos, transparência, facilidades para advogados e partes, economia e compromisso com a sustentabilidade.

    É mais uma iniciativa do TJDFT no sentido de proporcionar à sociedade do Distrito Federal o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos, por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

    PJe do TJDFT
    Créditos: Reprodução / TJDFT
    #155753

    Perguntas frequentes sobre o PIS – Informações da Caixa Econômica Federal

    [attachment file=155754]

    Quem tem direito ao Abono Salarial?

    Perguntas sobre o PISTêm direito ao Abono Salarial os trabalhadores que atendem simultaneamente às seguintes condições:

    • Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
    • Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
    • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração;
    • Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

    Como sacar o Abono Salarial de trabalhador falecido?

    No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, o pagamento ocorre por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar a identificação completa do representante legal e o ano-base do Abono Salarial.​

    Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao Abono Salarial?

    Não podem pedir o Abono Salarial os seguintes trabalhadores:

    • Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
    • Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
    • Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
    • Empregados domésticos;
    • Menores aprendizes.

    Qual é o valor do Abono Salarial?

    Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

    O período de serviço igual ou superior a 15 dias em um mês será contabilizado como mês integral.

    O Abono Salarial e os rendimentos do PIS ficam disponíveis para saque o ano inteiro?
    Não. O Abono Salarial e os rendimentos do PIS são pagos em períodos pré-determinados, definidos no início do exercício financeiro no mês de julho de cada ano. Consulte o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS​ para verificar essas datas.

    Onde encontro o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?

    O Calendário está disponível nas Agências da Caixa, Lotéricas, Correspondentes Caixa Aqui, afixado em locais de grande movimentação e na internet nas páginas da Caixa e do Ministério do Trabalho.​

    Quem define o Calendário de Pagamentos do Abono Salarial?

    O Calendário é definido por Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

    O que acontece se eu não receber meu Abono Salarial?

    Caso você não saque o Abono Salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sem possibilidade de recurso.

    Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS com o Cartão do Cidadão?
    Com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, é possível receber o valor do Abono ou dos Rendimentos nos terminais de autoatendimento da Caixa; nas Lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui.

    Como receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS sem o Cartão do Cidadão?
    Caso você não tenha o Cartão do Cidadão, o valor do Abono Salarial ou dos Rendimentos do PIS pode ser recebido em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.​

    Quais são os documentos válidos para identificação do trabalhador sem o Cartão do Cidadão?

    Você deve apresentar um dos seguintes documentos para identificação:
    Carteira de identidade;
    Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver;
    Carteira Funcional reconhecida por Decreto;
    Identidade Militar;
    Carteira de Identidade de Estrangeiros;
    Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
    CTPS modelo informatizado.

    Existem outras formas de receber o Abono Salarial e os Rendimentos do PIS?

    Sim. A Caixa pode antecipar o pagamento do benefício por meio do crédito direto em conta individual com movimentação e saldo: conta-corrente, poupança ou conta Caixa Fácil.

    Quem tem direito aos Rendimentos do PIS?

    Tem direito aos Rendimentos do PIS o trabalhador cadastrado como participante do Fundo PIS/PASEP até 04/10/1988, que ainda não sacou o saldo de Cotas na conta individual de participação.​​

    O que acontece se eu não receber meus Rendimentos do PIS?

    Os Rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de Cotas do trabalhador ao final do período em 30 de junho de cada ano.

    Quem tem direito ao Abono Salarial e aos Rendimentos do PIS recebe qual benefício

    Conforme a Lei n° 7.859, de 25 de Outubro de 1989, o Abono Salarial devido ao trabalhador com saldo de cotas do PIS é pago juntamente com os rendimentos de suas contas individuais, sendo complementado até o valor do salário mínimo vigente, quando for o caso. Desta forma, o trabalhador com direito ao Abono que tiver os rendimentos do PIS igual ou inferior ao valor do Abono Salarial a ser recebido, recebe o montante correspondente ao valor do Abono Salarial. Nos casos em que os rendimentos do PIS são superiores ao valor do Abono Salarial, recebe de abono/rendimentos o valor correspondente aos rendimentos do PIS.

    Quem já sacou o saldo de cotas do PIS, ainda pode ter saldo a receber?

    Sim, em decorrência de distribuição de cotas realizada após o saque, lembrando que a distribuição de cotas ocorreu entre 1971 e 1988. O trabalhador poderá realizar a consulta através do site https://webp.caixa.gov.br/cidadao/beneficios/frepw001.asp​

    Meu empregador entregou a RAIS com atraso. E agora?

    A RAIS entregue após o prazo legal determinado pelo Ministério do Trabalho é processada de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. Somente após processamento da RAIS há resultado sobre atribuição de Abono Salarial ao trabalhador.

    Quando é possível o saque das Cotas do PIS?

    O saque de Cotas é permitido nos seguintes casos:

    • Aposentadoria;
    • Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso;
    • Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001(do participante ou dependente);
    • Idade igual ou superior a 60 anos;
    • Invalidez (do participante ou dependente) / Reforma militar;
    • Morte do participante;
    • Neoplasia maligna – câncer (do participante ou dependente);
    • SIDA/AIDS (do participante ou dependente);
    • Transferência de militar para a reserva remunerada.

    ​Quais são os documentos que preciso apresentar para sacar as Cotas do PIS?

    Além do documento de identificação, é necessário apresentar documentos pertinentes ao motivo para saque.

    Aposentadoria

    Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:

    • Carta da DATAPREV;
    • Certidão do INSS;
    • Cópia do DOU ou dos Estados ou do município;
    • Declaração do FUNRURAL;
    • Declaração de aposentadoria emitida por empresa ou entidade autorizada mediante convênio com o INSS;
    • Documento comprobatório de aposentadoria expedida por órgão previdenciário do exterior, traduzido por tradutor juramentado.

    Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso

    Apresentar o seguinte documento:
    Certidão emitida pelo INSS contendo o nome do beneficiário, número do documento de identidade, data da concessão, número e tipo do benefício na seguinte forma:
    • Espécie 87 – Amparo social à pessoa portadora de deficiência;
    • Espécie 88 – Amparo social ao idoso.

    Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (do participante ou dependente)

    Apresentar atestado médico com relato de que o titular ou seu dependente é acometido por uma das doenças listadas abaixo:
    • Alienação mental;
    • Cardiopatia grave;
    • Cegueira;
    • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
    • Doença de Parkinson;
    • Espondiloartrose anquilosante;
    • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
    • Hanseníase;
    • Hepatopatia grave;
    • Nefropatia grave;
    • Paralisia irreversível ou incapacitante;
    • Tuberculose ativa;

    O atestado possui validade de 90 dias e deverá conter os seguintes elementos:

    • Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;
    • Estágio clínico atual da doença/paciente;
    • Dados registrados de forma legível;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS

    Os titulares ou dependentes acometidos por Neoplasia Maligna (Câncer) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) deverão se atentar para a documentação já prevista em lei específica. Consulte o tomo Neoplasia Maligna (Câncer) ou SIDA/AIDS.

    Idade igual ou superior a 60 anos

    Apresentar um dos documentos abaixo:
    • Certidão de nascimento;
    • Certidão de casamento;
    • Certificado de reservista;
    • Carteira de identidade;
    • CTPS; modelo informatizado
    • Título de eleitor.

    Invalidez (do participante ou dependente) ou Reforma Militar

    Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
    • Declaração emitida pela corporação militar;
    • Laudo médico fornecido pelo INSS;
    • Laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
    • Certidão do INSS de aposentadoria por invalidez.
    • Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
    – Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;

    • Estágio clínico atual da doença/paciente
    • Menção à Resolução Nº 3, de 18.12.2014 do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM de médico vinculado ao SUS de forma ATIVA.

    O atestado médico deve ser legível e possui validade de 90 dias contados de sua data de emissão.

    Morte do participante

    Apresentar um dos documentos abaixo relacionados:
    • Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
    • Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;
    • Alvará judicial designando o sucessor/representante legal, indicando o PIS ao qual o benefício se refere, e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);
    • Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).

    Neoplasia Maligna (Câncer)

    Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:
    • Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;
    • Estágio clínico atual da doença/paciente;
    • Dados registrados de forma legível;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico
    Comprovante de dependência, se for o caso.

    SIDA/AIDS

    Atestado médico, válido por 90 dias, com os seguintes elementos:
    • Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;
    • Estágio clínico atual da doença/paciente;
    • Dados registrados de forma legível;
    • Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico
    Comprovante de dependência, se for o caso.

    Transferência de militar para a reserva remunerada

    Apresentar o seguinte documento:
    • Declaração emitida pela corporação militar.

    Comprovação de dependência

    • Cônjuge: certidão de casamento;
    • Companheiro (a): anotação na CTPS ou declaração fornecida pela Previdência Social atestando a condição de dependente ou registro de união estável lavrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
    • Filho (a): certidão de nascimento;
    • Filho (a) inválido maior de 21 (vinte e um) anos: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
    • Equiparado a filho (a) (enteado ou enteada, menor sob guarda judicial e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento): cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela com registro específico de autorização para saque; e se enteado (a), certidão de casamento do titular da conta e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado (a);
    • Pais: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;
    • Irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.
    • A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 anos ou inválida: anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente.
    • Os admitidos no regulamento da Receita Federal, para efeito do Imposto de Renda.​

    Como sacar as cotas do PIS do trabalhador falecido?

    Além do número do PIS do falecido e documento de identificação, os dependentes/ familiares devem apresentar um dos documentos abaixo:

    • Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;
    • Atestado fornecido pela entidade empregadora, para os casos de servidores públicos;
    • Alvará judicial designando o sucessor/representante legal e Carteira de Identidade do sucessor/representante legal (na falta da certidão de dependentes habilitados);
    • Formal de Partilha/Escritura Pública de Inventário e partilha (Judicial ou Extrajudicial).

    Como é remunerado o saldo da minha conta PIS-PASEP?

    A conta PIS/PASEP tem o saldo de cotas verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.

    Sobre o saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.​

    O número do PIS ou PASEP muda quando troco de empregos entre a iniciativa privada e o serviço público?

    Não. Ao mudar de empregador, da iniciativa privada para o serviço público, o número de inscrição no PIS-PASEP é mantido. Apenas a administração da conta individual migra da Caixa (operadora do PIS) para o Banco do Brasil S/A (operador do PASEP).

    A situação é semelhante no caso de mudança do serviço público para a iniciativa privada – o número de inscrição se mantém, mas a conta individual passa do Banco do Brasil S/A para a Caixa. É importante informar ao novo empregador o seu número PIS-PASEP para evitar que ocorra novo registro sob outro número.​

    Meu empregador recolhe a contribuição para o PIS. Por que essa contribuição não aumenta o saldo na minha conta PIS/PASEP?

    As contribuições recolhidas em nome do PIS ou do PASEP após a promulgação da Constituição de 1988, isto é, a partir 05 de outubro de 1988, não acrescentam saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.​

    Ainda tenho dúvidas. Como proceder?

    Outras informações sobre o Abono Salarial podem ser obtidas pelo Atendimento Caixa ao Cidadão – 0800 726 0207 ou em qualquer Agência da Caixa.​

    Fonte: Caixa Econômica Federal

    Dúvidas sobre o PIS
    Créditos: Gabriel Ramos / iStock

    OUVIDORIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

    A Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho é um canal de contato entre você e o Tribunal. A nossa missão é ser uma unidade institucional participativa e proativa de comunicação e interação com o cidadão-usuário, de modo a garantir a transparência das informações e a qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal á sociedade.

    CONSULTA DE PROCESSOS NO TST Clique aqui

    Acesse o link Consulta de Processos no TST para obter informações sobre o andamento de um processo no TST, sendo necessário ter em mãos a numeração única do processo de dezesseis (16) dígitos: XXXXXX (número do processo), XX (dígito), XXXX (ano), 5 (numero da Justiça do Trabalho), XX (número do TRT), XXXX (Número da Vara). Ex: AIRR – 999-99.2018.5.99.9999.

    OUVIDORIA
    Clique aqui

    Por meio do link Ouvidoria, registre sua manifestação na forma de elogio, sugestão, solicitação, reclamação ou denúncia. Se preferir registrar uma manifestação pessoalmente, dirija-se ao Setor de Administração Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco “A”, 3° andar, Sala 336, Tribunal Superior do Trabalho,  de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. O acompanhamento de suas manifestações pode ser realizado por meio dos seguintes canais de contato: Dique-Ouvidoria (0800-644-3444-para telefonia fixa) ou pelo email [email protected].

    No link Acesso à Informação, você poderá exercer o direito constitucional de acesso às informações públicas, conforme determina a Lei n° 12.527/2011. Se preferir registrar um pedido de informação pessoalmente, dirija-se ao Setor de Administração Federal Sul, Quadra 08, Lote 01, Bloco “A”, 3° andar, Sala 336, Tribunal Superior do Trabalho ou disque 0800-644-3444 (para telefonia fixa) e (61) 3043-4300 (para telefonia móvel), de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. O acompanhamento do seu pedido de informção pode ser realizado por meio dos seguintes canais de contato: Dique-Ouvidoria (0800-644-3444-para telefonia fixa) ou pelo email [email protected].

     


            
    Conteúdo de Responsabilidade da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho

    Fonte: TST 

    Autoantendimento de TI do Tribunal Superior do Trabalho – TST

    Este sítio tem o objetivo de ajudar os usuários de informática e telefonia a encontrar soluções para diversos problemas.

    As informações existentes estão classificadas e podem ser acessadas de acordo com a sua classificação.

    Nesta página inicial, o usuário tem a opção de acessar as informações utilizando o menu superior ou os botões de atalho à esquerda.

    No Menu Superior:

    Escolha MANUAIS caso queira encontrar um manual de utilização de Sistemas Administrativos, Sistemas Judiciários e aplicativos (word, excel, pandion, e-mail, Copernic, Internet Explorer, etc.), telefonia, impressoras, scanner e outros.

    Escolha TUTORIAIS para acessar manuais iterativos (áudio e vídeo) de alguns sistemas.

    Escolha BOLETINS para acessar os boletins publicados pela Seção de Segurança da Informação e Seção de Consultoria a Gabinetes.

    Escolha GABINETES para acessar todos os Manuais e Tutoriais dos Sistemas Jurídicos dos Gabinetes.

    O e-mail para encaminhamento de dúvidas e suporte técnico é o seguinte:         [email protected].


    Conteúdo de Responsabilidade da
    SSC – SESSÃO DE SUPORTE ÀS SOLUÇÕES DE COLABORAÇÃO
    CSUP – Coordenadoria de Suporte Técnico aos Usuários
    Email: [email protected]
    Telefone: (61)  3043-3195

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

    CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA NO SISTEMA BACEN JUD

    Nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, o interessado em cadastrar conta única apta a acolher bloqueios realizados por meio do sistema Bacen Jud deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, utilizando-se do sistema informatizado Bacen Jud Digital JT.

    No requerimento, o interessado deverá declarar estar ciente e concordar com as normas relativas ao cadastramento de contas previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 101 a 115) e na Resolução n.º 61/2008 do CNJ.

    I) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

    O aludido requerimento deverá ser instruído dos documentos abaixo, a serem enviados via Bacen Jud Digital JT:

    1. cópia do cartão do CNPJ ou do CPF;

    2. comprovante da conta bancária indicada no pedido de cadastramento, no qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo Sistema Bacen Jud (nome do banco, agência, conta-corrente, nome e CNPJ/CPF do titular);

    3. contrato social que identifique o representante legal da empresa;

    4. procuração, na hipótese de advogado constituído, que habilite o responsável pelo pedido a atuar, ainda que administrativamente, em nome do requerente:

    5. documento de identificação do responsável pelo pedido.

    Vale lembrar que:

    •  o código da agência deve conter  4 dígitos, sem o dígito verificador;
    •  o número da conta-corrente deve ser informado com o dígito verificador;
    • caso a conta seja da Caixa Econômica Federal,  deve-se informar também o código da operação.

    Tratando-se de GRUPO ECONÔMICO, EMPRESA COM FILIAIS ou situações análogas, faculta-se o cadastramento de uma conta única para mais de uma pessoa jurídica ou natural. Nessa hipótese, o titular da conta indicada apresentará os seguintes documentos:

    1. cópias dos cartões do CNPJ ou do CPF de cada uma das empresas ou pessoas naturais a serem cadastradas;

    2. declaração do titular da conta indicada de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas jurídicas por ele relacionadas (MODELO);

    3. declarações dos representantes legais de cada pessoa jurídica ou natural informando a plena concordância com o direcionamento de eventuais ordens judiciais de bloqueio para a conta indicada (MODELO);

    4. declaração da Instituição Financeira (banco) indicada no pedido de cadastramento em que esteja expressa a concordância com o direcionamento, para a conta especificada, das ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas, e na qual constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema Bacen Jud (nome do banco, agência, conta-corrente, nome e CNPJ do titular)  (MODELO).

    No caso de grupo econômico, a Empresa titular da conta ainda deverá apresentar:

    1. requerimento explicitando se a conta única indicada, de sua titularidade, é extensiva às empresas relacionadas na declaração do banco;

    2. documentação que comprove a existência do alegado grupo econômico em relação ao universo das empresas noticiadas na referida declaração.

    II) SOBRE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CONTA ÚNICA

    As pessoas físicas e jurídicas poderão requerer a alteração de conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud, devendo o pedido ser encaminhado ao órgão onde foi feito o cadastro inicial.

    Na hipótese de cadastro originário no Tribunal Superior do Trabalho, o requerimento de alteração será efetuado por meio do Bacen Jud Digital JT, o qual deve estar acompanhado dos mesmos documentos necessários à efetivação do cadastro inicial.

    III) SOBRE O DESCADASTRAMENTO E O RECADASTRAMENTO DA CONTA ÚNICA

    A conta única cadastrada no Sistema Bacen Jud poderá ser descadastrada caso a pessoa física ou jurídica não mantenha nela numerário (dinheiro) suficiente para o atendimento a eventuais ordens de bloqueio de valores determinadas pelo juiz que preside a execução.

    Após o período de 6 (seis) meses, contados da data do cancelamento do cadastramento da conta única, poderá o respectivo titular postular o seu recadastramento, indicando a mesma conta ou outra.

    Na hipótese de reincidência quanto ao não atendimento das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de eventuais bloqueios judiciais de valores, poderá ocorrer novo descadastramento, de modo que, somente após o período de 1 (um) ano, será permitido um outro recadastramento, sendo que o terceiro descadastramento terá caráter definitivo (art. 8º, §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução 61/2008 do CNJ).

    Também é facultado ao requerente solicitar o descadastramento de conta única no Bacen Jud, devendo este novo pedido ser instruído de:

    1. cópia do contrato social do qual constem os dados do representante legal do requerente;

    2. na hipótese de advogado constituído, instrumento de procuração que habilite o responsável pelo pedido a atuar em nome do requerente;

    3. documento de identificação do responsável pelo pedido.

    Nesta situação, o requerente poderá pedir a qualquer tempo o recadastramento da conta única no sistema Bacen Jud.

    Ressalta-se que o pedido de recadastramento também deverá ser realizado via Bacen Jud Digital JT, acompanhado dos mesmos documentos necessários ao cadastro inicial.

    MODELOS:

    DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE

    DECLARAÇÃO BANCO

    DECLARAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL

    NORMAS:

    Regulamento BACEN JUD

    Acesso ao Bacen Jud Digital JT

    SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Telefone: (61) 3043-3932, 3043-3944, 3043-4094 e 3043-3822

    E-mail: [email protected]


    Conteúdo de Responsabilidade da CGJT – Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

    Email: [email protected]
    Telefone Secretaria: (61) 3043-3776 e 3043-4135

    Fonte: TST

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    Concurso Público - Declaração de Hipossuficiência
    Créditos: Tevarak / iStock

    A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento. 

    O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua  inscrição.

    O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.

    O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.

    Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

    “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.

    Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Órgão3ª Turma Cível
    Processo N.APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001
    APELANTE(S)CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
    APELADO(S)THAYS SILVA CLEMENTE
    RelatorDesembargador FLAVIO ROSTIROLA
      
      
    Acórdão Nº1148983

    EMENTA

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.

    2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
    Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.

    Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.

    Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).

    Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).

    Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC.

    A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.

    Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5): 

     

    “3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.

    3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.

    3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.

    3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.

    3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:

    a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

    b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.

    3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:

    a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e

    b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.

    3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.

    3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.

    3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.

    3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:

    a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:

    a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;

    a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;

    a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).” 

     

    Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.

    O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.

    Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos: 

     

    “DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) 

     

    Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).

    Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.

    Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.

    Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.

    Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.

    No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.

    Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.

    Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.

    Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    É como voto.

    O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
    Com o relator
    A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
    Com o relator

    DECISÃO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

        

    O aeroporto internacional de Guarulhos (SP) vai impedir que a Avianca Brasil decole voos em seus terminais a partir de 12/04 segundo trouxe em nota a administradora GRU Airport. As decolagens só serão permitidas se a Avianca realizar o pagamento pelo uso das instalações do aeroporto.
    Com essa falta de pagamento, o aeroporto decidiu cobrar antecipadamente as taxas pelo uso dos terminais pela Avianca. O terminal de Guarulhos concentra a maior operação da companhia aérea no país.

     

    A GRU Airport não informa o valor total da dívida da Avianca, mas se estima que seja em torno de R$ 25 milhões.

    Notícia publicada no Uol Economia.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ

    AGRAVADO: EDUARDO KOETZ

    ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

    AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ

    AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.

    Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:

    Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);

    Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);

    Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);

    Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).

    Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.

    Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.

    Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.

    Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.

    Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.

    Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.

    Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.

    Por fim, redigiu os seguintes pedidos:

    “1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;

    2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;

    3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;

    4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);

    5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;

    6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:

    a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;

    b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;

    c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;

    d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”

    É o sucinto relatório.

    A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:

    “2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.

    Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.

    De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.

    O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:

    “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

    Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

    Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.

    Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.

    Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.

    Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.

    Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.

    Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:

    1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:

    “No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).

    A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”

    2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:

    “A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.

    Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.

    Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).

    Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”

    3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:

    “A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.

    Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.

    A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).

    Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).

    Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).

    Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.

    Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.

    Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.

    Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.

    Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out

    Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”

    Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.

    Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;

    b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;

    c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.

    d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e

    e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.

    Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.

    No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.

    Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

    1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

    2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

    4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

    5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    […]

    7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da

    Resolução n. 8/2008/STJ.

    (REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)

    Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

    2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.

    (STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.

    2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.

    3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.

    5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.

    6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.

    (STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

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    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
    Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:45

    5007875-20.2019.4.04.0000 40000989625 .V39

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    Carta endereçada à Ouvidoria do TST – Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 8 , Lote 1, – Brasília – DF – CEP 70070-943;
    Formulário Eletrônico.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 (três) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    […]

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial”(TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens”(TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    […]

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7º da Lei nº 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    1. a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;
    2. b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;
    3. c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.
    4. d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e
    5. e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    […]

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

     

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
    Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:45

    5007875-20.2019.4.04.0000

    Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2019 20:22:50.

    Notícia produzida com informações do Jusbrasil e TRF4.

    APELAÇÃO N.º 0801690-15.2015.8.15.0001.

    ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

    RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de direito convocado para substituir o Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

    APELANTES: CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda- ME.

    ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB-SP 117.417).

    APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi.

    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189).

    EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP.

     2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria.

     

    VOTO.

    CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda – ME. interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Clio Robispierre Camargo Luconi, ID. 2181641, que julgou procedente o pedido, condenando-as a pagar, cada uma, ao Autor indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos desde a data da prolação da Sentença e acrescidos de juros moratórios, no importe 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e, ratificando a tutela antecipada a retirar a fotografia do seu sítio eletrônico, ao fundamento de que quem utiliza determinada obra artística tem o dever de indicar o autor, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

     Em suas razões, ID. 2181643, alegaram que o Apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, haja vista que não há provas de que as imagens objeto da lide lhe pertencem, inexistindo nos autos documento que comprove a autenticidade da autoria da obra.

     Sustentaram que inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto a imagem foi utilizada com caráter meramente informativo, sem proveito econômico, e que não foi notificado extrajudicialmente para retirar as imagens do ar, restando configurado o objetivo do Apelado de locupletamento, e que o Apelado não comprovou a ocorrência de dano moral decorrente de sua conduta, inexistindo o nexo de causalidade.

     Pugnou pelo provimento do Recurso para que a Sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.

     Contrarrazoando, ID. 2181652, o Apelado alegou que a fotografia, que, segundo afirma, é de sua autoria, foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que, por si só, no seu dizer, é suficiente para configurar o ilícito, cabendo a indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do Recurso.

     Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 179, do Código de Processo Civil de 2015.

     É o Relatório.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

    A obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial no âmbito do direito autoral, conforme disciplina do art. 7.º1 da Lei n.º 9.610/1998, cujo art. 222 preconiza que pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou.

     Para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da supracitada Lei3.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral4.

     Consoante as razões de decidir expostas na Sentença, ficou demonstrada a utilização desautorizada da obra artística produzida pelo Apelado, bem como a autoria da fotografia restou evidenciada pelas impressões produzidas a partir de diversos sítios eletrônicos nos quais está indicado o nome do Apelado na qualidade de Autor da imagem, ID. 1348039.

     As Apelantes, por outro lado, tanto na Contestação, quanto em Petições posteriores, não apresentaram contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor5.

     Competia às Apelantes, ao utilizar uma obra artística, cercar-se dos cuidados necessários à identificação do Autor ou produzir prova que afastasse sua responsabilidade sob o ato ilícito posto em julgamento.

     Comprovado, portanto, ser o Apelado autor da obra e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos e decorrentes dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei n.º 9.610/19986, conforme precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça7.

     Quanto à obrigação de fazer imposta à Apelante, consistente na retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, f. 66/67, bem como republicar os créditos da obra contrafeita em jornal de grande circulação no Brasil, o art. 108, da Lei nº 9.610/1998, determina que aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas em seus incisos I a III8.

     Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.

     É o voto.

    Gabinete no TJ/PB em João Pessoa,

     

    Miguel de Britto Lira Filho – Juiz convocado

    Relator

    1Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (…); V – as composições musicais, tenham ou não letra.

    2Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    3Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; (…) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    4AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. […] (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

    5CPC/73, Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    6Art. 24. São direitos morais do autor: (…) II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; …

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: …

    7APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO USO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolidada a legislação sobre direitos autorais confere ao autor o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra (inclusive as fotografias). Assim, o uso não autorizado de foto pertencente ao autor, enseja indenização por danos morais. […] (TJPB, APL 0072735-34.2012.815.2001, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJPB 15/08/2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Inconformismo. […] Fotografia. Autoria comprovada. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso. Arts. 7º, VII, 28 e 28 da Lei nº 9.610/98. Necessidade de autorização e de menção ao nome do autor do trabalho fotográfico. Exploração da foto sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito. Nexo causal provado. Ofensa com o desrespeito ao direito exclusivo à imagem. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação. Dever de indenizar. Danos materiais. Repercussão financeira com o uso indevido da foto na rede mundial de computadores. Montante. Redução com base no valor médio de venda de fotografia do autor. Reforma dodecisum quanto a este ponto. Provimento parcial ao recurso. […] Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal. Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à Lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia do parque do cabo branco, mais conhecido como estação ciência, teve repercussão financeira favorável ao demandado, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes na aquisição de imóveis por ele oferecidos na cidade de João pessoa. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida, ora recorrente, não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico, cessando um possível lucro. Com relação ao montante dos danos patrimoniais arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), concebo que deva ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando o arcabouço probatório colacionado aos autos e ainda em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser reduzidos os danos materiais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que é um valor justo, adequado e proporcional para retribuir o proveito econômico da imagem (TJPB, AC 0000982-44.2012.815.0731, Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 10/06/2014).

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE CONSUBSTANCIA A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA FOTO NO SITE DA APELANTE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. […] (TJPB, APL 073.2011.003377-3/001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB 19/12/2013).

    8I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

     


    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    ACÓRDÃO

    Apelação Cível nº 0808080-09.2015.8.15.2003

    Apelantes: Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME

    Apelado : José Pereira Marques Filho

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. FOTOGRAFIA. AUTOR RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º.

    – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.

    – Na fixação de indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

    – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto.

    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.

    ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por Flytour Viagens Ltda e Silveira e Figueiredo Viagens e Turismo Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Regional de Mangabeira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada por José Pereira Marques Filho, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, consignando os seguintes termos, Id 2852907:

    PELO EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO contra Flytour Viagens LTDA e Flytour Aracajú, a fim de:

    a) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da presente decisão, em consonância com a súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da veiculação da fotografia no site “https://www.facebook.com/FlytourAmexAracaju”, nos termos da súmula nº 54 do STJ;

    b) que as demandadas providenciem a divulgação do registro fotográfico do apelante, no seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 03 (três) vezes consecutivas, a teor do art. 108 da 9.610/98, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão;

    c) determinar que as partes requeridas se abstenham de utilizar a fotografia objeto da presente demanda. Ainda, que suspenda/interrompa o(s) uso(s) anterior(es).

    Em suas razões, as recorrentes alegam, em resumo, que a fotografia foi divulgada na rede mundial de computadores sem nenhuma identificação de autoria, o que revela se tratar de imagem de domínio público, e sustentam, a um só tempo, inocorrência de notificação acerca do uso supostamente indevido da obra. Defendem, ademais, a não configuração do dever de reparação, sob o argumento de ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o ato ilícito, bem como a não comprovação dos danos morais alegados, já que dos fatos narrados indicam a ocorrência de mero aborrecimento.

    Contrarrazões, Id 2852916, refutando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.

    Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    É o RELATÓRIO.

    VOTO

    Analisando as razões recursais, observa-se que o desate da controvérsia reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial de primeiro grau no que se refere, a um, reconhecimento da prática de contrafação pelas promovidas e da autoria da fotografia por elas utilizada como sendo de José Pereira Marques Filho, a dois, arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor da obra indevidamente publica na internet.

    Adianto que a sentença não merece reparos.

    Isso porque, conforme se depreende do acervo probatório, José Pereira Marques Filho, profissional do ramo da fotografia, tem registrada a autoria de um variado elenco de imagens, as quais são expostas na internet, em sítio eletrônico de sua propriedade, cobrando valor para utilização do referido material por terceiros, estando incluída, nesse elenco, a obra utilizada pela primeira apelante no seu perfil oficial no Facebook, conforme demonstram os documentos colacionados nos Id 2852826, Id 2852828 e Id 2852830.

    A existência de documentos relativos à publicação da fotografia em sítio eletrônico com indicação de registro como sendo de propriedade do promovente é suficiente para comprovar a autoria reclamada, conforme o seguinte precedente desta Corte:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) – Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. (TJPB; AC nº 00692736920128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 10/09/2015) – destaquei.

    Não bastasse isso, a certidão de registro acostada no Id 2852828 também reforça a autoria da fotografia reivindicada, ainda mais se considerado que as promovidas não acostaram elementos hábeis para infirmar a validade das provas apresentadas na exordial.

    Ora, a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa.

    Outra não é a dicção extraída do art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, quando assegura o direito exclusivo do autor sobre suas obras, senão vejamos:

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    A jurisprudência local aquiesce a esse entendimento, respeitando o direito do artista em, mediante a confecção de uma obra, no caso, a fotografia, indenizá-lo pelo uso da imagem sem a devida autorização:

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DE HOSPEDAGEM DE SITES. RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO VEICULADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL DE DOMÍNIO PÚBLICO. AUTORIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MINORAÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal (TJPB; AC 0000982-44.2012.815.0731; segunda câmara especializada cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle filho; DJPB 10/06/2014; pág. 17). 2. A configuração do dano moral, em casos desse jaez, é consequência axiomática da utilização não autorizada da obra de cunho artístico, científico ou intelectual, uma vez que a propriedade autoral constitui direito moral do autor, na forma prevista pelo artigo 24 da Lei nº 9.610/98. Ou seja, trata-se de autêntica hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova objetiva, decorrendo automaticamente do próprio fato gerador, no caso, a reprodução desautorizada da obra (TJMG; APCV 1.0024.11.102877-5/001; Rel. Des. Otávio portes; julg. 26/02/2015; DJEMG 09/03/2015). 3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (TJPB; APL 0046543-98.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 27/05/2015; Pág. 14).

    Faz-se mister repisar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, garantiu ao autor o direito de dispor de suas obras, inclusive ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, o direito constitucional assegurado.

    Com arrimo na referida garantia constitucional, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos articulados pelo art. 79, caput, e §1º, do citado diploma legal:

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Nesse diapasão, considerando que restou esclarecido nos autos, conforme documentos probatórios, já discriminados, ser o recorrido o autor da fotografia publicada indevidamente pelas apeladas, acrescentando a isso que a LDA – Lei de Direitos Autorais, em seu art. 7º, VII, estabeleceu, expressamente, a proteção às obras fotográficas, os argumentos arejados pelas recorrentes, no sentido de se tratar de obra de domínio público, não se mostram razoáveis.

    Com relação aos danos morais, é sabido que esse tipo de reparação decorre da própria Lei nº 9.610/98, especificamente dos seus arts. 24, I e II, e 108, caput, é dizer, violado o direito autoral, os danos morais são presumidos, pelo que independem de comprovação.

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; APL 0017038-62.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 04/12/2015).

    Presentes, portanto, conforme exigência do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente do uso indevido da fotografia do autor, o dano, oriundo da violação ao direito autoral, e o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, dúvida não há quanto à existência do dever de reparação.

    Nessa seara, convém esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial que versam sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

    A propósito, estabelece ainda o Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    E,

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Destarte, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada à compensação dos transtornos vivenciados pelo recorrido, pelo que a indenização fixada em primeiro grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atende ao fim punitivo e compensatório da indenização.

    A obrigação de fazer estipulada na sentença, referente à publicação da obra, objeto do litígio, no sítio eletrônico das promovidas e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, também deve ser mantida, pois em conformidade com a norma disposta no art. 108, da LDA.

    Pelas razões apresentadas, deve ser mantida a sentença.

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

    É o VOTO.

    Presidiu o julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Relator. Participaram, ainda, os Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva).

    Presente a Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, representando o Ministério Público.

    Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 12 de fevereiro de 2019 – data do julgamento.

    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho

    Desembargador

    Relator

    #155215

    Shodan Computer Search Engine – Saiba tudo sobre!

    Shodan Computer Search EngineO Shodan é um mecanismo de buscas que permite ao usuário encontrar tipos específicos de computadores (webcams, roteadores, servidores, etc.) conectados à Internet, usando uma variedade de filtros.

    Alguns também o descreveram como um mecanismo de pesquisa de banners de serviço, que são metadados que o servidor envia de volta ao cliente.

    Isso pode ser uma informação sobre o software do servidor, quais opções o serviço suporta, uma mensagem de boas-vindas ou qualquer outra coisa que o cliente possa descobrir antes de interagir com o servidor.

    O Shodan coleta dados principalmente em servidores web (HTTP / HTTPS – porta 80, 8080, 443, 8443), bem como FTP (porta 21), SSH (porta 22), Telnet (porta 23), SNMP (porta 161), IMAP (portas 143, ou (criptografada) 993), SMTP (porta 25), SIP (porta 5060), e Real Time Streaming Protocol (RTSP, porta 554). O último pode ser usado para acessar webcams e seu fluxo de vídeo.

    Foi lançado em 2009 pelo programador John Matherly, que, em 2003, concebeu a ideia de procurar dispositivos ligados à Rede Mundial de Computadores. O nome Shodan é uma referência a SHODAN, um personagem da série de videogame System Shock.

    Background

    O site de buscas Shodan começou como projeto de estimação de John Matherly, baseado no fato de que um grande número de dispositivos e sistemas de computador estão conectados à Internet.

    Usuários do Shodan são capazes de encontrar sistemas, incluindo semáforos, câmeras de segurança, sistemas de aquecimento doméstico, bem como sistemas de controle para parques aquáticos, postos de gasolina, estações de água, redes de energia, usinas nucleares e ciclotrões aceleradores de partículas; pouca segurança.

    Muitos dispositivos usam “admin” como nome de usuário e “1234” como senha, e o único software necessário para se conectar a eles é um navegador da Web.

    Cobertura da mídia

    Em maio de 2013, a CNN Money divulgou um artigo detalhando como o SHODAN pode ser usado para encontrar sistemas perigosos na Internet, incluindo controles de semáforos. Eles mostram capturas de tela desses sistemas, que forneceram a faixa de aviso “A MORTE PODE OCORRER !!!” ao conectar-se.

    Em setembro de 2013, a Shodan foi mencionada em um artigo da Forbes alegando que foi usada para encontrar as falhas de segurança nas câmeras de segurança TRENDnet.

    No dia seguinte, a Forbes seguiu com um segundo artigo falando sobre os tipos de coisas que podem ser encontrados usando o Shodan.

    Isso incluiu caminhões da Caterpillar cujos sistemas de monitoramento a bordo eram sistemas de controle de aquecimento e segurança acessíveis para bancos, universidades e gigantes corporativos, câmeras de vigilância e monitores cardíacos fetais.

    Em janeiro de 2015, o Shodan foi discutido em um artigo da CSO Online abordando seus prós e contras. De acordo com uma opinião, apresentada no artigo como a de Hagai Bar-El, a Shodan realmente oferece ao público um bom serviço, embora destaque aparelhos vulneráveis. Essa perspectiva também é descrita em um de seus ensaios.

    Em dezembro de 2015, várias agências de notícias, incluindo a Ars Technica, relataram que um pesquisador de segurança usou o Shodan para identificar bancos de dados acessíveis do MongoDB em milhares de sistemas, incluindo um hospedado pela Kromtech, desenvolvedora da MacKeeper.

    Uso

    O site Shodan rastreia a Internet para dispositivos acessíveis ao público, concentrando-se em sistemas SCADA (controle de supervisão e aquisição de dados).

    Shodan atualmente retorna 10 resultados para usuários sem uma conta e 50 para aqueles com um. Se os usuários quiserem remover a restrição, eles devem fornecer um motivo e pagar uma taxa.

    Os principais usuários do Shodan são profissionais de segurança cibernética, pesquisadores e agências de aplicação da lei. Embora os cibercriminosos também possam usar o site, alguns normalmente têm acesso a botnets que poderiam realizar a mesma tarefa sem detecção.

    Ferramentas de pesquisa automatizadas

    SHODAN Diggity – Fornece uma interface de digitalização gratuita e fácil de usar para o mecanismo de busca SHODAN.

    Pesquisa em massa e processamento de consultas SHODAN podem ser realizadas usando o SHODAN Diggity (parte do SearchDiggity, a ferramenta de ataque gratuita do mecanismo de busca do Bishop Fox). A ferramenta gratuita fornece uma interface de digitalização fácil de usar para o popular mecanismo de busca de hackers através da API SHODAN.

    O SHODAN Diggity vem equipado com uma conveniente lista de 167 consultas de pesquisa prontas em um arquivo de dicionário pré-fabricado, conhecido como SHODAN Hacking Database (SHDB).

    Este dicionário ajuda a direcionar várias tecnologias, incluindo webcams, impressoras, dispositivos VoIP, roteadores, torradeiras, switches e até SCADA / Sistemas de Controle Industrial (ICS), para citar apenas alguns.

    Monitoramento contínuo via feeds RSS

    Os Alertas Hacking SHODAN são feeds RSS de vulnerabilidade ao vivo que extraem regularmente os resultados de pesquisa do mecanismo de pesquisa SHODAN.

    As ferramentas defensivas gratuitas do Bishop Fox incorporam os dados do SHODAN em seus alertas de defesa, utilizando o recurso para transformar os resultados de pesquisa do SHODAN em feeds RSS, anexando & feed = 1 aos URLs de consulta comuns do SHODAN. Por exemplo: https://www.shodanhq.com/?q=Default+Password&feed=1

    Esses alertas RSS gratuitos podem ser utilizados para realizar o monitoramento contínuo dos resultados do SHODAN para quaisquer novas exposições de vulnerabilidades relacionadas às organizações.

    Eles fazem parte da suíte de ferramentas defensivas gratuitas do Projeto do Google Hacking Diggity, que formam um tipo de sistema de detecção de intrusões para o mecanismo de busca de hackers (incluindo resultados do SHODAN, Google, Bing, etc.).

    Cultura popular

    Shodan foi destaque na série dramática americana Mr. Robot em outubro de 2017.

    (Com informações da Wikipedia sobre a Shodan)

    Shodan Computer Search Engine

    #155210

    Perguntas frequentes sobre Consórcios ao Banco Central  do Brasil (BCB)

    • descrição do bem ou serviço, o preço e o critério aplicável para a sua atualização;
    • taxa de administração e, se houver, fundo de reserva;
    • prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo;
    • obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de:
      • contratação de seguro;
      • despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas;
      • antecipação da taxa de administração;
      • compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato;
      • entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
      • cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
    • obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa;
    • periodicidade de realização da assembleia geral ordinária;
    • condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
    • possibilidade ou não de antecipação de pagamento;
    • direito de o consorciado contemplado dispor do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido de rendimentos líquidos financeiros;
    • faculdade de o consorciado contemplado:
      • adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que escolher;
      • adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado;
      • realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
      • receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação;
    • garantias exigidas do consorciado para a aquisição do bem ou serviço;
    • condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
    • condições de inadimplemento contratual que impliquem:
      • exclusão do consorciado do grupo;
      • cancelamento da contemplação;
    • informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.
    • a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas;
    • a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e
    • a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei 11.795, de 2008.

    Com relação à cobrança de multas rescisórias do consorciado excluído que será readmitido, esclarecemos que, para contratos de participação em grupos de consórcios vigentes:

    • a partir de 01.07.2016: não poderão ser cobradas; e
    • em 30.06.2016: a cobrança fica a critério da administradora.

    ​Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier desde que respeite a categoria, ou segmento, de seu grupo que foi definida em contrato.

    As seguintes categorias de bens e serviços estão definidas no art. 5º, inciso XIII, da Circular 3.432, de 2009:

    • veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado nesta alínea;
    • qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea anterior, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquela alínea;
    • qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado pela administradora, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
    • serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço.

    Assim, você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento, ou categoria, definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.

    A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.

    O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.

    Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.

    • pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
    • quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
    • devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas.

    Visando a agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio pode realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.

    A existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos deve ser divulgada no sítio eletrônico da administradora, em sua página inicial, na internet.

    Após o encerramento do grupo, recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos estarão sujeitos a cobrança de tarifa de permanência conforme percentual previsto em contrato (art. 35 da Lei 11.795, de 2008).

    Base normativa

    Fonte: Banco Central do Brasil

    (última atualização: Dezembro 2018)

    Banco Central do Brasil
    Banco Central do Brasil

    Perguntas frequentes sobre o Banco Central do Brasil

    Base normativa

    (última atualização: Dezembro 2018)
    Fonte: BCB

    O que é o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR do Banco Central ?

    BCB - Banco Central do BrasilO Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.

    Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.

    O SCR é o principal instrumento utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras. Nesse sentido, desempenha papel importante na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises.

    O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Inicialmente determinou-se que as instituições enviassem informações sobre o total das operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Paulatinamente, esse valor foi sendo diminuído, inicialmente para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depois para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em seguida para R$ 1.000,00 (mil reais) e atualmente são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, além de créditos a liberar contabilizados nos balancetes mensais.

    As instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento sistemático de dados sobre as operações de crédito. Cumpre a elas também corrigir ou excluir as informações imprecisas. Eventuais questionamentos judiciais devem ser encaminhados diretamente à instituição financeira que informou os dados sobre a operação.

    A base legal para o sistema coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e o respeito à privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de informações obedecem às condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução 3.658 de 17/12/2008.

    A qualidade das informações coletadas é essencial para garantir que se atinja os objetivos que nortearam a implantação do SCR. Para assegurar a confiabilidade do sistema, os arquivos recebidos são submetidos a um rigoroso processo de verificação, mediante a realização de diversos testes de consistência.

    Fonte: Banco Central do Brasil (BCB)

    Saiba mais:

    Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BCB)

    Banco Central do Brasil
    Banco Central do Brasil

    Todas as operações de crédito acima de R$200,00 (duzentos reais) no Brasil são registradas num banco de dados chamado Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

    O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

    O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.​​

    Para a sociedade em geral

    O benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações que facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

    O SCR e o Sigilo Bancário

    ​A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

    O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.

    Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.

    O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.

    Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.

    Para as instituições financeiras

    Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras. Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente.

    Instituições que devem prestar informações

    • Agências de fomento;
    • Associações de poupança e empréstimo;
    • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
    • Bancos comerciais;
    • Bancos de câmbio;
    • Bancos de desenvolvimento;
    • Bancos de investimento;
    • Bancos múltiplos;
    • Caixas econômicas;
    • Companhias hipotecárias;
    • Cooperativas de crédito;
    • Instituições de pagamento;
    • Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
    • Sociedades de arrendamento mercantil;
    • Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
    • Sociedades de crédito, financiamento e investimento;
    • Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.​

    Elaboração e Envio de Documentos

    Registrato

    O cidadão pode se beneficiar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) para saber quais são os seus relacionamentos ativos no sistema financeiro. Isso ajuda a ter maior controle sobre a sua vida financeira. Essas informações podem ser consultadas no Registrato​.

    [attachment file=155142]

    São registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR)

    – empréstimos e financiamentos;
    – adiantamentos;
    – operações de arrendamento mercantil;
    – coobrigações e garantias prestadas;
    – compromissos de crédito não canceláveis;
    – operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;
    –  demais operações que impliquem risco de crédito;
    – operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;
    –  operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e
    ​- outras operações ou contratos com características de crédito reconhecidas pelo BC.

    Fonte: Banco Central do Brasil (BCB)

    Saiba o que é um Alvará Judicial e para que serve

    [attachment file=155037]

    O alvará judicial nada mais é que uma ordem, que concede o pedido formulado por quem o pleiteia, para que levante certo valor ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto.

    Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor.

    O processo possui procedimento voluntário e ao final a sentença é proferida pelo juiz autorizando a conduta solicitada.

    No direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial é permitido quando o(s) requerente(s) necessitar(em) que o magistrado intervenha em uma determinada situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um determinado ato.

    Cabimento

    Os casos mais comuns para os pedidos de alvará judicial são:

    • Para autorizar, por exemplo, o levantamento do FGTS e do PIS de pessoa já falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme disposto na Lei 6.858/1980.
    • Também de pequenas quantias em contas bancárias e poupanças, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
    • Autorização para venda de bens imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
    • Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.

    Outras hipóteses em que este procedimento é cabível (de acordo com a lei, a doutrina e jurisprudência: incidente em inventário para retirada de valores necessários à administração do espólio, liberação de venda de imóveis para menores.

    Procedimento

    O procedimento para o pedido de Alvará Judicial é previsto na chamada jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 719 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC), pelo fato de não haver, nestes processos, um litígio.

    É um procedimento muito simples, que se inicia com um pedido inicial, seguindo-se um parecer do Ministério Público (MP) e, finalmente, uma Sentença autorizando o alvará judicial.

    Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    (Com informações de Camila Albuquerque/Sintufce e Wikipedia)

    Saiba mais:

    [attachment file=155038]

    #154942

    Token K50 Gemalto para Certificados Digitais ICP-Brasil

    O Token Gemalto K50 é um e-token que usa o programa Safesign compatível com Smart Cards.

    Certificação Digital do Token Gemalto

    O Token Gemalto K50 foi concebido para o armazenamento seguro de chaves criptográficas e certificados digitais com forte autenticação, criptografia e assinatura digital de e-mail e dados. Ele também suporta o não-repúdio, um papel crucial recurso para a prova de transações financeiras.

    Função do Token

    O Token Gemalto é um hardware eficaz em armazenar e proteger contra roubos ou violações às chaves criptográficas do modelo A3 da ICP-Brasil, que irão ser integradas aos certificados digitais e uma vez geradas, essas chaves estarão protegidas pelo fato de não ser possível exportá-las ou excluí-las do e-Token.

    Suas principais funções além das citadas anteriormente, são de assegurar a identificação do usuário (utilizando uma senha pessoal e intransferível), permite o sigilo e a integridade das informações nele contidas.

    O Token para Certificado Digital da Gemalto, também conhecido como K50, é compatível com chave criptográfica SHA-2 de 2048 bits.

    Especificações Técnicas

    Sistemas Operacionais: Windows XP/Vista, Windows 7, Windows 8, Linux, Mac OS 10.5;

    Suporte para API e Padrões: PKCS#11, Microsoft CSP, PC/SC (CCID);

    Algoritmos de Segurança: RSA 2048 bit, 3-DES, AES, DSA, DPA, SPA, ECDSA, ECDH, SHA-224, SHA-256, SHA-384, SHA-512 e RNG de acordo com NIST;

    Certificado de Segurança: Common Criteria EAL5+;

    Dimensões: 56mm x 16mm x 9.5mm;

    Peso: 5 gramas;

    Suporte para Especificação: ISO 7816, T=1;

    Temperatura Operacional: 0°C a 70°C;

    Temperatura de Armazenamento; -20°C a 85°C;

    Umidade Relativa: 90% RH

    Conector USB: Compatível com USB 2.0 (Full Speed);

    Revestimento: plástico rígido moldado, inviolável;

    Informações Gerais

    Este Token para certificado digital pode ser usado nas principais certificadoras brasileiras, tais como: AC CertiSign, AC Serasa, AC Soluti, Correios, Caixa (CEF), AC OAB, AC Valid, AC DigitalSign, AC Boa Vista, SERPRO, Receita Federal, Casa da Moeda do Brasil, AC PR e AC JUS.

    * Verifique a compatibilidade com sua certificadora digital antes de comprar Token para Certificado Digital.

    * Caso tenha alguma dúvida referente ao produto, entrar em contato com o fabricante.

    Token Gemalto K50

    #154928

    Token USB Starsign Crypto da Giesecke & Devrient (G&D) para Certificados Digitais

    Token G&D StarSignO Token da G&D possui compatibilidade com todos certificados digitais gerados pelas autoridades certificadoras ICP-Brasil como:

    AC – Presidência da República
    AC – SERPRO
    AC – SERASA
    AC – VALID
    AC – BOA VISTA
    AC – CERTISIGN
    AC – IMESP
    AC – SOLUTI
    AC – SAFEWEB
    AC – DIGITALSIGN
    AC – SRF (Receita Federal)
    AC – CEF (Caixa Econômica Federal)
    AC – JUS , e outros.

    Token USB para Certificados Digitais ICP-Brasil: e-CPF, e-CNPJ, e-PF, e-PJ, entre outros do tipo A3.

    Sistema operacional: SmartCafé® Expert 7.0 Java Card OS

    Hardware: Security controller – Infineon SLE78CUFX5000PH com EEPROM – 180 KB e Interface – Contact-based T=1, T=0

    Criptografia: RSA ate 4096bits, AES 256 bits; DSA até 1024bits; Triple-key triple-DES; ECDSA até 521 bits, ECDH até 521 bits; SHA-224, SHA-256, SHA-384, SHA-512 e RNG: de acordo com NIST SP 800-90

    Padrões: Java Card 3.0.4 Classic; GlobalPlatform 2.1.1 + Amendment D (SCP03); ISO® 7816; USB 2.0 full speed; CCID Device Class Specification (2005) e ICP Brasil / INMETRO

    Outras características: Multiplos Security Domains; Multiplo DAP (3DES, AES, RSA, ECDSA); Authorized e Delegated Management; RMI e PKCS#11

    Sistemas Operacionais

    Windows 98 / ME, 2000 / XP (32 bits);
    Windows 2003 Server;
    Windows CE 5.0 / CE.NET (dependendo do hardware);
    Windows XP 64 bits;
    Windows Vista (32 bits / 64 bits);
    Windows 7 (32 bits / 64 bits);
    Windows 8 (32 e 64 bits);
    Windows 10 (32 e 64 bits);
    Mac OS X v10.6 “Leopard”;
    Mac OS X v10.7 “Lion”;
    Mac OS X v10.8 “Mountain Lion”
    Mac OS X v10.9 “Mavericks”
    Mac OS X v10.10 “Yosemite”
    Mac OS X v10.11 “El Capitan”

    Middleware: SafeSign® versão 3.0.124 e 3.5

    Interfaces: PKCS#11; Microsoft CSP; USB 2.0 e PC/SC (CCID)

    Certificações: Chip: Common Criteria EAL 5+; Operating system: FIPS 140-2 level 3 e Token: CE, FCC, WEEE, RoHS

    * Verifique a compatibilidade com sua cerficadora antes de comprar Token para Certificado Digital.

    * Caso tenha alguma dúvida referente ao produto, entrar em contato com o fabricante.

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    13 Questões sobre Certificados Digitais – Dúvidas

    [attachment file=”154804″]

    O certificado digital pode ser instalado em mais de um computador ou apenas no utilizado pelo programa emissor das notas fiscais eletrônicas?

    A instalação do certificado digital deverá obedecer ao disposto na respectiva política de certificado da Autoridade Certificadora (AC) que o emitiu. Existem certificados que podem ser instalados em mais de um computador (certificado digital A1), e certificados que não possibilitam esta prática (certificado digital A3).

    O certificado e-CPF pode ser utilizado como certificado digital para a emissão de NF-e? E o certificado digital e-CNPJ?

    O certificado digital a ser usada deverá ser de pessoa jurídica (e-CNPJ), do tipo A1 ou A3.
    O certificado digital e-CPF não pode ser usado para a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica); já o e-CNPJ pode, entretanto, não é o mais indicado, já que o mais indicado é o e-NFe.

    Minha empresa utiliza o software gratuito emissor NF-e disponibilizado pelo Sebrae para emissão de NF-e. Há algum problema em instalar o software uma única vez em um servidor e ser acessado por 2 usuários diferentes (filiais) ao mesmo tempo?

    O emissor de nota fiscal eletrônica disponibilizado pelo Sebrae não é multiusuário, ou seja, não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.

    O certificado digital usado para a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) também pode ser utilizado para o SPED Fiscal?

    Sim, o certificado digital utilizado para a emissão de NF-e pode ser usado também no SPED Fiscal.

    O certificado digital de uma empresa localizada em um Estado é válido para outros Estados ou é necessário que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?

    O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Desta forma, o certificado digital da empresa de qualquer UF, seja matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em outros Estados.

    Meu certificado digital é do tipo A1. Ao selecioná-lo para instalação, não aparecia o arquivo a ser selecionado. Por quê?

    O certificado digital A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente de uma mídia removível (CD, DVD, pen drive, etc.).

    É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?

    Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.

    Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?

    O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:
    a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa ;

    b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente.

    Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.

    Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?

    Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

    No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.

    Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e.

    Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

    Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.

    Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

    O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.
    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?

    Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.

    Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?

    A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

    Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:

    “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

    § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…).”

    (Com informações da Receita Federal do Brasil – RFB).

    [attachment file=154805]

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    Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários – TJSP

    • Processo Paradigma: IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000
    • Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Empregado Público / Temporário
    • Órgão Julgador: Turma Especial – Público
    • NUT: 8.26.000002
    • Relator(a): Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT
    • Data de Admissão: 26/08/2016
    • Data de Publicação: 01/09/2016
    • Data de Julgamento do Mérito:30/06/2017
    • Data da Publicação do Acórdão de Mérito:21/09/2017
    • Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/02/2018
    • Questão submetida a julgamento:
      “ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente admitido.” Controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício público entre o Estado e o policial militar em caráter temporário, equiparando-o, ou não, (a) ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou (b) somente o vínculo temporário (precário) ou (c) ainda a invalidade do contrato temporário, para fins de concessão das verbas remuneratórias e previdenciárias, nos termos do art. 39, § 3º, da CR e Lei Estadual nº 11.064/2002.
    • Tese firmada: 
      “Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.
    • Dispositivos normativos relacionados: 
      Dispositivos pertinentes à análise da questão: art. 7º, VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02.
    • Observação: 
      O Desembargador Relator determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário, ressalvando a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema.
    #151087

    [attachment file=151089]

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS16VARCVBSB
    16ª Vara Cível de Brasília

    Número do processo: 0713027-10.2018.8.07.0001

    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO

    RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA

    SENTENÇA

    Vistos etc.,

    Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA EPP.

    Afirma a autora que é servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no setor de nefrologia do Hospital Regional de Taguatinga – HRT. Que, no dia 03 de abril de 2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo o qual mostra a autora no início de sua jornada de trabalho, às 7h, no relógio de ponto da portaria central da referida unidade de saúde, fazendo parecer que a requerente teria assinado o ponto e ido embora.

    Que as 14h34min do mesmo dia da gravação, a ré publicou em seu portal na internet (http://www.metropoles.com) matéria jornalística, na qual divulga o vídeo em questão e endossa a alegação de cometimento pela autora de fraude no serviço público, expondo indevidamente sua imagem.

    Diz que a requerida não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina. Que às 6h45 do dia 4 de abril de 2018, foi publicada nova matéria com o título “o outro lado”, sem qualquer tipo de retratação, apenas registrando nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com informação de que o caso seria objeto de apuração.

    Narra que o vídeo apenas mostrou uma rotina normal de seu trabalho. Que a autora exerce suas funções em setor cuja entrada não possui equipamento de ponto eletrônico, de modo que todos os servidores devem se dirigir à portaria principal, ao ambulatório, refeitório ou à entrada do setor de anatomia, onde há relógios para registro de freqüência.

    Que há um estacionamento privativo para servidores em frente à portaria principal, todavia, nem sempre há vagas, sendo necessário estacionar em outro bolsão de vagas, também privativo, que é mais distante da portaria onde se encontra o ponto eletrônico.

    Afirma que para agilizar sua entrada no trabalho, por medida de economia de tempo, parou seu veículo próximo à portaria principal para registrar sua entrada, e depois estacionou seu veículo no bolsão de vagas próximo a seu setor, como é comumente fazem todos os demais servidores por medida de economia de tempo.

    Ressalta que há vários pedidos e reivindicações de servidores para instalação de relógio de ponto nessa segunda portaria, contudo, como não houve atendimento, os servidores precisam adotar a prática de registrar o ponto numa entrada e após se deslocarem para a outra.

    Que o vídeo divulgado foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação.

    Assevera que a notícia veiculada é integralmente inverídica, difamatória, injuriosa e caluniosa, fruto de jornalismo açodado e sensacionalista, causando à autora incontestável dano moral, ressaltando que em decorrência dos fatos, a requerente passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.

    Alega que não foi oportunizado à autora o direito à retratação, pelo que busca a divulgação de informações que relaciona em sua inicial a fim de fazer cumprir o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

    Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 15 dias publique retratação em seu site, no mesmo link de acesso à matéria jornalística ora impugnada, nos termos propostos na inicial, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.

    No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na publicação da retratação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

    Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada.

    Em contestação, a requerida aduz que o vídeo já foi retirado de seu portal na internet e que não houve acusação de irregularidade praticada pela autora. Que a matéria veiculada prestou-se apenas a informar à população que existiu uma denúncia e uma investigação, e não uma condenação, trazendo o outro lado da história.

    Afirma que a matéria foi divulgada de forma isenta e informativa, exercendo o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa, e que postou nova notícia informando o resultado da investigação que inocentou a autora.

    Impugna o pedido de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo o trabalho da imprensa se tornar um ato ilegal. Afirma que o valor pleiteado a esse título é exorbitante, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

    Foi apresentada réplica aduzindo que a notícia continua na página da ré no “facebook”, inclusive com os comentários caluniosos, apenas sendo trocada a matéria divulgada no site da requerida.

    Em especificação de provas, a autora pediu a produção de prova testemunhal, tendo o requerido pleiteado o julgamento antecipado da lide. Foi dada vista à requerida sobre os documentos juntados em réplica.

    A prova oral pleiteada foi indeferida.

    Relatado o necessário, decido.

    Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.

    Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia na internet sobre suposta fraude em ponto eletrônico praticada pela autora, que atingiu sua honra, imagem e intimidade, tendo a ré alegado, em defesa, que apenas exerceu seu direito de informação, sem qualquer juízo de valor, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.

    Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

    De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

    Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade do requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.

    Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30).

    É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais.

    Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.

    Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina.

    A requerida divulgou na rede mundial de computadores suposta fraude praticada pela autora em ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga, onde a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, divulgando e creditando gravação produzida de forma anônima poucas horas após sua exposição em redes sociais.

    A falsidade da informação veiculada restou apurada após procedimento administrativo aberto contra a servidora, no qual ficou provado que no dia 03/04 a autora assinou o ponto eletrônico na entrada principal do Hospital onde trabalha e foi estacionar seu carro próximo a outra entrada, em que fica seu setor, por não haver registro de ponto naquela portaria.

    Restou devidamente comprovado que a autora trabalhou normalmente no dia em que o vídeo foi produzido, e ao final de sua jornada foi surpreendida com a notícia de acusação de fraude no serviço público, com a afirmação de ter registrado sua entrada no trabalho e ido embora.

    Verifica-se que a reportagem juntada aos autos, ID 17059247, consta a seguinte chamada “Vídeo. Saúde investiga denúncia de fraude em ponto eletrônico no HRT. Em uma imagem que circula nas redes sociais nesta terça-feira (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida.”

    Nessa reportagem a requerida mostra em destaque foto da autora colocando sua digital no sistema de ponto eletrônico e disponibiliza o vídeo que foi produzido, no qual a pessoa que fez a gravação faz a seguinte narrativa: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?”

    Nota-se que o vídeo foi produzido no dia 03 de abril e no mesmo dia já estava divulgada a reportagem no “site” da Metrópoles, dando credibilidade ao vídeo anonimamente produzido com acusação falsa e em chamada com destaque para a fraude cometida. O texto da reportagem consta com o seguinte teor:

    A Secretaria de Saúde apura denúncia de fraude no ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O processo investigativo foi aberto após um vídeo circular pelas redes sociais nesta terça-feira (3/4). As imagens mostram uma auxiliar de enfermagem lotada na unidade de saúde entrando no hospital, fazendo o registro no equipamento (https://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/servidores-da-saude-sao-suspeitos-de-fraudar-ponto-eletronico) e deixando o local de trabalho logo em seguida. A funcionária, que vestia calça preta e blusa azul, é filmada de perto por uma mulher, que não informou o dia da gravação. Ela narra a suposta irregularidade no vídeo: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?” Sem saber que estava sendo filmada, a mulher, que está usando crachá, cruza o balcão onde estão dois vigilantes, os cumprimenta e vai até a máquina de ponto eletrônico. Registra sua entrada e deixa rapidamente o hospital. As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário. O outro lado De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Verifica-se que a ré, além de divulgar conteúdo de vídeo sem averiguar a informação nele contida, acrescentou a identidade da servidora e sua remuneração, expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto, onde se destaca narrativa quanto ao vídeo, com o seguinte teor:

    As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário.

    Nada obstante ter a requerida colocado na reportagem “o outro lado”, nota-se que não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública, principalmente pelo destaque dado à reportagem com a imagem da autora usando o ponto e de abertura de investigação contra a mesma. Além disso, em nenhum momento a ré buscou manter contato com a autora, para o fim de lhe oportunizar esclarecer a acusação publicada, mas apenas repetiu nota divulgada pela Secretaria de Saúde.

    Diante de qualquer indício de fraude praticada por servidor público, é dever da administração investigar e punir. Contudo, nota-se que a servidora não estava sendo investigada por fraude antes da reportagem, demonstrando os documentos acostados à inicial, relatórios de suas chefias quanto aos seu excelente desempenho e pontualidade no trabalho, e boas notas em suas avaliações de desempenho. Contudo, com a repercussão negativa na matéria veiculada, abriu-se processo administrativo contra a autora, para apuração do ocorrido, o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados.

    Nota-se que o conteúdo do vídeo foi divulgado pela ré em seu “site” (ID 17059247 p. 2)no “facebook” (ID 1705924 p. 4) e no “youtube” (ID 17059247, p. 1)com a seguinte chamada: “Em uma imagem que circula pelas redes sociais nesta terça (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida #metropolesDF”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade da gravação.

    Cabe notar que referido vídeo, uma vez divulgado, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser servidora pública da rede de saúde, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema público de saúde, gerando sentimento de revolta no público leitor, do qual se extrai comentários ofensivos à honra da autora e diversos compartilhamentos.

    Conforme bem asseverado na inicial “em razão da duradoura crise da saúde pública em todo o país, do sucateamento dos hospitais, da falta de recursos e de servidores, é evidente que as notícias que envolvam o sistema de saúde, especialmente que veiculem denúncias de fraude, irregularidades, etc., se destacam entre as demais e são imediatamente transformadas em vidraça, prontas a receber todo o tipo de pedrada. E esse foi o caso da autora, que viu pulular em sites, páginas e aplicativos de redes sociais alegações e insultos de toda ordem, todos fundados em uma notícia falsa”.

    Verifica-se do documento ID 17059247, extraído da página do “facebook” da requerida, onde também houve divulgação do vídeo, diversos comentários à reportagem feita pela Metrópoles, dos quais se destacam os seguintes:

    Francisco Silva[7]Porque o espanto!?Isso acontece centena de vezes ao dia… no serviço público!Não existe cobrança. Fazem o que querem!Pessoas ruins no serviço público. Prejudicam pessoas boas que vão ao hospitais públicos todos os dias…Se corrompem!Se vendem!Fraudam!Atestados aos milhares… para irem viajar! Não irem trabalhar!Um espetáculo dos horrores!Meu respeito aos bons funcionários públicos… Aos ruins, cadeia!

    Ana Lúcia Paraiso[8] A moça que gravou deve ter acompanhado essa pilantra várias vezes,ou justo nesse dia ela iria agir assim me poupe,o problema é que a corrupção se tornou normal!

    Vanessa Correia[9] Talvez esqueceu de vestir a calcinha e voltou em casa.

    Myla Reis[10] Quantos servidores sem escrúpulos como essa não estão por aí??? Enquanto não tiver de fato punições pra essas pessoas, elas vão continuar fazendo isso sem nenhum tipo de remoço.

    Mauri Corrêa[11]Brasil paraíso dos corruptos, vadios, não tão nem aí pro povo.

    Mateus Nogueira[12]tem que ter punição severa pra esses SAFADOS, não é a primeira vez e não vai ser a ultima, se essas pessoas não forem punidas severamentes.Tem que serem banidadas

    Dangela Soares[13]Nem trabalha essas p## ai quando atrasa o dinheiro querem faze. Greve manifestaçâo e tudo mas

    Zilda Silva[14]Kkkkk bem feito ordinária….

    Ivonete Vieira[15]Bem feito folgada .quer ganhar em casa malandra .vai trabalhar.

    Edy Torres[16]Vergonha! Bandida!

    Heleno Romao[17]esse eo pais dos paneleiros moralistas sem moral bando de vagabundo que aponta para os outros e nãoolha o próprio rabo

    De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).

    Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. No presente caso a questão se agrava, pois a reportagem se baseia em vídeo produzido no anonimato e sem conhecimento da autora, sendo que no dia da gravação e sua divulgação, a única resposta dada pelo Hospital à ré é que os fatos seriam apurados, com nota do Sindicato de que a servidora teria trabalhado naquele dia.

    A reportagem foi produzida de forma açodada, certamente com a finalidade de ser o primeiro divulgar a matéria e chamar a atenção dos leitores, já que publicada poucas horas após a produção do vídeo, não havendo tempo hábil para confirmação da autenticidade do que seria exposto.

    Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica e sem qualquer apuração prévia.

    Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.

    Dispõe o Código Civil que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    (…)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.

    Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).

    Deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como o que ocorreu na hipótese dos autos, restando comprovado que após a divulgação da falsa noticia, a ré passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações.

    A autora foi submetida à apuração por possível fraude no serviço público em razão da reportagem veiculada, sem que esta tenha sido previamente ouvida, sendo certo que a notícia falsa deu origem a um procedimento administrativo contra a servidora, o que evidencia que a reportagem não se baseou em uma informação de investigação no serviço público, mas sim que deu origem a esta, além de propalar os fatos na rede mundial de computadores, com repercussão social extensa, amplificando a violação à dignidade da autora e à sua honra subjetiva.

    Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se:

    RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.

    No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.

    Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.

    Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, acrescentando dados pessoais  da autora e creditando vídeo apelativo e ofensivo à sua honra, sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo emocional à requerente, que passou a ser vítima de comentários ofensivos nas redes sociais e desconfiança por partes do grande público leitor quanto ao cometimento de fraude, o que a levou a se afastar do trabalho e passar a tratamentos médicos para ansiedade e insônia.

    Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público leitor, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.

    Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral.

    Quanto ao valor fixado, destaco que há diversos julgados os quais mantêm ou fixam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por circunstâncias semelhantes, como por exemplo o REsp 645.729/RJ (Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), REsp 1407907/SC (Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) e o Resp 1652588/SP (Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, Dje 02/10/17).

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a publicar retratação em seu site, no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de multa diária, que contenha as seguintes informações: I) que a retratação decorre de ação judicial; II) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); III) que ao contrário do que divulgado, é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; IV) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; V) que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; VI) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora, tanto no dia a que se refere a matéria, bem como em toda a sua carreira no serviço público; VII) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia; VIII) que o veículo de comunicação reconhece que repercutiu uma notícia falsa (fake news) e que se compromete a promover a devida apuração dos fatos, a fim de evitar prejuízo a terceiros.

    A matéria veiculada pela requerida trás pequeno trecho, ao final do texto e sem destaques, intitulado “o outro lado” no qual forja exposição de versão da outra parte envolvida, sem contudo, ser suficiente a garantir o direito de resposta da autora. Em verdade, em nenhum momento, como dito, a ré buscou manter contato com a autora, seja antes ou após a publicação da matéria. Descumpriu dever básico da boa imprensa, ouvir a parte envolvida, dar-lhe oportunidade de esclarecimento. Encontra-se na notícia o seguinte trecho, ao final da reportagem: “de acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidadeSegundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Nota-se que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora.

    O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias.

    No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

    Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado.

    O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta.

    No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema.

    De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

    Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante:

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).

    Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, o sítio eletrônico da ré na internet, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria.

    Destaco que alguns trechos do pedido de direito de resposta deverão ser retirados, em razão de extrapolarem o conteúdo da matéria falsa divulgada, motivo pelo qual faço os devidos ajustes no dispositivo da sentença, sem influenciar significativamente no deferimento dos pedidos.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

    1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (03/04/2018, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).

    2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 65.000,00, divulgue em seu “site” na internet, em sua página no “facebook”  e Youtybe, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora, devendo constar da notícia as seguintes informações: a) que a retratação decorre de ação judicial; b) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); c) que a servidora é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; d) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; e) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora no dia a que se refere a matéria f) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia.

    Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.

    Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.

    Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

    Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

    BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:04:34.

    CLEBER DE ANDRADE PINTO

    Juiz de Direito

    O que significa certificado digital?

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    O Que é Certificado Digital?

    Certificado digital nada mais é que um documento eletrônico, que utiliza chaves criptográficas para confirmar a identidade de uma pessoa física ou jurídica.

    A certificação digital pode ser adquirida em formato de arquivo (A1) ou em um hardware criptográfico (A3) como cartão inteligente (Smart Card) ou Token Criptográfico, que tem o objetivo de garantir a validade jurídica e dar mais segurança a processos burocráticos que utilizam sistemas de informação.

    São três os tipos mais comuns de certificados digitais:

    e-CPF: É um certificado digital emitido e utilizado por pessoas físicas. Apesar do empresário (com poderes de administração) possa utiliza-lo para assinar documentos digitalmente na posição de representante legal da pessoa jurídica, ele não serve para emitir notas fiscais eletrônicas, contratos de transporte, entre outros documentos, por exemplo.

    e-CNPJ: É o certificado ideal para pessoas jurídicas, que permite a autenticação da empresa e de outras tipos de pessoas jurídias em uma série de processos que você verá a seguir.

    NF-e: Mesmo que o certificado digital do tipo e-CNPJ serva para a emissão de notas fiscais eletrônicas, esse certificado digital, específico e exclusivo para esse objetivo, é mais adequado, porque se um funcionário seu for responsável pela emissão dos documentos fiscais, não haverá o perigo de ele utilizar o certificado indevidamente para outros fins.

    Vantagens do certificado digital

    Empresas optantes pelo regime tributário de lucro real ou lucro presumido, ou qualquer outra que emita nota fiscal eletrônica (NFe), são obrigadas a ter um certificação digital. Além da exigência legal, a certificação digital traz uma série de outras vantagens:

    Maior confiabilidade
    Maior segurança contra fraudes
    Maior privacidade nas trocas de mensagens
    Redução nos custos para assinar e reconhecer documentos
    Menos burocracia
    Economia no tempo.

    Para que serve certificado digital?

    O certificado digital pode ser utilizado em vários processos de interesse do gestor de uma empresa. Veja alguns dos principais abaixo:

    Emitir nota fiscal eletrônica

    Para emissão de notas ficais (NF-e) é obrigado possuir certificado digital e essa é uma alternativa muito mais prática do que o velho bloquinho de notas fiscais físicas preenchidas à mão, ou seja, de forma manuscrita.

    Desse modo, quase todas as empresas precisarão de um certificado digital, pois ele é necessário para a emissão das notas fiscais eletrônicas. É a comprovação / validação eletrônica que garante a integridade da autoria de uma NF-e e, portanto, a sua validade jurídica.

    Acessar serviços do e-CAC

    Inúmeras serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil (RFB) só estão disponíveis para os usuários que acessam o sistema com o uso de um certificado digital.

    O Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) é serviço que, desde que foi lançado, no ano de 2005, tornou muito mais simples e desburocratizada a relação entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil. No e-CAC é possível consultar a sua situação fiscal, status de cobranças, despachos, intimações e muito mais.

    Enviar a DIPJ

    Você precisa a ter um certificado digital para enviar ao Receitanet a declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Receitanet é o serviço eletrônico que valida e transmite as declarações de pessoas físicas e jurídicas.

    Emitir CT-e

    CT-e é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, um documento transmitido e armazenado eletronicamente que comprova, para fins fiscais, a prestação de serviços de transporte. Assim como no caso da NF-e, é necessário um certificado digital para validar juridicamente o CT-e. O certificado digital para emitir CT-e é o E-CNPJ ou o E-CTE.

    Como obter um certificado digital

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    Juristas Certificação Digital
    Juristas Certificação Digital

    O certificado digital (E-CNPJ, E-NFe, E-CTe, etc) para sua pessoa jurídica pode ser adquirido junto a Juristas Certificação Digital.

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    Saiba mais: 

    Saiba agora o que é um Advogado Correspondente

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    O Advogado Correspondente / Advogado de Apoio nada mais é que um Advogado que realiza serviços para escritórios de advocacia, advogados ou pessoas jurídicas que se localizam em outras localidades (cidades, comarcas, estados, países, etc) ou até mesmo na mesma localidade, tendo em vista que os eventuais contratantes podem ter muitas demandas judicias, administrativas, entre outras necessidades.

    O Advogado Correspondente não é ligado a demanda judicial ou administrativa como advogado direto dos constituintes do escritório de advocacia ou mesmo para a empresa e demais tipos de pessoas jurídicas.

    No entanto, o Advogado Correspondente é sem sombra de dúvidas um profissional apto a realizar trabalhos advocatícios em prol dos interesses dos contratantes, a partir de um ato de contratação pelo causídico original do processo judicial ou administrativo.

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    Divulguem também seus serviços no Fórum Juristas na Seção Advogados Correspondentes.

    Contamos com a sua participação e registrem abaixo os seus comentários.

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    As novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na área de Direito Público

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    Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”

    Súmula 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”

    Súmula 624: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002.”

    Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”

    Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

    Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

    Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

    Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

    #150672

    Dez Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Dano Moral que você deve saber

    [attachment file=”150673″]

    37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (DJ 17.03.1992)

    227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (DJ 20.10.1999)

    281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (DJ 13.05.2004)

    326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (DJ 07/06/2006)

    362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (DJEletrônico 04/11/2008)

    370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.(DJEletrônico 25/02/2009)

    385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (DJEletrônico 08/06/2009)

    387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.(DJEletrônico 01/09/2009)

    388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.(DJEletrônico 01/09/2009)

    624 –  É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (Disponibilizada no DJe do STJ de 14/12/2018; publicada no DJe do STJ de 17/12/2018)

    Comente abaixo aqui neste tópico do Fórum Juristas sobre Súmulas do STJ sobre Danos Morais. Contamos com a sua participação!

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